TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754767-37.2021.8.18.0000
Agravantes: ERONDIM DE SOUSA PEREIRA E OUTRA
Advogado: Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI nº 2.975)
Agravado: LEONEL BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
Advogado: Sem Advogado Cadastrado
Terceiro Interessado: MARCELO PEREIRA DA SILVA ANDRADE
Advogado: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.150)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA REVENDEDORA. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ MEDIANTE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ANOTAÇÃO DE GRAVAME PELA GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ELEMENTO ESSENCIAL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO PRESENÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DOS TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar de Efeito Suspensivo interposto por Erondim de Sousa Pereira e Heloísa Helena da Cunha Barbosa, em face de decisão proferida na Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência interposta pelos Agravantes em desfavor de Leonel Barbosa da Silva Júnior, ora Agravado.
Em uma breve síntese da demanda, os Agravantes interpuseram a ação de origem,ante o inadimplemento contratual do Agravado, alegando terem sido vítimas de suposto estelionato, requerendo, como tutela de urgência, a busca e apreensão dos veículos objetos do contrato.
O douto Magistrado a quo, analisando o pedido liminar, entendeu não ser o caso de concessão in totum da tutela pleiteada, determinando apenas a restrição de venda dos automóveis. Posteriormente, após pedido de retratação dos Agravantes, entendeu o MM. Juiz pelo deferimento da busca e apreensão do veículo Placa PIV-9810, marca e modelo TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, em nome de Arthur Oliveira Marques, mantendo a decisão de indeferimento em relação aos demais.
Inconformados, os Agravantes interpuseram o presente recurso, alegando, em suma, que foram vítimas de golpe aplicado pelo Agravado, quando dispuseram dos veículos, confiando no cumprimento da obrigação por parte do Recorrido, contudo, amargam o prejuízo de perda da posse e da inacessibilidade à contrapartida financeira da venda.
Atestam o descumprimento total das obrigações, tendo em vista que os cheques dados em pagamento não tinham provisão de fundos, além de ter procedido à transferência da propriedade dos veículos, utilizando-se de falsificações grosseiras, sem, contudo, compensar as cártulas.
Sustentam, ainda, que as transferências de propriedades dos veículos se deram de forma fraudulenta, eis que feitas em nome de terceiros alheios aos constantes das Autorizações para Transferência de Propriedade de Veículos – APTV/DUT, o que ratifica o dolo do Requerido em praticar ato criminoso, ocasionando o seu enriquecendo ilícito e gerando danos vultosos aos Requerentes.
Com todo o exposto, requerem o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, para autorizar a busca e apreensão dos veículos: TOYOTA HILUX SWDMDA4JD, ANO FAB 2018, MODELO 2019, COR BRANCA, PLACA PIX 7I18, RENAVAM 01163611872 e TRAILBLAZER LTE AD4, Placa OVY3149, ANO/MODELO 2013, COR BRANCA, DIESEL, RENAVAM 00566658291, bem como a sua restrição judicial de circulação pelo sistema RENAJUD.
Em decisão monocrática de ID 4160896 foi concedida a tutela antecipada, autorizando a busca e apreensão, bem como a restrição judicial de ambos os veículos pleiteados pelos Requerentes.
Contudo, em petição de ID 4205118, o terceiro interessado Alan Morais de Sousa, opôs Embargos de Terceiro alegando sua boa-fé na aquisição do veículo TOYOTA HILUX SWDMDA4JD, ANO FAB 2018, MODELO 2019, COR BRANCA, PLACA PIX 7I18, RENAVAM 01163611872, requerendo a revogação imediata da liminar concedida pela primeva relatoria.
Em decisão liminar acerca dos embargos, ID 4262667, estes foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, sustando, parcialmente, os efeitos da decisão monocrática de ID 4160896, de modo a indeferir a busca e apreensão do veículo TOYOTA HILUX SWDMDA4JD, ANO FAB 2018, MODELO 2019, COR BRANCA, PLACA PIX 7I18, RENAVAM 01163611872.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (ID 6882444)
É o breve relato dos fatos.
Decido.
VOTO DO RELATOR
Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo – e intrínsecos – legitimidade, interesse recursal e cabimento – conheço do recurso.
Da leitura dos autos, levando em consideração tanto os pedidos intentados pelos Agravantes como pelo terceiro interessado, nos Embargos de Terceiro, infere-se que o cerne deste instrumento volta-se à análise da boa-fé dos adquirentes dos veículos objeto desta demanda.
Em consulta ao processo de origem, depreende-se que os Agravantes solicitaram a suspensão processual, pelo período de 03 (três) meses, bem como da retirada das restrições judiciais existentes sobre os três veículos, vez que existentes fortes indícios de conciliação entre os Requerentes e os adquirentes dos veículos, assim como a ação penal em curso para apuração do crime de estelionato, podendo a decisão acerca da infração afetar no julgamento da Ação de Rescisão Contratual n° 0800562-73.2021.8.18.0030, não pairando motivos para a manutenção dessas limitações.
Considerando que a parte aqui interveniente demonstrou a existência de contrato de financiamento para aquisição do automóvel junto ao Banco Votorantim S/A, não se pode olvidar acerca da presunção da sua boa-fé, devendo, assim, ao meu entendimento, estendê-la aos demais possuidores, uma vez que os fatos descritos nos autos não evidenciam a presença de má-fé no ato de compra dos veículos.
A má-fé, como se sabe, não se presume.
A jurisprudência nos orienta no mesmo sentido, sendo contrária à presunção de má-fé. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. FRAUDE E ESTELIONATO RECONHECIDOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DIREITO À POSSE E PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser assegurado o direito de terceiro de boa-fé à posse e propriedade de veículo, ainda que reconhecida a fraude em negócio jurídico anterior. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1178189, 00166180820158070007, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no Pje: 19/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Dessa forma, ante a proteção dispensada pela legislação pátria, não só a boa-fé, como também ao terceiro de boa-fé, conforme estabelecido nos artigos 128, 167, 286, 307, 309, 523, 606, 686, 689, 814, 856, 879, 896, 925, 1049, dentre outros, todos do Código Civil, a demonstração de possível acordo entre as partes leva à inequívoca decisão, neste Agravo de Instrumento, de que devem prevalecer os direitos dos terceiros adquirentes, que, até que se prove o contrário, atuaram de boa-fé na celebração dos contratos de compra e venda.
Dispositivo
Assim, diante do exposto, conheço o agravo de Instrumento, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo nos seus termos e fundamentos outrora vergastados por este recurso.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754767-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorERONDIM DE SOUSA PEREIRA
RéuLEONEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR
Publicação20/09/2022