Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0015773-80.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015773-80.2018.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015773-80.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RECORRIDO: MARIA MADALENA DA COSTA VIEGAS

Advogado(s) do reclamado: ALESSIANE LIMA DE LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0015773-80.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

RECORRIDO: MARIA MADALENA DA COSTA VIEGAS

Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSIANE LIMA DE LIMA - PI7044-A

RELATOR: Juiz ocupante da 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal



 Senhores membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora aduz como razão fática e jurídica que possui uma conta bancária junto a empresa ré, que teria sido vítima de fraude dentro da agência bancaria e foram realizados saques na sua conta, requerendo a restituição do valor retirado indevidamente de sua conta, bem como uma indenização pelos danos morais suportados.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para condenar o réu a restituir a importância de R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais) referentes aos danos materiais, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do ajuizamento, bem como condenar o réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento (id 7627558, fls. 83/86).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a inexistência de danos morais; não cabimento da repetição do indébito; redução do quantum indenizatório; não comprovação efetiva do dano material, sendo improcedente o pleito inicial; Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial (id 7627558, fls. 90/104)

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id 7627558, fls. 105/112).

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A relação existente entre as partes é de consumo e, incidindo o CDC, deve a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, matéria, aliás, sumulada pelo STJ (Sumula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).

Vide julgado do TJSP neste sentido:


“Ação de ressarcimento de valores cumulada com danos morais. Famigerado golpe do caixa eletrônico. Correntista abordada para retornar ao caixa e fechar o sistema que se encontrava aberto. Solicitação de senha para finalização. Cópia dos dados secundada de transações ilícitas. Procedência. Prestígio. Responsabilidade objetiva. Culpa pelo fortuito interno. Fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, a teor da Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras devem proporcionar segurança a seus clientes não apenas no ambiente de seus estabelecimentos, mas, também, em todos os sítios em que forneçam serviços. Teoria do risco da atividade. Imperiosa devolução das quantias indevidamente retiradas. (…)” . TJ-SP - Apelação APL 10142268120148260008 SP 1014226-81.2014.8.26.0008 (TJ-SP) Data de publicação: 29/02/2016 (grifo nosso).


A aplicação da responsabilidade objetiva ao recorrente não afasta a possibilidade de se configurar a existência de excludentes de ilicitudes, também estabelecidas em lei.

Constando de decisão preclusa o reconhecimento como fato incontroverso da ocorrência de furto mediante fraude, ou seja, a prática de subtração por terceiro por meio de estratagema, ardil, evidencia-se logicamente incompatível o reconhecimento da presença de excludente de responsabilidade concernente a fato exclusivo do consumidor, como apto a romper o nexo de causalidade.

A jurisprudência da Corte Superior preceitua que se configura a responsabilidade do banco acerca das despesas feitas por falsário mesmo antes da comunicação do sinistro pelo consumidor, tanto é que é reconhecida a abusividade de cláusula contratual que elide essa responsabilidade. Isso porque, segundo preconiza a teoria do risco, devem as instituições financeiras criar mecanismos de segurança para vedar a prática de operações bancárias por quem não seja o titular da conta, mesmo quando o falsário se encontra de posse do cartão e da senha.

Firme no parâmetro de responsabilização objetiva da instituição financeira, impõe-se o reconhecimento do seu dever sucessivo de reparação pelos prejuízos materiais experimentados pelo consumidor, quais sejam, todas as operações efetuadas após a subtração do cartão.

O consumidor que é vítima de furto/fraude e que comunica posteriormente à entidade bancária não pode ser responsabilizado pelos gastos efetuados por terceiros, mormente porque ao banco incumbe o poder-dever de, por simples consulta ao perfil do cliente, verificar que as transações realizadas estão em desacordo com as movimentações rotineiras do cliente.

No caso em comento, sem dúvidas, houve má prestação de serviço por parte do réu, haja vista que a quebra da segurança nas transações bancárias é falha que frustra as legítimas expectativas do consumidor em relação ao compromisso firmado, comprometendo a estabilidade da relação consumerista.

Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, melhor sorte assiste o recorrente.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, impõe-se a redução da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0015773-80.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA MADALENA DA COSTA VIEGAS

Publicação

07/10/2022