Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803127-75.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO NÃO ESCRITURAL. CÓPIA COM AUTENTICAÇÃO DIGITAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas estabelecidas pela legislação a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04. 2. Em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato. 3. Embora tenha entrado em vigor, no mês de abril/2020, a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, determina que “a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração”, contudo, tal inovação não se amolda ao presente caso, vez que o contrato em apreço fora concretizado no mês de agosto/2015, de forma cartular, não estando sob a vigência da referida lei, pelo que se constata a obrigatoriedade da juntada do contrato original. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803127-75.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803127-75.2019.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível

Apelante: PAMELLA DE ARAÚJO SANTANA

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)

Apelado: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado: Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB/SP nº 115.665)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO NÃO ESCRITURAL. CÓPIA COM AUTENTICAÇÃO DIGITAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas estabelecidas pela legislação a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04. 2. Em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato. 3. Embora tenha entrado em vigor, no mês de abril/2020, a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, determina que “a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração”, contudo, tal inovação não se amolda ao presente caso, vez que o contrato em apreço fora concretizado no mês de agosto/2015, de forma cartular, não estando sob a vigência da referida lei, pelo que se constata a obrigatoriedade da juntada do contrato original. 4. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe provimento, reformando na íntegra a sentença de origem nos termos e fundamentos sus mencionados, nos termos do voto do Relator.”


                                                    RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Pâmella de Araújo Santana em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar ajuizada pelo Banco Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A, ora Apelado, em desfavor da Requerente, na qual, acolhendo os pedidos da exordial, para consolidar em nome do Banco-Autor a posse e propriedade do automóvel objeto do contrato de alienação fiduciária sob o qual recai essa demanda.

Pleiteando o benefício da justiça gratuita, de forma preliminar, a parte Apelante argumenta a inafastável necessidade de juntada do contrato original celebrado entre as partes ou sua apresentação em secretaria, uma vez que acostar apenas a cópia autenticada do contrato não desincumbe o Banco da comprovação de ser o verdadeiro possuidor da Cédula de Crédito Bancário. Afirma, ainda, que não se trata da necessidade de verificar a veracidade do título, mas sim, sua titularidade. (ID 6285678)

Assim, fundamentando-se na Lei nº 10.931/2004, requer, ante o descumprimento pela Instituição Financeira de depositar em Secretaria a cártula referente ao contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, a reforma da sentença vergastada para extinguir a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, VI, do CPC; bem como a inversão do ônus sucumbencial.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de exarar parecer, por entender ausente qualquer interesse público a ser tutelado (ID 7052697).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

VOTO

 


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Preliminarmente, ante ao pedido de gratuidade de justiça, defiro-o à parte Apelante, eis que presentes os requisitos legais para sua concessão.

No caso, verifica-se que a controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de apresentação da cártula original da cédula de crédito bancário como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.

Sobre o tema, importante destacar que a cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:


Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário;

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e,

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”


Assim, o endossatário poderá fazer circular o título de crédito, não ficando a ela vinculado, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores desfrutem como se originários fossem, sujeitando-se, portanto, ao princípio da cartularidade.

Desta forma, em ações que visam a busca e apreensão de veículos, deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.

Contudo, no mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, com a seguinte redação:


Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.”


Extrai-se da leitura do dispositivo acima que a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado. Com o advento da Lei nº 13.986/20, no início da pandemia, em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, modificou-se, de forma substancial a forma de emissão das cédulas de crédito bancário, passando-se a admitir a possibilidade na forma escritural (eletrônica).

Ocorre que previsão legal supra não se amolda ao caso em análise, uma vez que o contrato em apreço fora concretizado no mês de agosto/2015 (ID 6285402), em sua forma cartular, não estando sob a vigência da referida lei, pelo que se constata a obrigatoriedade da juntada do contrato original.

A este respeito veja-se o posicionamento perfilhado por nossa Corte Superior de Justiça em recentíssimo julgamento, consubstanciado no Informativo 717:


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso)”.


No mesmo sentido, o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, conforme excerto a seguir:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO CAMBIAL. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. NECESSIDADE. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DO PRESSUPOSTO. DECISAÕ DESCONSTITUÍDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo, deferiu o pedido de medida liminar de busca e apreensão, porquanto caracterizada a (…). 2. O contrato em litígio consiste em cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004. Cuida-se, portanto, de título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto, nos termos do § 1º do art. 29 do mesmo diploma. 3. Sendo assim, para a efetiva segurança do devedor, que garantiu seu próprio bem sob fidúcia, a ação de busca e apreensão do veículo requer o depósito da cédula original em juízo. 4. A medida remanesce necessária em sede de processo judicial eletrônico, na medida em que a forma processual não impõe qualquer alteração ao atributo cambial do título fiduciário. Neste caso, orienta a Lei nº 11.419/06 que o título deverá ser apresentado. (TJ-PA 08002154420218140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021)”


Desta forma, dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação requer a juntada da via original do título quando este for apresentado no formato cartular, como no caso em apreço, pelo que se faz necessário a reforma da sentença a quo, culminando, como via de consequência, na extinção da ação de busca e apreensão do veículo da marca FIAT, modelo PALIO ELX 1.4 FLEX, gasolina, ano/modelo 2009, cor preta, placa NIF 0735, chassi 9BD17140MA5447843, Renavam 000168627957, por ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.  

No mais, inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença de piso, fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser custeado pela parte Apelada.

Dispositivo

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe provimento, reformando na íntegra a sentença de origem nos termos e fundamentos sus mencionados. 

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 

 

 

Detalhes

Processo

0803127-75.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

PAMELLA DE ARAUJO SANTANA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

19/04/2023