TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800562-10.2019.8.18.0009
RECORRENTE: DEUSILANE GALVAO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE NEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA (PARCELAMENTO). IMPOSSIBILIDADE. INEXEQUIBILIDADE DE IMPOR AO CREDOR O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA. RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE COBRANÇA DOS DÉBITOS ANTIGOS E NÃO PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia, bem como a revisão dos valores das faturas com vencimentos entre 18/02/19 a 10/08/19, sem prejuízo de compensação em forma de crédito, caso sejam constatados pagamentos a maior e que se proceda à negociação do débito apurado após o refaturamento, devendo as parcelas do acordo serem desvinculadas das faturas mensais de consumo.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para confirmar a antecipação de tutela deferida para religação da energia e julgou improcedentes os pedidos de renegociação da dívida com separação de faturas, revisão de faturas e abstenção de negativação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, pelos fundamentos já apresentados.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a possibilidade de incluir o parcelamento na fatura regular de consumo; a existência da presunção de legalidade dos atos realizados pela parte ré; dever de pagamento de tarifa e não obrigatoriedade da continuidade na prestação do serviço público (id 5415577).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id. 5415583).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 30/09/2022
0800562-10.2019.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDEUSILANE GALVAO DO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/10/2022