TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761500-19.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR
AGRAVADO: IRIDELMA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA É RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. ART. 6º, INCISO VIII, CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. 3. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 5773315), interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA n° 0813665-50.2017.8.18.0140, ajuizada pelo agravante contra o IRIDELMA PEREIRA DA SILVA, ora agravada.
No decisum impugnado fora determinada a inversão do ônus da prova a favor da agravada, onde restou determinado a realização de perícia técnica para aferir a regularidade da evolução da dívida, na forma reportada nos petitórios. Bem como, determinado perícia no medidor de energia elétrica, ambos recairiam o seu custeio por parte do agravante, uma vez que reconhecida a hipossuficiência da agravada.
Em suas razões recursais (Id. 5773315), aduz a agravante, em síntese, que quando da inversão do ônus probante, este não se aplicaria a perícia do medidor de energia elétrica, supostamente relata que a concessionaria não contém o aparato suficiente, onde seria necessário a contratação de um laboratório competente que causaria custos a empresa. A respeito da perícia contábil, aduz que a agravada por ser beneficiária de justiça gratuita, tal ônus deveria ser custeado pelo poder público. Por fim, requer o provimento do recurso no sentido de anular a decisão atacada, e indeferir a inversão do ônus da prova.
Indeferida a medida liminar pleiteada Id. 5795473.
Em sede de contrarrazões (id. 6071189), a apelado pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso interposto, com a manutenção integral da decisão recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer (Id. 5952114), no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO
A questão posta nos autos consiste na possibilidade, ou não, de reforma da decisão que determinou a inversão do ônus da prova, para análise da lide pelo r. Juízo singular.
Compulsando os autos, verifico que o caso em questão trata-se de relação consumerista, uma vez que versa sobre fornecimento de energia elétrica, serviço esse considerado essencial, portanto, cumpre aplicarmos o Código de Defesa do Consumidor.
A respeito da inversão do ônus da prova, somente ocorrerá, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parte ou quanto ela for hipossuficiente, sendo as regras ordinárias de experiência, in verbis:
Art. 6° - São direitos básicos do consumidor :
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)
Demonstrada a hipossuficiência técnica da agravada, porquanto a prova material e o conhecimento técnico necessário ao esclarecimento da causa, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, inciso VIII do CDC.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados de outros Tribunais, assim ementados, in verbis:
“Provas unilaterais não têm o condão de substanciar a responsabilidade do consumidor frente às irregularidades apontadas pela empresa. Além disso, a inversão do ônus da prova constitui-se em prerrogativa legal das relações de consumo, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base nesse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso interposto por uma madeireira e julgou improcedente a ação movida pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A – Cemat” (recurso de apelação cível nº. 82704/2007) (Negritei)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, BEM COMO DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR CONSTATADA. A inversão do ônus da prova está expressamente autorizada no inciso VIII, do artigo 6°, da Lei n° 8078 - CODECON -, que inclui entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova. No caso dos autos, justifica-se a inversão do ônus da prova, pois é flagrante a hipossuficiência técnica da agravante em face da empresa agravada. Além do mais, é basilar a incidência para a solução da questão dos princípios referentes à defesa do consumidor, entre os quais, o princípio objetivo da vulnerabilidade do consumidor, bem como o princípio da facilitação de acesso à sua defesa. Verifica-se que a realização de perícia técnica no medidor de consumo do imóvel da agravante foi deferida pelo juízo a quo, verdadeiro destinatário da prova, o que se revela em consonância com o princípio do contraditório, diante inclusive da inversão do ônus da prova que ora se determina. Dá-se provimento ao recurso nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC.
Ademais, não vislumbro necessidade de reforma da decisum impugnada, uma vez que foi devidamente baseada e fundamentada de acordo com o rigor da lei, impreciso ressaltar que o ônus probante compete ao autor que, no caso vertente, é a concessionária.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado), em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761500-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIRIDELMA PEREIRA DA SILVA
Publicação21/09/2022