TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759648-57.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI nº 8.202)
AGRAVADO: IGOR RIBEIRO MENDES
Advogado: LUIS MARCOS KRAMER PORTELA DA SILVA (OAB/PI nº 19.900)
RELATOR: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGITIMIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO. DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO NOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Deve-se estar atento ao fenômeno do superendividamento, que tem sido uma preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo, mantendo íntima relação com a facilidade do crédito e prejudicando especialmente as pessoas mais humildes. 2. Com efeito, se o desconto consumir significativa parte dos vencimentos dos servidores públicos, colocará em risco a sua subsistência e a de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual deve obedecer a um limite máximo, que entendo seja de 30% dos vencimentos brutos do servidor, limite este que se coaduna com aquele estabelecido pela legislação municipal. 3. Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade para o Banco agravante, já que, uma vez julgado o mérito favoravelmente à instituição financeira, esta terá o direito de reaver o crédito concedido, com todos os consectários legais. 4. A autorização para o desconto em folha, portanto, não pode ultrapassar o valor de 30% dos vencimentos brutos do servidor, sob pena de levá-lo a uma situação de miserabilidade. 5. Agravo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de liminar de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGITIMIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C REVISIONAL COM PEDIDO LIMINAR, proposta por IGOR RIBEIRO MENDES na qual o juiz monocrático determinou que o agravante juntasse aos autos uma procuração pública.
No caso, o juízo de primeiro grau determinou, liminarmente, que a parte agravante limitasse os descontos na conta bancária da parte agravada no valor de R$ 2.939,02 (dois mil novecentos e trinta e nove reais dois centavos), em razão dos contratos bancários firmados entre eles.
Alega a parte agravante, em resumo, que a decisão a quo merece reparo, visto que não há ilegalidade nos descontos promovidos, já que não há qualquer limite legal para cobranças de parcelas de mútuos via débitos em conta.
A parte Agravante requer, ainda, que seja concedido efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para determinar a continuação dos descontos, nos termos contratados (id. 5168996).
Embora devidamente intimada, conforme documentos (id. 5504912), a parte agravada não se manifestou.
Ausente a manifestação do Ministério Público por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à determinação que limitou os descontos na conta corrente da parte agravada, no valor de R$ 2.939,02 (dois mil novecentos e trinta e nove reais dois centavos), em razão dos contratos bancários firmados entre as partes.
Com efeito, no tocante aos contratos firmados, ainda que a autonomia da vontade que regula as relações negociais deva ser preservada e, neste caso, a autorização concedida pela parte autora para a realização dos descontos, não se pode perder de vista a necessária ponderação dos interesses postos em juízo, bem como a observância do princípio constitucional da isonomia.
Em assim sendo, do teor do contracheque do autor, observa-se que o percentual de descontos global é superior a 30% dos seus vencimentos, considerados os vencimentos brutos e não líquidos, conforme requerido.
Tais vencimentos creditados em favor do autor se revestem de caráter alimentar, e possuem proteção constitucional e infralegal. Dessa forma, não é lícito ã instituição financeira, ainda que com respaldo em cláusula contratual permissiva, apropriar-se de mais da metade da remuneração percebida pelo autor, ainda que líquido e certo seu direito. A retenção da verba, do modo que vem sendo feita, viola a garantia ao mínimo existencial e sobretudo afronta o princípio da dignidade humana, comprometendo a subsistência da parte autora.
Deve-se estar atento ao fenômeno do superendividamento, que tem sido uma preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo, mantendo íntima relação com a facilidade do crédito e prejudicando especialmente as pessoas mais humildes.
Acrescento, ainda, que é dever do Poder Público a fiscalização desses contratos de empréstimo que são firmados com os servidores, a fim de evitar os abusos que são praticados pelas instituições financeiras interessadas.
Não se desconhece que esses contratos financeiros foram celebrados com a anuência da parte no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual. O princípio da autonomia privada, entretanto, longe está de ser absoluto em nosso sistema jurídico.
O próprio Código Civil de 2002, em seu art. 421, estabelece textualmente que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Portanto, o princípio da autonomia privada não é absoluto, devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico, inclusive um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Assim dispõe a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. AGRAVO INTERNO DO BANCO SAFRA PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2. Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, porém, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3. Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4. Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001. Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rel. Min. SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5. Agravo Interno do Banco Safra provido, para determinar que no cálculo dos descontos em folha de pagamento relativos ao empréstimo firmado pelo ora recorrido com a parte recorrente, seja observado o limite estabelecido pela legislação aplicável à espécie. (STJ - AgInt no REsp: 1596353 RJ 2016/0110322-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2018)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 40%. NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia versa sobre percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os servidores públicos do Estado do Ceará. 2. A legislação aplicável à espécie permite a consignação facultativa no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor público do Estado do Ceará, senão vejamos o teor do artigo 251 da Lei Estadual nº 9.826, de 14/05/1974, alterada pela Lei nº 13.369, de 22.09.2003. 3. Apesar de a lei fazer referência expressa apenas à limitação do percentual relativo à consignação em folha de pagamento, os descontos em conta bancária também devem ser restringidos na mesma proporção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e na teoria do mínimo existencial, que restariam violados com a dedução de valor expressivo na remuneração do indivíduo. 4. Ademais, é sabido que, para a obtenção do empréstimo consignado, as instituições financeiras deverão consultar a fonte pagadora do tomador do empréstimo sobre a existência de margem consignável em sua remuneração, pois quando não há o cuidado na verificação da referida margem, o banco atrai pra si o ônus de reduzir o valor das parcelas mensais, acarretando o prolongamento do débito que será quitado através de um número maior de parcelas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada para determinar ao agravado, titular dos créditos consignados, que suspenda os descontos, na folha de pagamento e na conta-corrente do recorrente, dos valores que excedam o percentual de 40 % (quarenta por cento) da sua remuneração, deduzidas as consignações obrigatórias. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº XXXXX-23.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2017. (TJ-CE - AI: 06257999520168060000 CE XXXXX-95.2016.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2017)
APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL.DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.LEGISLAÇÃO MUNICIPAL FIXANDO O LIMITE MÁXIMO DE DESCONTO EM 30%.PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. Limitação das consignações facultativas nos vencimentos dos servidores públicos municipais em 30% da sua remuneração mensal bruta.Preservação do mínimo existencial em consonância com o princípio da dignidade humana.Aplicação do art. 187 da Lei Complementar Municipal nº 3.673/91.Ocorrência de extravasamento no caso concreto.Doutrina e jurisprudência.SENTENÇA MODIFICADA.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70034414987 RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Data de Julgamento: 11/03/2010, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2010)
Com efeito, se o desconto consumir significativa parte dos vencimentos dos servidores públicos, colocará em risco a sua subsistência e a de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual deve obedecer a um limite máximo, que entendo seja de 30% dos vencimentos brutos do servidor, limite este que se coaduna com aquele estabelecido pela legislação municipal.
Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade para o Banco agravante, já que, uma vez julgado o mérito favoravelmente à instituição financeira, esta terá o direito de reaver o crédito concedido, com todos os consectários legais.
A autorização para o desconto em folha, portanto, não pode ultrapassar o valor de 30% dos vencimentos brutos do servidor, sob pena de levá-lo a uma situação de miserabilidade.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, de modo a manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0759648-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIGOR RIBEIRO MENDES
Publicação11/11/2022