TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801852-52.2020.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: JOSE BALTAZAR DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c. Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora requer a restituição de valor suposta e indevidamente pago, bem como o ressarcimento por danos morais, motivada por restrição de crédito provocada por cobranças de operações financeiras em conta corrente sem movimentação por mais de cinco anos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 10.944,72 (dez mil novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), referente ao valor pago no acordo decorrente das cobranças das tarifas na conta corrente objeto da lide, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo pagamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) (id 4908226).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: descabimento da repetição do indébito; a inexistência de danos morais e a violação do princípio da razoabilidade no momento da fixação do quantum indenizatório; a incidência dos juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação e existência de enriquecimento sem causa; Por fim, requer o provimento do presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial (id 4908229).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id 4908233).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto à recorrente no valor de R$ 10.944,72 (dez mil novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) referente a cobrança de tarifa pela manutenção da conta inativa.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.
Isto porque a recorrente, embora alegue que o contrato foi validamente celebrado e não pagos regularmente, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação do banco na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, melhor sorte assiste o recorrente.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
Deste modo, impõe-se a redução da condenação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se a incidência do valor dos juros moratórios a partir da citação, conforme previsto na sentença.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 30/09/2022
0801852-52.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOSE BALTAZAR DE OLIVEIRA
Publicação05/10/2022