Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801941-14.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. 2) No entanto, em análise à planilha de proposta contratual simplificada anexada aos autos pelo banco demandado (ID 6189553), verificou-se que tal sustenta o status de “cancelada”, de forma a corroborar que, de fato, não chegou a ser efetivado qualquer desconto do benefício da parte autora, sendo percetível que a operação não chegou a gerar descontos no benefício da requerente. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, foi referido contrato cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria 3) Assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe competia, no que se refere à comprovação dos alegados danos morais sofridos em razão do mencionado contrato de empréstimo, ressaltando-se que consequências mencionadas pela autora, como feitura de boletim de ocorrência e situações análogas em razão de eventual contrato fraudulento, não passam de meros dissabores, impassíveis de indenização a título de dano moral. Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. 4) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos. Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. É como voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801941-14.2019.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801941-14.2019.8.18.0032

APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. 2) No entanto, em análise à planilha de proposta contratual simplificada anexada aos autos pelo banco demandado (ID 6189553), verificou-se que tal sustenta o status de “cancelada, de forma a corroborar que, de fato, não chegou a ser efetivado qualquer desconto do benefício da parte autora, sendo percetível que a operação não chegou a gerar descontos no benefício da requerente. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, foi referido contrato cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria 3) Assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe competia, no que se refere à comprovação dos alegados danos morais sofridos em razão do mencionado contrato de empréstimo, ressaltando-se que consequências mencionadas pela autora, como feitura de boletim de ocorrência e situações análogas em razão de eventual contrato fraudulento, não passam de meros dissabores, impassíveis de indenização a título de dano moral. Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. 4) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos. Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. É como voto.

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ANTONIO DA SILVA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Picos, neste Estado, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO CELETEM S.A.

Na sentença de ID 3591194, o juiz a quo DECLAROU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, decorrente da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de prova efetiva da falha na prestação do serviço, restando afastado o dever de indemnização e contra prestações acessórias.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 3591197, alegando a ausência de solicitação do cartão de crédito, aplicação da súmula 532 do STJ e ausência de contrato e TED.

Aduz direito a majoração do dano moral e o direito a restituição dos valores em dobro.

Por fim, alega a incidência das súmulas 43 e 54 do STJ. e dos honorários sucumbenciais.

Com isso requer, o provimento ao presente Apelo, sendo, consequentemente, reformada a sentença conforme as matérias acima ventiladas, deferimento os honorários sucumbenciais pugnando pelo patamar de 20% (vinte por cento)

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 3591201, impugnado os argumentos expendidos pela recorrente e requerendo que seja desprovido o recurso interposto, pela ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos. Por fim, requer a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.

É o relatório.

Passo ao voto.


Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

No entanto, em análise à planilha de proposta contratual simplificada anexada aos autos pelo banco demandado (ID 6189553), verificou-se que tal sustenta o status de “cancelada, de forma a corroborar que, de fato, não chegou a ser efetivado qualquer desconto do benefício da parte autora, sendo percetível que a operação não chegou a gerar descontos no benefício da requerente.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, foi referido contrato cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria 

Nesse sentido:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Documentação trazida pelo banco correquerido aos autos que evidencia que os empréstimos em nome do autor foram cancelados ainda antes de ajuizada a presente ação, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas dos referidos negócios bancários no benefício previdenciário do autor. Dissabores enfrentados pelo autor no episódio que não resultaram em repercussão negativa à sua honra, intimidade ou saúde, caracterizando-se como mero aborrecimento não indenizável, o que afasta a pretensão do requerente de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10015716720208260396 SP 1001571-67.2020.8.26.0396, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 10/12/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021).

Assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe competia, no que se refere à comprovação dos alegados danos morais sofridos em razão do mencionado contrato de empréstimo, ressaltando-se que consequências mencionadas pela autora, como feitura de boletim de ocorrência e situações análogas em razão de eventual contrato fraudulento, não passam de meros dissabores, impassíveis de indenização a título de dano moral.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos.

Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801941-14.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE ANTONIO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/09/2022