Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001267-56.2012.8.18.0051


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – APELO DA DEFESA. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA – PENA-BASE REDIMENSIONADA. 1. A cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes. Verificado que existe nos autos suporte probatório a embasar a decisão do Júri, a condenação é medida que se impõe. 2. O laudo de exame pericial de microcomparação balística acostado aos autos atesta que o projétil de arma de fogo extraído do corpo da vítima João Pedro de Sousa foi disparado pela arma encontrada em poder do acusado. Por sua vez, dois dos projéteis de arma de fogo apreendida em poder do réu são compatíveis com o projétil extraído do corpo da vítima Pedro Franco de Sousa. 3. O acusado não logrou êxito em explicar o porquê, um dia após o crime, foi encontrado com a arma utilizada para efetuar os homicídios, apresentando declarações confusas e fantasiosas. Isso porque, não se faz plausível a alegação do acusado no sentido de que guardava a arma em um quarto, dentro de uma mala, de modo que alguém teria tirado o artefato para praticar o homicídio, e, após, devolvido o objeto sem que ninguém percebesse, tudo isso em menos de 24 h (vinte e quatro horas). 4. Dosimetria: a) a fixação da pena-base a partir de um termo médio constitui afronta ao princípio da individualização da pena, pois a aplicação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação idônea; b) no tocante às consequências do crime, tem-se que o fato da vizinha das vítimas ter se emocionado durante o seu depoimento, bem como o abalo causado na sociedade, não constituem motivação idônea para negativar tal circunstância judicial, isso porque, a emoção é uma consequência natural em delitos desta espécie; c) mantida a negativação das circunstâncias do crime, considerando os excessivos disparos efetuados contra as vítimas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001267-56.2012.8.18.0051 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001267-56.2012.8.18.0051

APELANTE: ANDRE SANTOS DE SALES 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – APELO DA DEFESA. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA – PENA-BASE REDIMENSIONADA.

1. A cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. Verificado que existe nos autos suporte probatório a embasar a decisão do Júri, a condenação é medida que se impõe.

2. O laudo de exame pericial de microcomparação balística acostado aos autos atesta que o projétil de arma de fogo extraído do corpo da vítima João Pedro de Sousa foi disparado pela arma encontrada em poder do acusado. Por sua vez, dois dos projéteis de arma de fogo apreendida em poder do réu são compatíveis com o projétil extraído do corpo da vítima Pedro Franco de Sousa.

3. O acusado não logrou êxito em explicar o porquê, um dia após o crime, foi encontrado com a arma utilizada para efetuar os homicídios, apresentando declarações confusas e fantasiosas. Isso porque, não se faz plausível a alegação do acusado no sentido de que guardava a arma em um quarto, dentro de uma mala, de modo que alguém teria tirado o artefato para praticar o homicídio, e, após, devolvido o objeto sem que ninguém percebesse, tudo isso em menos de 24 h (vinte e quatro horas).

4. Dosimetria: a) a fixação da pena-base a partir de um termo médio constitui afronta ao princípio da individualização da pena, pois a aplicação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação idônea; b) no tocante às consequências do crime, tem-se que o fato da vizinha das vítimas ter se emocionado durante o seu depoimento, bem como o abalo causado na sociedade, não constituem motivação idônea para negativar tal circunstância judicial, isso porque, a emoção é uma consequência natural em delitos desta espécie; c) mantida a negativação das circunstâncias do crime, considerando os excessivos disparos efetuados contra as vítimas.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a dosimetria da pena para que seja excluída a circunstância judicial referente às consequências do crime, bem como para afastar o critério do termo médio entre as penas mínima e máxima para fixação da pena-base, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, oficiante junto à Comarca Fronteiras (PI), no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra: a) CÍCERO ROMÃO BATISTA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, I e IV, na forma do art. 69, ambos do Código Penal; b) ANDRE SANTOS DE SALES, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.

Narra a inicial, em síntese, que, no dia 21 de agosto de 2012, KAUÃ MARTINS ROMÃO, filho do acusado CÍCERO ROMÃO BATISTA, foi a óbito, havendo suspeitas de que a criança teria sofrido abuso sexual. Ato contínuo, surgiram boatos na região de Alegrete do Piauí apontando que uma das vítimas seria responsável pelo suposto abuso, motivo pelo qual o pai de KAUÃ teria afirmado durante o velório do filho que se vingaria dos autores. Relata, ainda, que no dia 21 de agosto de 2012, por determinação de CÍCERO ROMÃO BATISTA, indivíduos não identificados invadiram a residência das vítimas JOÃO PEDRO e PEDRO FRANCO e lhes ceifaram a vida com vários disparos de arma de fogo (ID 5547966 - p. 01/09).

O Ministério Público aditou a denúncia para incluir ANDRE SANTOS DE SALES, uma vez que este foi preso na cidade de Petrolina/PE portando um revólver, do qual foi expelido um projétil extraído do corpo da vítima João Pedro dos Santos (ID 5547968 - p. 397/400).

Inquérito instruído com auto de exame de corpo de delito, autos de exibição e apreensão, laudo pericial em arma de fogo, laudo cadavérico, laudo de exame pericial de microcomparação balística etc (ID 5547967).

Nos presentes autos, verificou-se que um dos acusados encontrava-se preso, tendo sido realizada sua citação, enquanto o outro acusado, não foi citado por encontrar-se foragido, em local incerto e não sabido. Diante disto, o magistrado a quo, determinou o desmembramento do processo contra o acusado CÍCERO ROMÃO BATISTA, permanecendo nestes autos apenas o acusado ANDRÉ SANTOS DE SALES (ID 5547967 - p. 201/212).

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo admitido a denúncia, a fim de julgar procedente a pretensão ministerial e pronunciar o réu como incurso no art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), duas vezes, todos do Código Penal (ID 5547968 - p. 16/30).

Realizado o Júri, o Conselho de Sentença reconheceu parcialmente a pretensão punitiva, condenando o acusado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo meio que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido), por duas vezes (art. 60 do Código Penal), cometido contra João Pedro de Sousa e Pedro Franco de Sousa, fixando a pena definitiva em 30 (trinta) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (ID 5547969 - p. 646/681).

A defesa interpôs apelação (ID 5547970 - p. 40/75), requerendo a anulação do julgamento para que o apelante seja submetido a novo julgamento perante Tribunal do Júri. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, em relação a ambas as vítimas, ante a demonstração da neutralidade das circunstâncias judicias do art. 69 do Código Penal (ID 5547970 - 40/75).

Contrarrazões ofertadas (ID 5547970 - p. 77/88), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, a fim de que seja mantida integralmente a sentença recorrida.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 6411975 - p. 01/11), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação “a fim de que seja excluída a circunstância das consequências do crime julgada desfavorável e afastado o critério do termo médio entre as penas mínima e máxima para fixação da pena-base.”

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DA MÉRITO

O recurso de apelação sob análise se volta contra a sentença de primeiro grau que, fiel à deliberação efetuada pelo Conselho de Sentença, condenou o réu, ANDRE SANTOS DE SALES, à pena de 30 (trinta) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, IV, do Código Penal.

Pois bem, sabe-se que as apelações interpostas contra as decisões do Tribunal do Júri, em princípio, não são passíveis de modificação, por conta do princípio da soberania dos vereditos, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, garantindo-se o duplo grau de jurisdição nos exatos termos do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.

Embora o dispositivo em questão preveja o recurso de apelação contra as decisões do júri quando "for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), tal possibilidade encontra seus limites no supramencionado preceito constitucional, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior.

Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o feito.

Nesse mesmo passo, extrai-se do precedente desta e. Câmara Criminal, no acórdão da apelação nº 2014.0001.003928-6, da relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que em observância ao Princípio Constitucional da soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo representante do Parquet, e essa encontra respaldo nas demais provas dos autos, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes.

Em exame à prova carreada aos autos, entendo que o pleito da defesa não deve prosperar, haja vista que a decisão dos jurados encontra o necessário amparo probatório.

Extrai-se, em apertada síntese, dos depoimentos do extenso acervo de testemunhas constantes nos autos que:

1. no dia 15 de agosto de 2012, uma criança de nome KAUÃ, filha de ciganos, foi levada para o hospital de Picos - PI, pois teria levado um coice de um animal e estava precisando de atendimento médico. Na mesma data, a criança foi a óbito, sendo levada para o Instituto Médico Legal de Teresina - PI;

2. começaram a surgir boatos de que KAUÃ teria sido violentado sexualmente na região anal, em face do sangramento que o perito identificou no momento em que examinou o corpo;

3. surgiram comentários na cidade de que o pai da criança (Cícero Romão Batista) supostamente estuprada e, posteriormente, morta, identificou que um dos irmão gêmeos (João Pedro de Sousa e Pedro Franco de Sousa) teria sido o autor do crime e, motivado por vingança, mandou matá-los;

4. no dia 21 de agosto de 2012, as vítimas, João Pedro de Sousa e Pedro Franco de Sousa, foram encontradas mortas dentro da residência onde moravam no bairro Vila, no município de Alegrete-PI.

5. após os acontecimentos, todos os ciganos que estavam em Alegrete-PI sumiram da cidade.

6. a testemunha, Ailton Pereira de Araújo, relatou perante autoridade policial, que compareceu ao enterro de KAUÃ e ouviu o pai da criança, Cícero Romão Batista, conhecido como EDILIO, falar em vingança da morte de KAUÃ. Afirmou, ainda, que tomou conhecimento, através de outros ciganos, que EDILIO comunicou aos ciganos que residem em Alegrete que fossem embora do município, pois assim que soubesse quem tinha abusado e matado seu filho KAUÃ iria se vingar.

Ademais, nos termos do auto de exibição e apreensão (5547966 - p. 97), foram encontrados, no interior do imóvel onde as vítimas foram mortas, cinco cartuchos de munição calibre 38 e seis projéteis de chumbo. Durante o exame cadavérico, foi extraído um projétil de arma de fogo do corpo de Pedro Franco de Sousa e um projétil de arma de fogo do corpo de João Pedro de Sousa (5547966 - p. 100/101).

Um dia após a morte das vítimas, na cidade de Afrânio/PE, a Polícia Militar abordou um veículo com dois ocupantes, quais sejam, Ari Santos e André Santos de Sales, encontrando no interior do veículo um revólver calibre 38, carregado com 06 (seis) munições intactas, além de uma munição intacta, de propriedade do ora acusado (ID 5547966 - p. 201/202).

Acrescente-se, ainda, que o laudo de exame pericial de microcomparação balística acostado aos autos (ID 5547966 - p. 393/395 e ID 5547967 - p. 03/07) atesta que o projétil de arma de fogo extraído do corpo de João Pedro de Sousa foi disparado pela arma encontrada em poder do acusado. Por sua vez, dois dos projéteis de arma de fogo apreendida em poder do réu são convergentes com o projétil extraído do corpo de Pedro Franco de Sousa. Eis a conclusão dos peritos:

09. É possível identificar se o projétil de arma de fogo extraído do corpo de João Pedro de Sousa (encaminhado ao Instituto de Criminalística na Requisição em anexo foi disparado por alguma das armas submetidas à perícia indicada? Caso positivo qual delas?

Resposta – Sim, o projétil de arma de fogo extraído do corpo de Pedro Franco de Sousa fora expelido pelo cano da arma de número 1675215;

09. É possível identificar se o projétil de arma de fogo extraído do corpo de Pedro Franco de Sousa (encaminhado ao Instituto de Criminalística na Requisição em anexo foi disparado por alguma das armas submetidas à perícia acima indicada? Caso positivo, qual delas?

Resposta – Dois dos projéteis encontrados no local são convergentes com o projétil extraído do corpo de Pedro Franco de Sousa, mas divergentes das armas submetidas a exame;”

Além disso, o acusado não logrou êxito em explicar o porquê, um dia após o crime, foi encontrado com a arma utilizada para efetuar os homicídios, apresentando declarações confusas e fantasiosas. Isso porque, não se faz plausível a alegação do acusado de que guardava a arma em um quarto, dentro de uma mala, e alguém teria tirado o artefato para praticar o homicídio e, após, devolvido o objeto sem que ninguém percebesse, tudo isso em menos de 24 h (vinte e quatro horas). Ressalte-se que o homicídio ocorreu no município Alegrete-PI, enquanto que a arma de fogo utilizada para tanto foi apreendida em Afrânio/PE.

Desta feita, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não cabendo "a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possível de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente". (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396).

De forma subsidiária, a defesa requer a desconsideração do critério do ponto médio entre as penas mínima e máxima abstratas utilizado pelo magistrado a quo, com a fixação da pena-base no mínimo legal, pois favoráveis todas as circunstâncias judiciais.

Na espécie, o magistrado sentenciante, no cálculo dosimétrico, considerou o critério do ponto médio entre as penas mínima e máxima abstratas, ao argumento de que tal medita objetiva evitar que os agentes que tenham circunstâncias totalmente favoráveis recebam a mesma reprimenda daqueles que têm circunstâncias positivas e negativas compensatórias.

Ocorre que, ao contrário do afirmado pelo magistrado a quo, a fixação da pena-base a partir de um termo médio constitui afronta ao princípio da individualização da pena, pois a aplicação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação idônea.

Além disso, entende-se que a pena-base somente se afastará do patamar mínimo se houverem circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que afigura-se inviável a exasperação da pena antes que sejam analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Com efeito, em não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, a pena-base deverá ser estabelecida no mínimo legal.

Assim, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, revela-se proporcional a fixação do percentual de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito para cada circunstância judicial valorada negativamente. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. Na espécie, as instâncias ordinárias, em decorrência da valoração negativa da vetorial antecedentes, fixaram a pena-base do recorrente, pela prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, 4 meses acima do mínimo legal, o que equivale à fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador (e-STJ fl. 318), critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.121.268/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).

No tocante às consequências do crime, tem-se que o fato da vizinha das vítimas ter se emocionado durante o seu depoimento, bem como o abalo causado na sociedade, não constituem motivação idônea para negativar tal circunstância judicial, isso porque, a emoção é uma consequência natural em delitos desta espécie.

Por sua vez, andou bem o magistrado a quo a valorar negativamente a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, uma vez que “que foram numerosos os disparos de arma de fogo desferidos contra a vítima e que um dos jovens mortos naquele dia sequer era suspeito do delito sexual falsamente atribuído a um deles, o que significa que a ação criminosa intentada pelo réu foi direcionada, deliberadamente, contra alguém que nem mesmo tinha envolvimento no fato apontado como motivo do delito.”

 DOSIMETRIA

A pena em abstrato do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, IV, CP) é a de reclusão variando entre 12 (doze) a 30 (trinta) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Do crime cometido contra a vítima JOÃO PEDRO DE SOUSA

Considerada desfavorável somente as circunstâncias do crime, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Não há circunstâncias agravantes, porém, reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, razão pela qual exaspero a pena no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 12 (doze) anos de reclusão, a qual torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena.

Do crime cometido contra a vítima PEDRO FRANCO SOUSA

Considerada desfavorável somente as circunstâncias do crime, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Não há circunstâncias agravantes, porém, reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, razão pela qual exaspero a pena no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 12 (doze) anos de reclusão, a qual torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena.

Aplico ao réu a pena total de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a dosimetria da pena para que seja excluída a circunstância judicial referente às consequências do crime, bem como para afastar o critério do termo médio entre as penas mínima e máxima para fixação da pena-base, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0001267-56.2012.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANDRE SANTOS DE SALES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2022