TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001720-41.2013.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO KLEBSON DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, considerando-se que existe sombra de dúvidas.
2 - Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do Ministério Público, em face de FRANCISCO KLEBSON DE CARVALHO, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO KLEBSON DE CARVALHO, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal (fls. 04/08).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o denunciado da imputação constante na denúncia (fls. 218/223).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 543/554):
“ (…)
Diante de todo o exposto, o Ministério Público Estadual requer seja CONHECIDO e dado PROVIMENTO ao presente recurso de apelação interposto, reformando-se a r. sentença apelada, julgando totalmente procedente a denúncia e condenando FRANCISCO KLEBSON DE CARVALHO DOS SANTOS pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, conforme materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo vasto material probatório produzido. (…)” (fl. 554)
A defesa em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 557/562).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 577/586).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial pugna, em síntese, pela condenação de FRANCISCO KLEBSON DE CARVALHO, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal.
Vale frisar, que no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.
A materialidade do fato está estampada nos autos.
Em relação à autoria, em que pese a tese acusatória deduzida na denúncia e nas presentes razões de recurso, tenho que a mesma não restou cabalmente comprovada a ponto de sustentar um decreto condenatório em desfavor do apelado.
O denunciado negou a acusação, afirmando que apenas deu carona a uma pessoa conhecida do antigo bairro que morava, e que este é que havia cometido o referido delito, pois estava de posse da maleta.
Assim, o conjunto probatório carreado nos autos é frágil e dúbio; não conduz à certeza de que o apelante teve envolvimento na empreitada criminosa relatada na denúncia. Com o que se extrai dos elementos colhidos em toda a persecução penal não é possível se convencer de que o denunciado participou dos fatos descritos, razão pela qual deve ser conservada a sentença absolutória.
Dessa forma, havendo dúvidas acerca da autoria delitiva e também da intenção criminosa do apelado, razão pela qual é impossível, pois, submetê-los a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO 'IN DUBIO PRO REO'. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Não se colhendo da prova produzida sob o crivo do contraditório a certeza necessária quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia, deve ser proferida decisão absolutória com base no princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.18.005335-5/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022)
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, mantendo íntegra a r. sentença combatida, no ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial.
Teresina, 10/10/2022
0001720-41.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO KLEBSON DE CARVALHO
Publicação10/10/2022