TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826897-61.2019.8.18.0140
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: AMANDA DE SOUSA FRANCA OLIVEIRA, JOAO LUCAS DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO À MÃO ARMADA NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTACIONAMENTO PRIVADO. ROUBO DE QUANTIA EM DINHEIRO E PERTENCES PESSOAIS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que a parte autora aduz como razão fática e jurídica que foi assaltada dentro de estacionamento privativo de supermercado sofrendo prejuízos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos constantes na inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.804,40 (dois mil oitocentos e quatro reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) (id 3973167).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a ilegitimidade passiva; não comprovação da relação de consumo; culpa de terceiro e inexistência de responsabilidade civil; fortuito externo; impossibilidade de condenação em danos materiais e morais; redução do quantum indenizatório (id 3973170).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id 3973176).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após analisar os autos devidamente da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, sabe-se que para a caracterização do dano material é necessário que a vítima tenha sofrido perdas em sua esfera patrimonial. A reparação do dano material, todavia, diferentemente do dano moral, exige prova do efetivo prejuízo suportado. Assim, não basta que a autora tenha alegado que o ato ilícito ocasionou danos, é necessário que comprove o efetivo prejuízo experimentado.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não comprovou devidamente os prejuízos materiais no valor de R$ 2.804,40 (dois mil oitocentos e quatro reais e quarenta centavos), visto que se limitou a juntar o boletim de ocorrência e prints dos valores dos bens retirados de sites na internet, referente a subtração da bolsa, Iphone 6 e o valor de R$ 70,00 (setenta reais) em espécie, sendo necessário a comprovação por notas fiscais, extratos bancários, ou qualquer outro meio de prova inidôneo (id 3973092/3973093).
Corroborando a jurisprudência pátria:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ROUBO SOFRIDO EM ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DOIS RÉUS, BANCO BRADESCO E J.F LOCAÇÃO DE ESTACIONAMENTO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 1º CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 139 E 479 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FARTA JURISPRUDÊNCIA. ESTACIONAMENTO QUE SE CONFIGURA COMO EXTENSÃO DO ESTABELECIMENTO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 'DAMNUM IN RE IPSA', NA ESPÉCIE. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam do apelante. A instituição financeira que oferece serviço de estacionamento a seus clientes, ainda que por meio de convênio com empresa terceirizada, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se busca a reparação de danos decorrentes de falha na prestação desse serviço. Preliminar afastada. 2. O crime de roubo à mão armada do qual foi vítima a recorrida e que deu margem à proposição da ação reparatória por ela instaurada ocorreu no estacionamento de propriedade do apelante, o que é suficiente para caracterizar a sua responsabilidade civil em face da ocorrência delituosa (precedentes STJ). 3. Em casos como este, de assalto à mão armada, com ameaça de morte à vítima, nítida é a caracterização dos danos morais, ante à grave violência psíquica em que a pessoa é submetida, de intenso sofrimento e angústia. Leciona Sérgio Cavalieri F.: "que o dano moral está"in re ipsa"; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. SP:Malheiros, 2005, p.108). 4. A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios. É o caráter punitivo-reparador que encerra este modelo indenizatório. 5. In casu, o valor fixado é proporcional a gravidade da ofensa, as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes, servindo de meio hábil para, se não evitar, ao menos coibir, episódios como aqui relatado. Sentença mantida nesse ponto. 6. Sabe-se que para a caracterização do dano material é necessário que a vítima tenha sofrido perdas em sua esfera patrimonial. A reparação do dano material, todavia, diferentemente do dano moral, exige prova do efetivo prejuízo suportado. Assim, não basta que a autora tenha alegado que o ato ilícito ocasionou danos, é necessário que comprove o efetivo prejuízo experimentado. 7. No caso em tela, observa-se que a promovente juntou tão somente a nota fiscal que comprova a compra e propriedade de dois objetos pessoais de alto valor, da marca internacional Louis Vutton. Isto é, a alegação de que foram subtraídos, por ocasião do assalto, o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), bem como os óculos da marca Diesel, não restou comprovada nos autos, de modo que não podem ser indenizados. 8. Dito isso, hei por bem, para a melhor aplicação do direito ao caso concreto, reduzir o quantum indenizatório, a título de danos materiais, para o valor total dos bens alegadamente roubados e que efetivamente foram comprovadas a posse e propriedade pela promovente, que, in casu, resume-se a bolsa e carteira da marca Louis Vutton, cujo valor expresso na nota fiscal é de R$ 1.672,73 (hum mil, seiscentos e setenta e dois reais, setenta e três centavos). 9. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (TJ-CE 00258798620088060001 CE 0025879-86.2008.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/02/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2018)(grifo nosso).
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequada a fixação da indenização a título de dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a condenação imputada à recorrente quanto aos danos materiais no valor de R$ 2.804,40 (dois mil oitocentos e quatro reais e quarenta centavos), não comprovando a autora ter despendido qualquer valor com a compra do bens mencionados nos autos, não se vislumbrando qualquer prejuízo de ordem material, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 30/09/2022
0826897-61.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCOMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
RéuAMANDA DE SOUSA FRANCA OLIVEIRA
Publicação07/10/2022