
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0710832-49.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: PRISCYLLA RIBEIRO SOARES, NAYANA RIBEIRO SOARES, MARCONE NUNES E SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA BARBOSA & ANDRADE LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Revisional de Contrato por Inexecução Involuntária, com Pedido de Liminar proposta por CONSTRUTORA BARBOSA & ANDRADE LTDA - ME, parte ora parte agravada, contra PRISCYLLA RIBEIRO SOARES, MARCONE NUNES E SILVA, NAYANA RIBEIRO SOARES e JOÃO LUIZ SOARES JUNIOR, parte ora parte agravante.
Em decisão, ora objurgada, a magistrada deferiu pedido liminar, observou presentes os requisitos para a concessão de liminar à relevância da fundamentação pelo periculum in mora, para determinar a suspensão da cláusula segunda do 2º aditivo do contrato em anexo, suspendendo a contagem do prazo para o início do pagamento do restante do valor da venda do referido imóvel, construção de 15 (quinze) casas no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada uma, e em consequência, ficam suspensas quaisquer tipo de execução contratual, até ulterior deliberação deste juizo.
Insatisfeita, a parte agravante pretendeu a reforma da decisão agravada (ID.229969,fls.01-28) razão pela qual alegou, em suma, que segundo termo aditivo do Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes em 18.10.2017, o foro eleito para dirimir dúvidas emergentes do declinado contrato é o da Comarca de Teresina-PI, não podendo este Juízo da Comarca de Demerval Lobão-PI conhecer da presente demanda, pois incompetente; inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão, visto que comprovado que se tratam de fatos preexistentes e de total conhecimento da agravada; verifica-se a ausência de qualquer documento hábil a demonstrar a situação financeira e econômica da empresa agravada, sendo o deferimento da justiça gratuita, ainda que tácito, indevido.
Por fim, requereu seja acolhido a incompetência do juízo a quo, determinando a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da comarca de TERESINA-PI, conforme cláusula de eleição de foro, bem como sustando os efeitos da decisão agravada.
Devidamente intimado a parte agravada, apresentou contraminuta ao presente agravo de instrumento (ID.333320), oportunidade em que rebate os argumentos trazidos pela parte recorrente. Alegou a teoria da imprevisão, fato superveniente, resolução contratual por inexecução involuntária. Ao final, improvimento do recurso.
Em análise perfunctória (ID.376036), deferiu-se o pedido liminar, concedo a tutela de urgência pleiteada para reconhecer a incompetência do juízo a quo, tendo em vista a cláusula de eleição de foro que fixou a comarca de Teresina-PI como competente para processar e julgar as causas advindas do contrato, devendo, portanto, serem os autos remetidos a esta capital para distribuição entre uma das Varas Cíveis; bem como, para sustar os efeitos da decisão agravada, até posterior pronunciamento judicial.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção(ID.540283).
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando, no sistema Pje 1º Grau, os autos do processo nº 0800536-26.2018.8.18.0048, que deu causa ao presente agravo, verifica-se que houve prolação de sentença homologatória de acordo (id.: 21117771 dos autos principais), a fim de “homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a negociação firmada entre as partes (ID 21070543), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas finais, conforme especificado na cláusula décima terceira na transação em tela e nos termos do § 3° do art. 90 do CPC.”
Destarte, fica esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a determinação do despacho possuía natureza provisória, sendo substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020). Grifei.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0710832-49.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorPRISCYLLA RIBEIRO SOARES
RéuCONSTRUTORA BARBOSA & ANDRADE LTDA - ME
Publicação22/08/2022