TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751297-61.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MANTENDO A SENTENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Ausente a comprovação de depósito do valor objeto da avença, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
2. Condenação em danos morais arbitrado em valor muito abaixo da média adotada nesta Câmara Cível, improcedência da irresignação.
3. Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM A TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800837-33.2019.8.18.0049, Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI), proposta por MARIA DO CARMO NASCIMENTO, ora agravada.
Na decisão ora agravada, conheceu-se do recurso e julgou-se, monocraticamente, improvido, com a manutenção da sentença de procedência, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da demanda, assim como condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas da conta da parte agravada, e ainda, condenou-se a parte agravante, a título de dano moral, a ressarcir a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00).
Devidamente intimada, a parte agora agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço do Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
A ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Necessário registrar que o inconformismo do agravante se insurge contra decisão que manteve a sentença proferida em Primeiro Grau.
De início, cabe destacar que a parte ora agravante trouxe aos autos em tempo e modo hábil o comprovante de transferência/pagamento do valor supostamente contratado.
Portanto, tenho que não houve qualquer demonstração da realização de transferência do valor objeto do contrato anulado em Primeiro Grau, confirmado quando do julgamento do Recurso de Apelação então agravado.
Não sendo apresentado o comprovante de transferência, como bem explanado na decisão agravada, torna-se imperiosa a aplicação da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça, verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Declarado nulo o contrato, todas as consequências desta nulidade devem ser aplicadas ao caso em discussão, quais sejam, repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontados e condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Agravo Interno, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0751297-61.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DO CARMO DO NASCIMENTO
Publicação09/11/2022