Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800460-63.2020.8.18.0102


Decisão Terminativa

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0800460-63.2020.8.18.0102.

 

APELANTE : VALDECINA PEREIRA DA SILVA.

Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI 11.044).

APELADO : BANCO CETELEM S.A.

Advogado : Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI n° 9.024).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

II – As razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que a Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

III - Apelo não conhecido, sentença mantida.

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VALDECINA PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais in re ipsa, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A.

Na sentença recorrida (id nº 3593707), o Magistrado a quo reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Nas suas razões recursais (id nº 3593711), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, para declarar a inexistência do débito oriundo do contrato, condenar o Apelado na repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais.

Nas contrarrazões recursais (id nº 3593716), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6234289.

 

DECIDO

 

 

Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

Em sua peça recursal, a Apelante distancia-se por completo do objeto da presente demanda, já que defende a inexistência do débito oriundo do Contrato nº 97-824687700/170319, deixando de apontar qual ponto a ser reformado na sentença. Note-se que a Apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o Magistrado a quo extinguir o feito, como destacado na sentença.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença vergastada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Com efeito, as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que a Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

Ora, o art. 1.010, do CPC, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 6234289, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800460-63.2020.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2022 )

Detalhes

Processo

0800460-63.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VALDECINA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/08/2022