TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000778-65.2017.8.18.0076
APELANTE: CARLOS CESAR LIMA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Desclassificação inviável, uma vez que as circunstâncias afastam a finalidade de posse para consumo pessoal.
2 - Os vetores do artigo 59 do Código Penal não foram devidamente fundamentados.
3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reestruturando e reduzindo a pena aplicada na sentença, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS CESAR LIMA COSTA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União.
O Ministério Público Estadual denunciou CARLOS CESAR LIMA COSTA, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a reprimenda de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias multas (fls. 265/273).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 515/530):
“ (.…)
Em face do exposto, aguarda o apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença de primeira instância, a fim de que o crime de tráfico de entorpecentes seja desclassificado para o delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Caso a tese acima citada não seja aceita, requer o redimensionamento da pena base, para que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime), a fim de que a pena do réu seja reduzida, de acordo com os ditames legais. (...)” (fl. 530)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso interposto (fls. 536/542).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 546/553):
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de porte de drogas para consumo próprio.
Analisando a prova colhida nos autos, entendo que o feito não merece solução diversa.
A materialidade e a autoria delitiva restaram positivadas no inquérito policial, contendo, auto de prisão em flagrante, auto de exame preliminar, laudo de constatação definitivo da substância entorpecente, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.
O réu negou o tráfico de drogas, alegando que é apenas usuário de drogas.
Ocorre que tal alegação não se harmoniza com os fatos e provas constantes nos autos. Tenho que os elementos de prova evidenciam a sua participação com o tráfico de drogas, diante das circunstâncias em que se deu a prisão, após os policiais apreenderem cocaína, escondida na residência do réu, quando eles estavam monitorando o referido imóvel, devido a denúncias de que lá funcionava um ponto de venda de droga, aliado à apreensão de dinheito trocado, bem como em razão da ausência de prova quanto à destinação para consumo, afastando a pretensão desclassificatória, permitindo concluir que as drogas ilícitas eram, de fato, destinadas ao comércio ilícito.
Junta-se a isso os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação, os policiais que efetuaram a prisão são uníssonos e coadunam-se às circunstâncias da prisão, corroborando, de forma coesa, com as provas periciais que aparelham o processo, do que se depreende que o apelante era o proprietário da droga apreendida e que ela não era destinada ao consumo pessoal.
Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de desclassificação pretendida, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos dos policiais são harmônicos com as demais provas produzidas, e não há nada nos autos a afastar a presumida idoneidade deles.
A propósito, mesmo que o entorpecente fosse para uso próprio, como alegado pelo réu, esse fato, per se, não seria suficiente para afastar a caracterização da mercancia, pois, como se sabe, é comum usuários de drogas traficarem para sustentar a própria dependência.
Registro, que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Ademais, esclareço que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)
De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena-base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Na primeira fase, tenho que todas as circunstâncias judicias são favoráveis ao sentenciado, razão pela qual fixo a pena no mínimo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de dimuição de pena, resta a reprimenda fixada definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multas.
Permanece fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reestruturando e reduzindo a pena aplicada na sentença, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, conforme parecer ministerial.
Teresina, 20/10/2022
0000778-65.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCARLOS CESAR LIMA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2022