TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001580-07.2013.8.18.0140
APELANTE: MICHELINE E SILVA PALHA DIAS
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. A contradição apta a lastrear a oposição de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial, e não entre a aplicação do entendimento do julgador com o que entende correto o embargante, reputo que não existe contradição a ser sanada no acórdão. 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO”.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICIPIO DE TERESINA contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no presente feito para combater o acórdão que julgou o recurso de apelação, tendo como embargados MICHELINE E SILVA PALHA DIAS, cuja decisão colegiada restou assim ementada:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO EM TODOS OS TERMOS.Na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, esta Câmara concluiu que a apelante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a plausibilidade de suas alegações e, consequentemente, a violação de seus direitos. Isso porque, conseguimos visualizar ilegalidade em relação aos quesitos de nºs 01, 02 e 04, pois estes exigiam conteúdo diverso da previsão editalícia, além de possuírem mais de uma alternativa como correta, quando o candidato deveria marcar apenas 01 questão como alternativa. Tal interpretação dúbia, na realidade é fruto de erro grosseiro, na elaboração da questão. Ficou evidenciado também que, no caso vertente, não estamos diante de reavaliação pelo Poder Judiciário de gabarito de questão em concurso público quando há controvérsia quanto ao tema. Lado outro, o mero confronto entre as questões da prova e o edital é suficiente para comprovar a ocorrência de um defeito grave, e não apenas no que concerne a formulação de questões sobre matéria não contida no edital, mas, igualmente, a elaboração de questões de múltipla escolha que apresentam mais de uma alternativa correta, ou, ainda, nenhuma alternativa correta, muito embora o edital determine a escolha de uma única proposição correta. Assim sendo, em situações excepcionais, em que os vícios constantes de questões objetivas não puderem ser sanados, ou seja, eram tão graves a ponto de representarem flagrante erro material ou, ainda, tratarem de matéria não prevista em edital, em óbvio desrespeito à chamada “lei que rege os certames públicos”, admite-se a interferência do Poder Judiciário para anular a questão objetiva eivada de erro invencível ou grosseiro, pernicioso à idoneidade e à legitimidade do Concurso Público. Em casos como esse, a jurisprudência brasileira, inclusive a Corte de Justiça Piauiense tem entendido que a Administração pública não pode exigir conhecimento diverso do exposto no edital do certame. Ainda, é cediço o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região)- julgado em 8/6/2016). Como se observa, o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. Conhecimento e Improvimento dos Embargos de Declaração, com a consequente manutenção do acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
O MUNICÍPIO DE TERESINA, opôs o presente recurso de embargos de declaração (Id nº 4043485), alegando que no acórdão vergastado existe contradição, porquanto nele não foi acrescido fundamentos ao dispositivo que "determina, ainda, seja a autoridade coatora compelida a nomear e dar posse ao apelante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da publicação deste decisum". Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso, sanando a suposta omissão apontada, com efeitos infringentes.
Devidamente intimado, o embargado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir vícios no julgado, pugnando ainda pela condenação ao pagamento de multa pela embargante, supostamente devido embargos protelatórios (Id nº 6111913).
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
DO MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
Nos presentes embargos de declaração, o embargante argumenta que o acórdão foi contraditório quando nele inexiste fundamentação para o dispositivo apontado no voto deste relator, aduz que não há fundamentos para a fixação de prazo de cumprimento da decisão, uma vez que a embargada não requereu tal pleito.
No caso em exame, não vislumbro a existência de contradição no acórdão, uma vez que houve nítida coerência entre a aplicação do entendimento e fundamentação.
É o que podemos extrair dos seguintes trechos do acórdão que a seguir transcrevo.
“Na oportunidade do julgamento do recurso, ficou esclarecido que o concurso público é um procedimento composto tanto de atos discricionários como de atos vinculados e em qualquer das duas espécies de atos a Administração deve observar todos os aspectos de legalidade e de constitucionalidade. Ainda, é cediço o entendimento de que o edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública.¹ Na situação em análise, a apelante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a plausibilidade de suas alegações e, consequentemente, a violação de seus direitos. Isso porque, conseguimos visualizar ilegalidade em relação aos quesitos de nºs 01, 02 e 04, pois estes exigiam conteúdo diverso da previsão editalícia, além de possuírem mais de uma alternativa como correta, quando o candidato deveria marcar apenas 01 questão como alternativa. Tal interpretação dúbia, na realidade é fruto de erro grosseiro, na elaboração da questão. Ficou evidenciado também que, no caso vertente, não estamos diante de reavaliação pelo Poder Judiciário de gabarito de questão em concurso público quando há controvérsia quanto ao tema. Lado outro, o mero confronto entre as questões da prova e o edital é suficiente para comprovar a ocorrência de um defeito grave, e não apenas no que concerne a formulação de questões sobre matéria não contida no edital, mas, igualmente, a elaboração de questões de múltipla escolha que apresentam mais de uma alternativa correta, ou, ainda, nenhuma alternativa correta, muito embora o edital determine a escolha de uma única proposição correta. Assim sendo, em situações excepcionais, em que os vícios constantes de questões objetivas não puderem ser sanados, ou seja, eram tão graves a ponto de representarem flagrante erro material ou, ainda, tratarem de matéria não prevista em edital, em óbvio desrespeito à chamada “lei que rege os certames públicos”, admite-se a interferência do Poder Judiciário para anular a questão objetiva eivada de erro invencível ou grosseiro, pernicioso à idoneidade e à legitimidade do Concurso Público”
Assim, sabendo-se que a contradição apta a lastrear a oposição de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial, e não entre a aplicação do entendimento do julgador com o que entende correto o embargante, reputo que não existe contradição a ser sanada no acórdão.
Com efeito, vislumbra-se que os argumentos propalados pelo embargante demonstram pura insatisfação com o que foi decidido.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
RECURSO ESPECIAL Nº 1851641 - SP (2019/0279038-6) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIRIS CRUZ DE MELLO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (...) É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Procede o inconformismo da parte recorrente. Extrai-se dos autos que o Juízo de 1º Grau não condenou a parte ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, limitando-se a extinguir a execução em decorrência do cumprimento da obrigação devida pelo executado, ora recorrido. Nessa linha de ideias, apresentou-se equivocada a fixação de honorários recursais pelo Tribunal de origem, haja vista que estes têm por pressuposto a existência de condenação anterior, a teor do § 7º do art. 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 436/STJ. PRECEDENTES DO STJ. VALIDADE DA CDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VI. Quanto aos honorários recursais, assiste razão à parte agravante. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). No caso dos autos, o Juízo singular afastou a condenação da parte ora agravante em honorários advocatícios, "em vista da cobrança, na execução fiscal, do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 (Súmula nº 168 do TFR)", de maneira que se mostra indevida a fixação de honorários recursais. VII. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a condenação em honorários recursais. (AgInt no REsp 1.883.070/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/4/2021) - Grifo nosso Dessa forma, a "majoração" imposta pelo Tribunal a quo representou verdadeira condenação autônoma de honorários advocatícios, em desrespeito ao art. 85, §§ 1º e 11 do CPC. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de reformar parcialmente o acórdão recorrido, tão somente para afastar a condenação imposta à parte recorrente de pagamento de honorários advocatícios recursais. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2021. Sérgio Kukina Relator (STJ - REsp: 1851641 SP 2019/0279038-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 20/08/2021) - negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo; 2. Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o desprovimento dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. A via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido; 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - EMBDECCV: 00010296820218040000 AM 0001029-68.2021.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 31/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) – negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 0001238432010805014650000, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019) - negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018) - negritei
Constata-se, assim, que o posicionamento firmado no acórdão vergastado nos presentes embargos de declaração não apresenta contradição, sendo, portanto, incabível o manejo de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar aos interesses da parte embargante, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.
3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, não reconhecendo, existência de contradição a ser suprida no acórdão.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira – Relator, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e o Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – (Folga regulamentar).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dra. Lorena Pitanga Varjão – OAB/BA nº 34.700.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 09 de setembro de 2022.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0001580-07.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMICHELINE E SILVA PALHA DIAS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação13/09/2022