Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801175-25.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. O Apelante aponta a existência de nulidade da sentença, alegando que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa ao lhe impedir a produção de prova pericial, além da resposta da parte apelada na Audiência de Conciliação e julgamento. 2. Nesse sentido, compulsando os autos, noto que não há contrato assinado por ambas as partes, o que inviabiliza a análise e aprofundamento persecutório em sede recursal e, inevitavelmente, a concretização de uma defesa mais robusta e condizente com a realidade dos fatos. 3. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801175-25.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801175-25.2019.8.18.0140

Apelante: MARIA SILVA DO CARMO

Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa

Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640)

Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado

 



EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. O Apelante aponta a existência de nulidade da sentença, alegando que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa ao lhe impedir a produção de prova pericial, além da resposta da parte apelada na Audiência de Conciliação e julgamento. 2. Nesse sentido, compulsando os autos, noto que não há contrato assinado por ambas as partes, o que inviabiliza a análise e aprofundamento persecutório em sede recursal e, inevitavelmente, a concretização de uma defesa mais robusta e condizente com a realidade dos fatos. 3. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA SILVA DO CARMO, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ S.A.  

Na sentença (id. 2597002), o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial e, declarou válida a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, além de determinar o pagamento das custas e honorários advocatícios.

 Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 2597005) sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela revisão contratual, argumentando que existem clausulas abusivas e juros exorbitantes.

 Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazoes (id. 2597009). Em termos, requer a manutenção da sentença em todos o seu conteúdo, alegando que o contrato firmado entre as partes é validade e legal.

 O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 4083370).

 Ausente manifestação ministerial em face da ausência do interesse público que justifique a intervenção.

 É o que importa relatar.             



 





VOTO DO RELATOR

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

 

2  – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O Apelante aponta a existência de nulidade da sentença, alegando que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa ao lhe impedir a produção de prova pericial, além da resposta da parte apelada na Audiência de Conciliação e julgamento.

 Nesse sentido, compulsando os autos, noto que não há contrato assinado por ambas as partes, o que inviabiliza a análise e aprofundamento persecutório em sede recursal e, inevitavelmente, a concretização de uma defesa mais robusta e condizente com a realidade dos fatos.

 Pelo exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e devolvo os autos ao primeiro grau de instancia para promover a correta instrumentalização.

 

3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe provimento, devolvendo os autos para instrução em primeiro grau.

 É como voto.

 

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.

 

 

 

 


DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0801175-25.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA SILVA DO CARMO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/11/2022