Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0011683-10.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ÔNUS DE SCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, sendo o princípio da causalidade aplicado subsidiariamente. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 3. Com efeito, comparecimento nos autos, mesmo que espontâneo, não pode prejudicar o direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante o princípio da causalidade. Pensar de forma contrária representa o desestímulo ao comportamento diligente das partes e seus patronos, condicionando a oportunidade de oferecimento de defesa e a percepção da verba honorária somente após a citação regular no processo. 4. Veja-se que a instituição financeira Apelante motivou a extinção do processo e, por essa razão, deve arcar com as despesas processuais em observância do princípio da causalidade, no sentido de que os ônus de sucumbência são devidos por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, obrigando a contratação de advogado pela parte contrária. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011683-10.2012.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011683-10.2012.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO

Advogado: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB/PI nº 7.179)

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB/PI nº 16.133)

RELATOR: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 



EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ÔNUS DE SCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, sendo o princípio da causalidade aplicado subsidiariamente.

2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

3. Com efeito, comparecimento nos autos, mesmo que espontâneo, não pode prejudicar o direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante o princípio da causalidade. Pensar de forma contrária representa o desestímulo ao comportamento diligente das partes e seus patronos, condicionando a oportunidade de oferecimento de defesa e a percepção da verba honorária somente após a citação regular no processo.

4. Veja-se que a instituição financeira Apelante motivou a extinção do processo e, por essa razão, deve arcar com as despesas processuais em observância do princípio da causalidade, no sentido de que os ônus de sucumbência são devidos por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, obrigando a contratação de advogado pela parte contrária.

5. Recurso de Apelação conhecido e provido.

 

 

 

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora Apelado, contra sentença (ID. 5360477 – fls. 02) proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA, que, com fundamento nos arts. 330, IV, 321, parágrafo único, do CPC, INDEFERIU a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência da ação.  

Nas razões da apelação (ID. 5360478 – fls. 02), aduz a parte apelante que não deve haver condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que houve a angularização processual e que a parte apelada foi a causadora da interposição da presente ação de busca e apreensão. Assim, justa a atribuição ao apelante dos ônus sucumbenciais, ressaltando que este não deu causa à demanda e sim o apelado que se tornou inadimplente. 

 Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença, para garantir a condenação em honorários diante da presença de angularização processual. 

Devidamente intima, a parte apelada apresentou contrarrazoes (id. 5360480 – fls. 02). No mérito, pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos e total improvimento do recurso de apelação.

Ausente manifestação ministerial em face da ausência do interesse público que justifique a intervenção.

É o que importa relatar.             

 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso.

                           

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por instituição financeira credora, em face da parte apelante, dada eventual inadimplência contratual. Durante o curso do processo, a parte autora solicitou a desistência da demanda, após a promoção da angularização da relação processual. Ao final, o juízo de primeiro grau homologou o pedido e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao tempo que deixou de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais.

Com efeito, comparecimento nos autos, mesmo que espontâneo, não pode prejudicar o direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante o princípio da causalidade. Pensar de forma contrária representa o desestímulo ao comportamento diligente das partes e seus patronos, condicionando a oportunidade de oferecimento de defesa e a percepção da verba honorária somente após a citação regular no processo.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DO PARTICULAR DE ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS. FAZENDA NACIONAL JÁ INTEGRANTE DO PROCESSO QUANDO A DESISTÊNCIA FOI PROTOCOLADA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE PISO QUE IMPÔS HONORÁRIOS À PARTE DESISTENTE CORRETA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo apenas de forma contrária à pretensão da recorrente, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de Embargos de Declaração, pelo que deve ser rejeitada a alegação de afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015. 2. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade ( REsp 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/10/2016), de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais. 3. Histórico processual narrado no acórdão revela que a Fazenda Nacional, antes da desistência protocolada pelo particular, já integrava a relação processual por ele iniciada, o que desfaz a tese recursal de que teria sido a Fazenda a causadora da lide. 4. Correta a decisão do Tribunal regional que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais à desistente. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1758178 RJ 2018/0182337-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. 1. O comparecimento espontâneo da parte ré, possuidora de interesse legítimo ao desfecho da ação rescisória, deve ser condignamente remunerado pelo trabalho desenvolvido por seu advogado. 2. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 3. No que diz respeito ao valor dos honorários, não se verifica a exorbitância alegada, uma vez que observados o disposto no art. 20, §3º do CPC/73 (distribuição da ação rescisória em 16/09/2013) e o valor dado à causa pelo próprio agravante (e-STJ fl. 24) 3. Agravo interno nos embargos de declaração na ação rescisória não provido. (AgInt nos EDcl na AR 5.265/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 14/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032132/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)


Na hipótese dos autos, a parte Apelada ingressou com a presente ação, em razão da inadimplência da parte ré/Apelante no Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária. Após a propositura da ação, observo que a parte ré foi devidamente citada e polarizou a relação processual.

Veja-se que a instituição financeira Apelante motivou a extinção do processo e, por essa razão, deve arcar com as despesas processuais em observância do princípio da causalidade, no sentido de que os ônus de sucumbência são devidos por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, obrigando a contratação de advogado pela parte contrária.

A controvérsia trazida neste apelo resume-se ao exame do cabimento dos honorários de sucumbência em favor da ré, ora apelante, em razão da desistência desta lide cautelar pela parte autora, ora apelada.

É sabido que a imposição dos custos da demanda, no direito processual civil brasileiro, pauta-se pelo fenômeno da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou à extinção do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes. O critério equitativo tem como base o 'justo', observado no diploma processual civil.

Registre-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que a fixação de honorários com base no art. 85 do CPC C, não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% previstos no mesmo dispositivo legal, podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa.

Portanto, esclarecido o histórico processual, mostra-se cristalino que a parte Apelante, antes da desistência protocolada, já integrava a relação processual iniciada pela recorrida, o que desfaz a tese de que teria sido a parte Apelante a causadora da lide.

Assim sendo, a decisão de origem que não impôs honorários sucumbenciais merece ser reformada, com azo no art. 90 do CPC, asseverando que, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 

Logo, aplica-se normalmente o princípio da causalidade para determinar àquele que deu causa ao processo o dever de pagar as despesas, especialmente se dele desistiu, fixando em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais.  

 

         3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença primeva tão somente para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais em favor do advogado da parte apelada, porque inexistiu trabalho adicional, uma vez que as contrarrazões não foram apresentadas.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.

 

 

 


 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0011683-10.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

11/11/2022