Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800594-38.2019.8.18.0066


Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I - Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 871068701, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Primeira Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. II- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Primeiro Apelante não apresentou instrumento contratual, mas apresentou comprovação de saque dos valores referentes à contratação questionada na presente ação (id nº 4217272), assinada pela procuradora do autor, MARIA DE JESUS DA SILVA, com poderes conferidos pela procuração de id nº 4217276 para realizar tal ato. III- Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos. IV - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800594-38.2019.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800594-38.2019.8.18.0066

APELANTE: CICERO VICENTE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I - Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 871068701, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Primeira Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

II- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Primeiro Apelante não apresentou instrumento contratual, mas apresentou comprovação de saque dos valores referentes à contratação questionada na presente ação (id nº 4217272), assinada pela procuradora do autor, MARIA DE JESUS DA SILVA, com poderes conferidos pela procuração de id nº 4217276 para realizar tal ato.

III- Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

IV - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

 V- Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

                 RELATÓRIO 

Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e CICERO VICENTE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por CICERO VICENTE DA SILVA em desfavor da casa bancária ante mencionada.

Em seu decisum (id nº 4217280), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 871068701, bem como determinou que o banco cancelasse os descontos sobre os proventos da autora, sob pena de multa. Na mesma toada, o magistrado de piso julgou procedente os pedidos de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Na sequência, o magistrado primevo julgou procedente e o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato. Por fim, condenou o réu em custas e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor das indenizações.

Nas suas razões (id nº 4217282), primeiro apelante aduz que sua conduta esta pautada no princípio da boa-fé e que agiu em exercício regular de direito, havendo contrato valido e um comprovante de saque. Ao fim, o apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente.

Em suas contrarrazões (id nº 6879200), primeiro apelado requer o improvimento do recurso interposto, bem como a condenação nas custas e honorários advocatícios.

O Segundo Apelante, por sua vez, sustenta em suas razões (id nº 4217288) que a indenização por danos morais não deve ser simbólica, mas efetiva e requereu o conhecimento e provimento do recurso para majorá-la em valor não inferior a R$ 10.000,00.

Em sede de contrarrazões (id nº 4217292), o Segundo Apelado requer que se negue provimento ao recurso interposto, bem como a condenação do primeiro apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 4523738.

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4718724).

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 


 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II- DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 871068701, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Primeira Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Primeiro Apelante não apresentou instrumento contratual, mas apresentou comprovação de saque dos valores referentes à contratação questionada na presente ação (id nº 4217272), assinada pela procuradora do autor, MARIA DE JESUS DA SILVA, com poderes conferidos pela procuração de id nº 4217276 para realizar tal ato

 

 Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Primeiro Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Primeira Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades.

 

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Primeira Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

 

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

 

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

 

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

 

Partindo dessa perspectiva, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juiz a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

 

III – DO DISPOSITIVO  

Diante do exposto, CONHEÇO das Apelação Cíveis, uma vez cumpridos os seus requisitos de admissibilidade, NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro apelo, modificando a sentença, apenas para determinar a compensação dos valores recebidos pela procuradora do autor, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida tal quantia, objeto do contrato, devidamente atualizada.

O Parquet Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800594-38.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERO VICENTE DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/09/2022