
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0804458-56.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: MARIA DE JESUS ALMEIDA DE SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Vitos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS ALMEIDA DE SOUSA NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (processo nº 0804458-56.2019.8.18.0140, 4º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) proposta contra o BANCO CETELEM, ora apelado.
Verificado que não houve o pagamento do preparo, foi determinada a intimação da parte apelante para pagar em dobro o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, contudo mesmo devidamente intimada, a recorrente manteve-se inerte.
É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para que procedesse com o seu recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi devidamente arrecadado, conforme determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, NEGO seguimento a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009.
Dê-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 22 de agosto de 2022.
0804458-56.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DE JESUS ALMEIDA DE SOUSA NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/09/2022