Acórdão de 2º Grau

Grave 0000481-85.2017.8.18.0067


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA IRMÃO – DOSIMETRIA – AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE – PENA REDIMENSIONADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – FIXADO O REGIME INICIAL REGIME ABERTO. 1. Verifica-se que o juiz sentenciante incorreu em bis in idem, vez que se utilizou de elementos que compõem o próprio tipo penal em apreço (art. 129, § 9º, CP), de forma que a discussão realizada em âmbito doméstico não constitui motivação apta a negativar a circunstância judicial referente à culpabilidade; 1.2. o acusado provocou a lesão corporal em seu irmão por motivo banal, o que justifica a negativação dos motivos do crime; 1.3. correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando verificado que o delito de lesão corporal foi praticado mediante utilização de arma branca (faca tipo peixeira), instrumento com alto potencial lesivo. 2. A confissão qualificada não constitui óbice ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, todavia, na espécie, verifica-se que o magistrado a quo não a utilizou para a formação do seu convencimento, de modo que a autoria e a materialidade delitivas estão fundamentadas em amplo acervo probatório, especialmente nas circunstâncias da prisão em flagrante, no depoimento da vítima, dos agentes de polícia e do informante, bem como no auto de exame de corpo de delito, que atesta que houve ofensa à integridade física da vítima, razão pela qual não há falar em aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a valoração negativa referente à culpabilidade, bem como para fixar o regime aberto para o início do cumprimento de pena do acusado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000481-85.2017.8.18.0067 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000481-85.2017.8.18.0067

APELANTE: LUIS CARLOS DA SILVA EPIPHANIO 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA IRMÃO – DOSIMETRIA – AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE – PENA REDIMENSIONADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – FIXADO O REGIME INICIAL REGIME ABERTO.

1. Verifica-se que o juiz sentenciante incorreu em bis in idem, vez que se utilizou de elementos que compõem o próprio tipo penal em apreço (art. 129, § 9º, CP), de forma que a discussão realizada em âmbito doméstico não constitui motivação apta a negativar a circunstância judicial referente à culpabilidade; 1.2. o acusado provocou a lesão corporal em seu irmão por motivo banal, o que justifica a negativação dos motivos do crime; 1.3. correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando verificado que o delito de lesão corporal foi praticado mediante utilização de arma branca (faca tipo peixeira), instrumento com alto potencial lesivo.

2. A confissão qualificada não constitui óbice ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, todavia, na espécie, verifica-se que o magistrado a quo não a utilizou para a formação do seu convencimento, de modo que a autoria e a materialidade delitivas estão fundamentadas em amplo acervo probatório, especialmente nas circunstâncias da prisão em flagrante, no depoimento da vítima, dos agentes de polícia e do informante, bem como no auto de exame de corpo de delito, que atesta que houve ofensa à integridade física da vítima, razão pela qual não há falar em aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a valoração negativa referente à culpabilidade, bem como para fixar o regime aberto para o início do cumprimento de pena do acusado.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena definitiva do réu para 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro  

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LUIS CARLOS DA SILVA EPIPHANIO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 12 de agosto de 2017, por volta das 23h, os irmãos Luis Carlos da Silva Epifânio e Carlos da Silva Epifânio iniciaram uma discussão por motivo banal, ocasião em que o acusado pegou uma faca e lesionou a vítima no braço esquerdo, causando-lhe lesão transfixante. Ato contínuo, a genitora dos envolvidos acionou a Polícia Militar, que foi até o local e efetuou a prisão em flagrante do acusado. Relata, ainda, que a agressão provocou ofensa à integridade física e à saúde do ofendido (ID 5942606 - p. 01/05).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 02 (dois) anos de detenção, em regime semiaberto (ID 5942606 - p. 137/143)

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 5942607 - p. 16/21), requerendo, em suas razões: "a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos b) Quanto à dosimetria do crime de lesão corporal com a agravante da violência doméstica, sejam valoradas como positivas as circunstâncias judiciais da Culpabilidade, do Motivo e as Circunstâncias Do Crime, bem como seja reconhecida e valorada a circunstância da Primariedade, em que pese a pena base seja aplicada no mínimo legal; c) Caso o pedido anterior não possa ser aceito, que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, no quantum 1/5 da pena-base, com a consequente redução da pena em 04 (quatro) meses; d) que seja dado provimento ao recurso de apelação para que seja reformada a sentença e alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, ex vi do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, considerando a primariedade do apelante. e) Ainda, que afaste o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, dês que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, de modo que, observadas as circunstâncias atenuantes que incidem no caso em tela (confissão judicial e coculpabilidade), faz jus o acusado à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal. f) a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões, se assim o desejar."

Contrarrazões ofertadas (ID 5942607 - p. 38/48), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6587622 - p. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto a fim de que seja afastada a negativação da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, devendo a sentença ser mantida irretocável nos demais termos.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado LUIS CARLOS DA SILVA EPIPHANIO, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime semiaberto, como incurso no art. 129, § 9º do Código Penal.

Pois bem. Não havendo irresignação do apelante quanto à autoria e materialidade delitivas, passo à análise das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal.

Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo valorou negativamente três circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, quais sejam, a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime.

No tocante à culpabilidade, deve-se, na valoração da referida circunstância judicial, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. In casu, verifica-se que o juiz sentenciante incorreu em bis in idem, vez que utilizou-se de elementos que compõem o próprio tipo penal em apreço (art. 129, § 9º, CP), de forma que a discussão realizada em âmbito doméstico não constitui motivação apta a negativar a circunstância judicial referente à culpabilidade.

Por sua vez, andou bem o magistrado a quo ao negativar a circunstância judicial referente aos motivos do crime, considerando que o acusado provocou a lesão corporal em seu irmão por motivo banal.

Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando verificado que o delito de lesão corporal foi praticado mediante utilização de arma branca (faca tipo peixeira), instrumento com alto potencial lesivo.

Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante referente à confissão espontânea, prevista no 65, inciso III, alínea “d”, observa-se que o réu confessou perante autoridade policial a prática delitiva, alegando, contudo, que agiu em legítima defesa. Em contrapartida, não foi possível a inquirição do réu em audiência de instrução e julgamento, em face do seu estado de embriaguez.

É certo que a confissão qualificada não constitui óbice ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, todavia, na espécie, verifica-se que o magistrado a quo não utilizou tal confissão para a formação do seu convencimento, de modo que a autoria e a materialidade delitivas estão fundamentadas em amplo acervo probatório, especialmente nas circunstâncias da prisão em flagrante, no depoimento da vítima, dos agentes de polícia e do informante, bem como no auto de exame de corpo de delito, que atesta que houve ofensa à integridade física da vítima, razão pela qual não há falar em aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ABRANDAMENTO DA PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REGIME INICIAL. QUANTUM DE PENA APLICADO ACIMA DE 4 ANOS E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANTIDO O REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O enunciado n. 545 da Súmula desta Corte prevê que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" . Da leitura do acórdão impugnado, observo que, embora o paciente tenha apresentado uma versão para os fatos, essa confissão parcial não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, o qual se valeu de outros meios de prova. Dessa forma, não há falar em aplicação da referida atenuante. 2. Por fim, considerando o quantum de pena aplicado, superior a 4 anos, e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mostra-se correta a fixação do regime inicial fechado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 682.432/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).

A defesa requer, ainda, o afastamento da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que referida súmula constitui afronta os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Pois bem.

A reforma da parte geral do Código Penal em 1984 acolheu o critério trifásico para a fixação da pena privativa de liberdade. Assim, na dosimetria da pena, segundo a sistemática adotada, o julgador deve observar três fases distintas: a) fixa a pena-base, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; b) em um segundo momento, na hipótese de existir circunstâncias agravantes e/ou atenuantes deve sopesá-las, diminuindo ou agravando a pena, sem extrapolar os limites legais, mínimo e máximo; c) ao final, analisa as causas de diminuição e aumento de pena. Somente nesta última etapa é que o magistrado pode fixar a pena aquém ou além dos limites abstratamente cominados.

Como se vê, segundo o critério adotado, o magistrado dispõe de certa margem de discricionariedade que, segundo o seu livre convencimento motivado, fixa a pena analisando as circunstâncias do caso concreto, em observância ao princípio da individualização da pena. Contudo, tal discricionariedade não é dotada de caráter absoluto, sob pena de se tornar arbitrária, isso porque, a inexistência dos parâmetros permitiria a fixação da reprimenda em qualquer patamar, haja vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes.

Quanto à sugerida necessidade de overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que se trata de jurisprudência firme e estável do Superior Tribunal de Justiça, e que caberia àquela Corte Superior a superação do entendimento, o que não tem se demonstrado pela jurisprudência, a exemplo dos julgados recentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZ A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. VIOLAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. REFORMATIO IN PEJUS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A conclusão a que chegou a eg. Corte a quo, na segunda fase da dosimetria da pena, ao reduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação de circunstâncias atenuantes, conforme consignado no decisum reprochado, destoa da jurisprudência deste Sodalício, que dispõe, em casos tais, que "Nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ, é inviável a aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas no art. 65 do Código Penal - CP, para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal." (AgRg no AREsp n. 1.408.530/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019). II - Conforme entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte Superior, "[o] efeito devolutivo do recurso especial autoriza este Sodalício, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos elementos contidos no julgado objurgado, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, uma vez que não ocorre agravamento da situação do réu." (AgRg no AREsp n. 1.327.805/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018). Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1831993 2019.02.41139-9, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/12/2019 ..DTPB:.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. APLICAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Na segunda fase, conquanto incidente a atenuante da confissão espontânea para ambos os acusados e a da menoridade [...], incabível a condução das penas provisórias para patamar aquém do mínimo legal, consoante o teor da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 1.705.499/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 24/11/2017, grifei). Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1519705 2019.01.68727-1, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/10/2019 ..DTPB:.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 15 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado por delito cometido mediante violência. 4. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1476733 2019.00.98347-4, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.)

Bem como o entendimento reafirmado por esta e. Câmara:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. (Lesão corporal cometida no âmbito das relações domésticas. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231. OVERLING. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça;

2. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes;

3. Inexiste fundamentação inidônea que justifique a superação do enunciado sumular nº 231. Ademais, não há comprovação de que os Tribunais Superiores modificaram esse entendimento, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula;

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso do apelante, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0002441-96.2017.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

Desta feita, entendo que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

Além disso, na hipótese de ser permitia a redução da pena abaixo do mínimo legal, em decorrência da incidência de circunstância atenuante, o contrário também seria permitido, de forma que poderia o magistrado fixar a pena além do máximo abstratamente previsto. Dessa forma, a Súmula 231 do STJ também funciona como uma garantia ao acusado, na medida em que, em uma interpretação a contrário sensu, veda que a incidência de uma agravante eleve a pena acima do limite máximo.

 DOSIMETRIA

A pena em abstrato do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9º do Código Penal., é a de detenção, variando entre 03 (três) meses e 03 (três) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Consideradas desfavoráveis somente os motivos e as circunstâncias do crime, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 2/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção.

Na segunda fase, não foram verificadas circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada, a qual torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena.

Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena definitiva do réu para 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

É como voto.

Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0000481-85.2017.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

LUIS CARLOS DA SILVA EPIPHANIO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2022