Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000194-52.2018.8.18.0079


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000194-52.2018.8.18.0079.

 

APELANTE : RAIMUNDO GONÇALVES DE SOUSA.

Advogada : Luciana de Sousa Lima (OAB/MA nº 12.191).

APELADA : TERESA SOARES BARBOSA.

Advogados : José Alberto Rodrigues de Sousa Junior (OAB/PI nº 9.387) e Outro.

RELATOR Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.007, § 2°, C/C O ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.

I- O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção. Intimado a complementar o preparo, o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo.

II — Com o fulcro no art. 1.007, § 2° do CPC, nos moldes da fundamentação supra, e diante da ausência de preparo, o recurso interposto pelo Apelante não será conhecido.

III - Recurso deserto, não conhecido.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO GONÇALVES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc. nº 0000194-52.2018.8.18.0079).

Em análise prelibatória, constatei que o Apelante não requereu concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e não comprovou o pagamento do preparo (id 3027572).

Desse modo, determinei, nos moldes do § 4°, do art. 1.007, do CPC, a intimação do Apelante, através de seu advogado habilitado nos autos, para que recolhesse, em dobro, o preparo recursal, apresentando nos autos a devida comprovação, sob pena de deserção.

O Apelante, porém, deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado.

É o Relatório.

D E C I D O

Inicialmente, incumbe ao Relator antes de adentrar no mérito recursal, proceder a análise da admissibilidade da Apelação.

Com efeito, do exame dos autos, constata-se que o Apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o pagamento, em dobro, das taxas referentes ao preparo recursal, através de seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrer, in albis, o prazo, sem manifestar-se.

Com efeito, o legislador impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, § 2°, do CPC, in litteris:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º (...).

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."

 

No caso sub examen, não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, § 2°, do CPC, ressaltando-se, ainda, que o Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo, notadamente após a sua intimação que determinou prazo para que efetuasse o seu recolhimento.

Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção.

Portanto, faltando o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Civel, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".

A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais o recolhimento do preparo, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que o mesmo é DESERTO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com o fulcro no art. 1.007, § 2° do CPC, nos moldes da fundamentação supra.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COOJUDCIVEL que providencie a certidão do trânsito em julgado do decisum, o arquivamento dos atos, dando-se a respectiva baixa na Distribuição e, por fim, a devolução dos autos ao Juízo a quo.

Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data de assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000194-52.2018.8.18.0079 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2022 )

Detalhes

Processo

0000194-52.2018.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

RAIMUNDO GONCALVES DE SOUSA

Réu

TERESA SOARES BARBOSA

Publicação

22/08/2022