Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801488-71.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE PAD. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME DE COAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MERO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801488-71.2018.8.18.0123 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801488-71.2018.8.18.0123

RECORRENTE: NARJA CRISTINA DE OLIVEIRA CASTRO MODESTO ALVES, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER

 

RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA SOBRINHO JUNIOR, LEANNE RIBEIRO DA SILVA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE PAD. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME DE COAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MERO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801488-71.2018.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOBRINHO JUNIOR
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A

RECORRIDO: NARJA CRISTINA DE OLIVEIRA CASTRO MODESTO ALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI205-A

RELATOR: Juiz ocupante da 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal

 


Senhores membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que a parte autora aduz como razão fática e jurídica que sofreu danos morais em virtude de suposta denuncia caluniosa feita pela parte ré, respondendo Processo Administrativo Disciplinar sem nenhum fundamento e com acusações inverídicas, causando, sério constrangimento, atingindo injustamente sua honra subjetiva e objetiva.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido constante na inicial para condenar a ré a pagar ao autor compensação por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos do art. 487, I do CPC (id 764046).

Inconformada com a sentença proferida, a parte interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: ausência de má-fé e de ato ilícito; inexistência do dever de indenizar; redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença que julgou procedente a presente demanda, julgando-a improcedente nos termos da contestação (id 764048).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id 764061).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após analisar os autos devidamente da Ação de Indenização por Danos Morais, constata-se que a sentença reconhece diante das provas colecionadas aos autos que a parte ré suscitou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o autor junto à Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal com base em fatos que sabia não serem verdadeiros e com isso lhe causou dano moral.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se exacerbada a fixação da indenização a título de dano moral de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

Deste modo, impõe-se a redução da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a incidência do valor dos juros moratórios a partir da citação, conforme previsto na sentença.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 É como voto.

 


Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0801488-71.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

NARJA CRISTINA DE OLIVEIRA CASTRO MODESTO ALVES

Réu

ANTONIO DE OLIVEIRA SOBRINHO JUNIOR

Publicação

07/10/2022