Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800579-46.2019.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE NEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA (PARCELAMENTO). IMPOSSIBILIDADE. INEXEQUIBILIDADE DE IMPOR AO CREDOR O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA. RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AFERIÇÃO DO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800579-46.2019.8.18.0009 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800579-46.2019.8.18.0009

RECORRENTE: ROSILDA DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE NEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA (PARCELAMENTO). IMPOSSIBILIDADE. INEXEQUIBILIDADE DE IMPOR AO CREDOR O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA. RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AFERIÇÃO DO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800579-46.2019.8.18.0009

RECORRENTE: ROSILDA DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR: Juiz ocupante da 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal



Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a parte autora pretende o restabelecimento do fornecimento de energia da unidade consumidora de nº 0726076-8, a transferência da titularidade da unidade consumidora para o seu nome, a negociação do débito com base na sua hipossuficiência e que as parcelas da negociação sejam desvinculadas das faturas mensais de consumo.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para confirmar a antecipação de tutela deferida no evento de ID Nº: 7364102 e improcedentes os pedidos com relação aos pedidos de abstenção de inscrever em cadastro de inadimplentes, de parcelamento da dívida com separação de faturas, e aferição do medidor, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC (id 5367138).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a necessidade de nova inspeção do medidor de energia e abstenção da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes (id 5367142).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id 5367150).

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após analisar os autos devidamente, constato que a sentença reconhece, corretamente, a improcedência do pedido de abstenção de inserção do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes, pois, a própria autora reconhece a existência do débito, por não ter condições de adimplir em sua totalidade. Assim sendo, a credora tem legitimidade para cobrar seus créditos, sendo a inscrição em cadastros de inadimplentes uma das formas previstas no ordenamento pátrio para incentivar o pagamento dos valores devidos.

Em relação ao pedido de nova aferição do medidor para verificar se o consumo da UC está normal, observa-se que foi solicitado de forma genérica, sem especificar quais meses discorda do consumo registrado e deixa de apresentar quaisquer indícios de efetiva irregularidade do medidor, tampouco junta prova de solicitação de tais pedidos junto à ré.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0800579-46.2019.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ROSILDA DA SILVA SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/10/2022