TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800358-21.2021.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO J. SAFRA S.A, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RECORRIDO: ULYSSES CRONEMBERGER SOUSA
Advogado(s) do reclamado: AMANDA MENDES DIAS, GLAUCIA MENDES DIAS, ANA JESSYCA DIAS DE ARAUJO FERREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA FÉ DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c. Indenização por Danos Morais, em que parte autora aduz como razão fática e jurídica que financiou um veículo com o banco Safra e foi vítima de fraude ao solicitar o boleto de quitação enviado, tanto via e-mail, quanto via WhatsApp, no valor de R$ 9.980,89 (nove mil novecentos e oitenta e oitenta e nove centavos). Ao final, requer o pagamento da repetição do indébito, no valor de R$ 19.961,78 (dezenove mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE em parte o pedido, para determinar que os réus paguem, de forma solidária, a título de restituição de danos materiais, a quantia de R$ 9.980,89 (nove mil novecentos e oitenta e oitenta e nove centavos), referente ao valor pago indevidamente pela parte autora, devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial e a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.500,00,00 ( mil e quinhentos reais) à parte autora, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês (id. 4693138).
Razões da parte recorrente Banco Safra alegando, em suma: a ausência de conduta ilícita do banco recorrente; excludente de responsabilidade por ocorrência de fraude por máxima cautela; ausência de danos materiais; impugnação dos danos morais arbitrados; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial (id. 4693143).
Razões da parte recorrente Pagseguros Internet S. A: ilegitimidade passiva; teratologia; sentença fundamentada em falsas premissas; “erro in judicando”; inexistência de “fortuito interno”; transação de adição de fundos; fraude que reside no comportamento da vítima; inexistência de falha no serviço; fraude praticada por terceiros; ausência de responsabilidade; inexistência de ato ilícito; inocorrência de danos materiais e morais; redução do quantum indenizatório; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial (id. 4693149).
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Desse modo, a parte recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora comprovou que foi vítima de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando efetivamente o fato constitutivo de seu direito. Ademais, no caso em questão a autora foi induzida ao pagamento em virtude do conhecimento de todos os seus dados pelo fraudador. Neste mesmo sentido:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. MINUTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E BOLETO ADULTERADO ENCAMINHADOS POR “E-MAIL” AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. BOA FÉ DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DA RECONHECIDA. DEVER DE BAIXA DE GRAVAME POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS CAUSADAS PELA APREENSÃO DO VEÍULO. ÔNUS DA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022749-60.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.07.2020) (TJ-PR - APL: 00227496020158160035 PR 0022749-60.2015.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 21/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020)
Portanto, resta configurada a responsabilidade solidária dos recorrentes. Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 30/09/2022
0800358-21.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuULYSSES CRONEMBERGER SOUSA
Publicação05/10/2022