TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007476-90.1997.8.18.0140
APELANTE: LUCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSA
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES
APELADO: MANOEL NETO GOMES, MARIA DE FATIMA DAMASCENO, ANTONIO FRANCISCO, FRANCISCO DE ASSIS CUNHA, DOMINGOS OLIVEIRA MATOS, CID DE BRITO MELO
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, JOAO SILVA DE OLIVEIRA NETO, ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA, ERIKA DE BRITO MELLO, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ESBULHO TURBAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se na origem, de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse, ajuizada pela Apelante em desfavor dos Apelados, objetivando a reintegração na posse do imóvel em litígio. A autora objetiva a reintegração do imóvel, contudo, não possuem o direito à reintegração de posse do bem, visto que, pelo que consta dos autos, os apelados exercem a posse sobre o imóvel. 2. Percebe-se que a apelante apenas ampara sua justificativa na presente ação, de um suposto título cartorário que sequer demonstra em que local se encontra o imóvel. No entanto, os apelados comprovaram não só ter a posse, bem como o domínio. 3. Desse modo, nenhum direito tem a apelante sobre o imóvel, uma vez que está comprovado nos autos que a autora/apelante, em momento algum esteve na posse do imóvel supostamente esbulhado/turbado, destaco ainda, que na peça inicial a autora não descreveu nada sobre a posse do imóvel em questão. 4. Destarte, em momento algum houve a retirada forçada da posse pelos apelados, vez que, inexiste esbulho/turbação, requisitos essenciais para a ação de reintegração de posse. Precedentes. Voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum, a sentença hostilizada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter in totum, a sentença hostilizada. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de mérito, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Apelação cível interposta por LUCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSA, nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada em desfavor de MANOEL NETO GOMES E OUTROS.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA (ID 3333780 – pág. 279/285):
Do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A OPOSIÇÃO por considerá-la inadequada e com mesmo fundamento JULGO IMPROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem, ao tempo em que condeno a mesma ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 20% do valor atualizado causa. Condeno a parte OPOENTE ao pagamento das custas processuais da oposição, acaso existentes e honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
RAZÕES RECURSAIS (ID 3333780 – pág. 296/304) a) alega a recorrente em apertada síntese, a necessidade da realização de prova pericial para o deslinde da causa, haja vista que o magistrado a quo julgou a presente demanda, sob o argumento de que as provas carreadas aos autos são suficientes para demonstrar os fatos alegados pelas partes e a realização de nova prova pericial, apenas posterga o julgamento do feito.
Ao final requer o recebimento do apelo, para que seja reformada a sentença guerreada, determinando a realização de nova perícia.
CONTRARRAZÕES (ID 3333803 – pág. 1/11): rechaça os argumentos expendidos pela apelante, aduz que na peça de ingresso a autora não relata nada sobre a posse do bem, o que torna descabido o recurso. Diz ser incabível o texto da apelação, tendo em vista que durante a presente demanda não fora provado a posse da apelante - mas, somente, conforme os autos, restou totalmente incontroversa a posse exercida pelo apelado relativo ao bem reivindicado, inclusive atrelada à justo título. Alegaram no mérito, a desnecessidade da prova pericial, uma vez que tal procedimento não serviria para provar posse do bem. Litigância de má-fé, em face da recorrente insistir em prova desnecessária.
Ao final requer que seja negado provimento ao apelo, devendo ser mantida a sentença de piso, bem como fixar sucumbência recursal em desfavor da apelante.
PARECER DO MPS: Devolveu os autos sem parecer de mérito, por não ter interesse no feito.
Autos conclusos.
É o relatório.
Passo ao voto.
O presente apelo é tempestivo e se encontra devidamente preparado, além de atender aos requisitos do CPC, e sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, encontra-se apto para julgamento.
Cuida-se na origem, de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse, ajuizada por Lucia Cristina dos Santos Rosa em desfavor de Manoel Neto Gomes e Outros, objetivando a reintegração na posse do imóvel em litígio.
Narrou a autora na peça de ingresso que é proprietária e possuidora do imóvel, cujo bem, embora totalmente cercado, foi alvo de invasões clandestinas pelos apelados. Razão porque ajuizou a presente demanda.
Em contestação os requeridos sustentaram pelo total descabimento da pretensão autoral, provando por meio de documentos, que referidas ocupações são na verdade regulares, visto que são os possuidores da área em litígio, que a autora se protege de meios de provas dominiais para embasar ação possessória o que exige a improcedência da demanda.
No mérito, conforme dito, a Apelante alega em sua inicial, que os requeridos, invadiram o imóvel que lhe pertence, alegando nas razões a necessidade da realização de nova prova perícia para o deslinde da causa. Pede a reforma da sentença.
Quanto a alegada necessidade de realização de perícia para a resolução da causa, não vejo nenhuma necessidade para se realizar nova perícia no imóvel, haja vista que o laudo pericial, concluiu pela legitimidade da posse aos apelados, não deixando qualquer dúvida acerca da posse.
Ora, para que o objeto desta demanda pudesse ser elucidado, mister se fez a realização de uma perícia técnica no local, visando, desta forma, trazer elementos devidos para a formação do convencimento necessário à prolação da respectiva decisão. O laudo pericial acostado aos autos mostra que trabalhos de campo foram realizados perante a área apontada como em litígio, consoante se vê das próprias afirmações do Peito e Assistentes Técnicos dos Réus e da parte que teve nomeada à sua autoria, como ainda da documentação que o acompanha. Vejamos:
"[...] 4.1 — O Imóvel reclamado pela Autora LÚCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSA, não está descrito como localizado da Gleba Ininga, onde têm suas posses os Réus FRANCISCO DE ASSIS DA CUNHA, DOMINGOS OLIVEIRA MATOS. MARIA DE FÁTIMA DEMASCENO RESENDE CORREIA, MANOEL GOMES NETO e ANTÔNIO DE SALES FRANCO, além de ALCIDES FRANCO DE MELO (nomeada à Autoria), mas na Gleba São Francisco, como consta da Certidão de fls. 07/08"
No presente caso, está comprovado nos autos que a autora/apelante, em momento algum esteve na posse do imóvel supostamente esbulhado, destaco ainda, que na peça inicial a autora não descreveu nada sobre a posse do imóvel em questão.
Analisando os autos, percebe-se que a apelante apenas ampara sua justificativa na presente ação, de um suposto título cartorário que sequer demonstra em que local se localiza o imóvel. No entanto, os apelados comprovaram não só ter a posse, bem como o domínio. A própria recorrente afirmou nas razões recursais, que o Laudo Pericial, concluiu pela legitimidade da posse aos réus.
Desse modo, nenhum direito tem a apelante sobre o imóvel, uma vez que os apelados são os verdadeiros proprietários do bem discutido nestes autos, a princípio também exercem posse legítima, pois o imóvel em litígio, foi adquirido à justo título.
Ademais, a legislação em vigor, exige como requisito indispensável para a Ação de Reintegração na Posse, a demonstração inequívoca de posse anterior pelo autor do pleito, assim como sua perda, ou por turbação ou por esbulho.
Vale ressaltar que, nas demandas possessórias se discute só a posse, e não o domínio, e no caso dos autos, não foi alegada a posse pela recorrente, que sequer, anexou ao processo provas que justifique tal relação jurídica, como bem destacou o magistrado a quo: In verbis:
“A Ação de Reintegração de posse é uma ação possessória e não petitória. Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que a autora prove que detém a posse do bem, ou seja, caso a requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com o Código de Processo Civil. Dessa forma, sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite a reintegratória, haja vista que a posse é o primeiro e principal requisito de toda ação possessória. ” (Destaquei)
Assim, não há que se falar em nova perícia para o deslinde da causa, como quer entender a apelante.
O Código de Processo Civil traz os requisitos indispensáveis para justificar a procedência da ação possessória, na forma enunciada pelos artigos 560 e 561, instituem que:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Diante disso, a Apelante fica incumbida de comprovar as suas alegações, já que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC, ou seja, tem o autor o dever de comprovar em Juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial, sob pena do pedido ser julgado improcedente.
Logo, nas ações possessórias o que se deve ter em alvo é a comprovação dos fatos mediante a apresentação das provas, para o fim de demonstrar a existência dos requisitos, porquanto, havendo o conflito de posse, o julgamento deve ser favorável àquele que tiver a posse mais antiga.
No caso vertente, existe laudo pericial, garantindo que os apelados têm a posse do imóvel, vez que há provas nos autos indicando quem são os verdadeiros possuidores e proprietários do bem. Aliás, a recorrente jamais indicou na exordial nem a posse e nem o momento da sua perda, bem como não comprovou tais circunstâncias.
Colaciono ainda, decisão em agravo de instrumento interposto pela recorrente, em que foi ratificada a tese da parte recorrida, afirmando que a autora não acostou arcabouço probatório para a demonstração de sua posse. Senão vejamos:
Dessa forma, sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite a reintegratória, haja vista que a posse é o primeiro e principal requisito de toda ação possessória. No presente autos, verifica-se que os documentos trazidos aos autos não demonstram que a autora já esteve na posse do imóvel. Ademais, até mesmo no petitório inicial, depreende-se que a mesma só relata a propriedade do imóvel e não a posse, se assim não o fosse, não teria se limitado a afirmar que apenas tem o imóvel cercado, que nem de longe, demonstra posse.
Referido Agravo de Instrumento (2015.0001.010434-9), foi julgado em 05/03/2020, pelo STJ, não conhecendo do agravo em recurso especial, já transitado em julgado (origem nº 0007476-90.1997.8.18.0140).
A jurisprudência em nossos tribunais é assente no sentido da improcedência da ação quando a prova não corroborar com a pretensão autoral, na forma dos arestos seguintes:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI Apelação Cível Nº 2015.0001.003773-7. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 1ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 06/03/2018). Grifamos.
EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE BEM IMÓVEL POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA PROVA DO DOMÍNIO IRRELEVÂNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse é o fundamento essencial e comum a todas as formas de tutela possessória. A pretensão, justamente porque repousa na proteção da posse, não cede lugar, pelo menos a rigor, às discussões afetas ao domínio. 2. A pretensão da pessoa jurídica apelante encontra óbice já quanto à aferição da posse da área objeto da ação, que não restou sequer sustentada na inicial, que restringiu-se a delinear a titularidade registral do imóvel. 3. A prova oral colhida nos autos demonstra que antes da ocupação pelos requeridos, o imóvel encontrava-se em situação de abandono, alvo, inclusive, de prática de vandalismo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00210857920128080048, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2019) (Grifei)
Conforme apontado, ausentes os elementos de sustentação da ação, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum, a sentença hostilizada. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de mérito, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.
Teresina-PI, data e hora do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0007476-90.1997.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorLUCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSA
RéuMANOEL NETO GOMES
Publicação19/09/2022