Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804458-56.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0804458-56.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: MARIA DE JESUS ALMEIDA DE SOUSA NASCIMENTO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA SUA INTEGRALIDADE – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

 

Vitos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS ALMEIDA DE SOUSA NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (processo nº 0804458-56.2019.8.18.0140, Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) proposta contra o BANCO CETELEM, ora apelado.

Verificado que não houve o pagamento do preparo, foi determinada a intimação da parte apelante para pagar em dobro o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, contudo mesmo devidamente intimada, a recorrente manteve-se inerte.

É, em síntese, o relatório.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para que procedesse com o seu recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi devidamente arrecadado, conforme determinado, este não merece ser conhecido.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, NEGO seguimento a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009.

Dê-se a devida baixa.

 

TERESINA-PI, 22 de agosto de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804458-56.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Detalhes

Processo

0804458-56.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DE JESUS ALMEIDA DE SOUSA NASCIMENTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/09/2022