TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020296-77.2016.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO CARVALHO, AMANDA CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALEICE DE MIRANDA CARVALHO
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. OBEDIÊNCIA A LISTA DE ESPERA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A regra da obediência à lista de espera não pode ser abstratamente invocada para constituir óbice ao atendimento do direito à saúde. O princípio da isonomia não pode servir como fundamento para descumprimento da constituição, visto que a igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
2. Não há falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.
3. A cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade” (ADPF 45 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello).
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0020296-77.2016.8.18.0140).
Na sentença (id. Num. 5489474 Pág. 24), o d. juízo de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual.
Em suas razões recursais (id. Num. 5489474 Pág. 33/52), o recorrente afirma que a pretensão autoral viola a ordem da fila de espera. Sustenta a violação ao princípio da separação dos poderes. Alega que as suas ações estão limitada pelo princípio da reserva do possível. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada não se manifestou (id. Num. 5489474 Pág. 62)
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (id. Num. 7196575).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, o recorrente sustenta a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais, em razão da necessidade de respeito a ordem da lista de espera, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
O ordenamento jurídico assegura o direito a saúde e não um suposto direito a lista de espera, a uma fila cuja movimentação se ignora e que pode trazer mera expectativa de realização de um direito constitucional. Assim, o princípio da isonomia não pode justificar o descumprimento da constituição. Não é possível imaginar a ideia de que o cumprimento de um direito constitucional ofenda a isonomia, justamente porque a igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
Com esse entendimento, eis os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO - PROCEDIMENTO CIRURGICO COM UTILIZAÇÃO DE STENT - OBEDIÊNCA À LISTA DE ESPERA - DESNECESSIDADE - MULTA - CABIMENTO - DILAÇÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE.
O pedido de reforma da decisão agravada submete-se à analise do preenchimento ou não pelo Agravante dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, estatuídos no art. 300, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A regra ser a obediência à lista de espera previamente fixada não pode constituir óbice ao atendimento pleiteado, eis que a garantia à saúde e, em última análise, à vida, é ampla e irrestrita, não cabendo à Administração erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado.
A multa diária cominatória está devidamente autorizada no art. 461, §4º, do Código de Processo Civil e tem como objetivo compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer a qual lhe foi imposta, não havendo óbices para sua fixação em face da Fazenda Pública.
Demonstrada a urgência na situação da paciente, não há que se falar em desproporcionalidade no prazo para cumprimento da determinação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.018484-4/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2020, publicação da súmula em 16/07/2020)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - PERDA DO OBJETO- INOCORRÊNCIA- DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE FRATURA E LUXAÇÃO NO TORNOZELO - NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR ADEQUADO- REALIZAÇÃO DE CIRURGIA- DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1 - Não se configura a perda do objeto da ação, quando a satisfação do pedido exordial é alcançada por força da decisão liminar deferida no primeiro grau, porquanto é necessária a confirmação dos pressupostos jurídicos da medida em sede de cognição exauriente. Preliminar rejeitada.
2 - A Constituição da República garante o direito fundamental à saúde e à vida, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo dever do ente público, assegurar o acesso aos medicamentos e insumos que se fizerem necessários ao restabelecimento e promoção dos referidos direitos.
3- Comprovado por laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional médico, que o paciente apresenta quadro de fratura e luxação no tornozelo esquerdo, e levando-se em consideração que a não realização da transferência, para estabelecimento hospitalar adequado ao tratamento cirúrgico correspondente, ocasiona risco de prejuízo a sua qualidade de vida, com a piora do quadro clínico, impõe-se a transferência hospitalar.
4 - A existência de uma lista de espera não se impõe como óbice à efetivação da ordem constitucional de facilitação do acesso à saúde.
5 - Sentença confirmada em remessa necessária conhecida de ofício. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.20.047354-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2020, publicação da súmula em 17/06/2020)
Quanto a violação ao princípio da separação dos poderes, O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Veja-se:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONSELHO TUTELAR. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não se presta para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 827.568-AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 16.5.2016).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 810.864-AgR/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 2.2.2015).
Do mesmo modo, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017).
Por fim, importa observar que ““a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade” (ADPF 45 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello1).
Eis os julgados deste e. TJPI:
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE REJEITADAS. FORNECIMENTO SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR ESPECIAL. MENOR. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Súmula n. 02 do TJ/PI “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.” Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. 2. Baseado nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta no que pertine aos serviços públicos em favor de crianças e adolescentes e, ainda, considerando a especialidade da matéria tratada, bem como com fundamento no art. 148, IV, do ECA, verifico que a competência para processar e julgar o feito é da Vara da Infância e da Juventude. Preliminar de Incompetência da Vara da Infância e Juventude rejeitada. 3. A Administração Estatal, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde. 4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. 5. A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006652-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL -PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INTERESSE DA UNIÃO – SUS E INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA JULGAR O FEITO – REJEITADAS – FORNECIMENTO DE ALIMENTO NUTRI ENTERAL SOYA – ALIMENTOS ESPECIAIS – FORNECIMENTO GRATUITO – PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA) - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. É pacífico na jurisprudência pátria que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI); 2. O direito à saúde, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna); 3. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI); 4.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento; 5.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006625-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2018)
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.
1Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo345.htm
0020296-77.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO CARVALHO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação13/10/2022