Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800562-10.2019.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE NEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA (PARCELAMENTO). IMPOSSIBILIDADE. INEXEQUIBILIDADE DE IMPOR AO CREDOR O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA. RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE COBRANÇA DOS DÉBITOS ANTIGOS E NÃO PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800562-10.2019.8.18.0009 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800562-10.2019.8.18.0009

RECORRENTE: DEUSILANE GALVAO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE NEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA (PARCELAMENTO). IMPOSSIBILIDADE. INEXEQUIBILIDADE DE IMPOR AO CREDOR O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA. RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE COBRANÇA DOS DÉBITOS ANTIGOS E NÃO PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia, bem como a revisão dos valores das faturas com vencimentos entre 18/02/19 a 10/08/19, sem prejuízo de compensação em forma de crédito, caso sejam constatados pagamentos a maior e que se proceda à negociação do débito apurado após o refaturamento, devendo as parcelas do acordo serem desvinculadas das faturas mensais de consumo.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para confirmar a antecipação de tutela deferida para religação da energia e julgou improcedentes os pedidos de renegociação da dívida com separação de faturas, revisão de faturas e abstenção de negativação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, pelos fundamentos já apresentados.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a possibilidade de incluir o parcelamento na fatura regular de consumo; a existência da presunção de legalidade dos atos realizados pela parte ré; dever de pagamento de tarifa e não obrigatoriedade da continuidade na prestação do serviço público (id 5415577).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id. 5415583).

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0800562-10.2019.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

DEUSILANE GALVAO DO NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/10/2022