Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0750095-49.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750095-49.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Fornecimento de Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

AGRAVADO: IRIDELMA PEREIRA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.

 

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0761500-19.2021.8.18.0000, movido em face de IRIDELMA PEREIRA DA SILVA, que denegou efeito suspensivo ativo a decisão atacada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA. 

 

No decisum impugnado no processo originário, fora determinada a inversão do ônus da prova a favor da agravada, onde restou determinado a realização de perícia técnica para aferir a regularidade da evolução da dívida, na forma reportada nos petitórios. Bem como, determinada perícia no medidor de energia elétrica.

 

Nos autos do agravo de instrumento retro, pleiteava o agravante a atribuição de efeito suspensivo a decisão proferida em 1° grau, porém, restou não concedida a medida liminar, o que ensejou a este agravo interno.

 

Contrarrazões apresentadas (Id. 6317396), onde a agravada refuta as razões do presente agravo, por fim, pede o seu improvimento.

 

Voltaram-me conclusos.

           

            Decido.

 

            Verifica-se que nos autos do agravo de instrumento que ensejou a este agravo interno (n° 0761500-19.2021.8.18.0000), restou negado provimento ao recurso, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.

 

            Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo, por perda do objeto, in verbis:

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interposto com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento

liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. 2. Recurso prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO , nos termos do voto do Relator. Vitória, 19 de novembro de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo Interno Cível AI, 048199000281, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 18/12/2019)

 

 

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

 Intimações necessárias.

 

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750095-49.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2022 )

Detalhes

Processo

0750095-49.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IRIDELMA PEREIRA DA SILVA

Publicação

15/12/2022