TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752152-74.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: MARIA DE JESUS CARREIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO – APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362/STJ) - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO- EMBARGOS ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, cuja ementa revela o seguinte teor:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM SÚMULA DESTE EG. TRIBUNAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO TERMINATIVA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Defende a parte ora embargante a existência de omissão no tocante a incidência da verba honorária, haja vista que fez incidir sobre o valor da causa, quando deveria ser sobre o valor da condenação.
Afirma ainda, que apesar da condenação do recorrente em danos morais, não especificou o termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora. Omissões estas que devem ser sanadas com este Aclaratório.
Por fim, requer o provimento dos Aclaratórios com a reforma do julgado, suprindo as respectivas omissões.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO dos Aclaratórios, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Alegou o embargante a existência de omissão no tocante a base de calculo para incidência dos honorários advocatícios e aplicação dos juros e correção monetária.
Com razão a parte embargante.
O artigo 1.022 do CPC dispõe sobre as situações em que os embargos de declaração são cabíveis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
O embargante alega omissão no tocante a aplicação de juros e correção monetária para a condenação referente aos danos morais.
A decisão de fato é omissa, pois não foi fixado à incidência de correção monetária e de juros moratórios, bem como do seu termo inicial em relação a condenação dos danos morais.
Não existindo legislação expressa referente ao índice de correção monetária a ser adotado, o IGP-M é aquele consagrado pela jurisprudência, o qual deve ser aplicado na atualização dos valores fixados nos autos, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362, do STJ, que refere: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Quanto aos juros, segundo entendimento dominante na jurisprudência do STJ, os juros fluem desde a citação em caso de responsabilidade contratual, como se verifica no caso, por força dos arts. 240, do CPC e 405, do Código Civil.
A propósito:
“APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CURTO-CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PREJUÍZOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - REDUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO E ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabido arguir ausência de dialeticidade das razões recursais se é possível identificar que a causa de pedir e o pedido estão relacionados com o conteúdo da sentença. Se, informada do curto-circuito e do incêndio no padrão de energia do consumidor, a concessionária não presta assistência no momento dos fatos, fica configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais daí decorrentes. Comporta minoração o valor fixado para a reparação dos danos morais que não se revela adequado à causa e está dissonante da jurisprudência, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do critério satisfativo-pedagógico da medida. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais é, respectivamente, a data da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC) e a do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Descabida a condenação do apelante em litigância de má-fé se não extrapolou o direito de defesa nem ficou comprovada nenhuma das situações elencadas no artigo 80 do CPC. (TJ-MT - APL: 00129835420148110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2018)”
Quanto aos honorários advocatícios fixados no julgado, de fato o mesmo deve incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Desta forma, observa-se a ocorrência do erro material e omissão apontada pelo embargante no julgado a serem sanadas.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n. 362/STJ) e, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), no que diz respeito aos danos morais, bem como os honorários advocatícios fixados devem incidir sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0752152-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE JESUS CARREIRO DA SILVA
Publicação09/11/2022