Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0026371-69.2015.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA OU EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. 2. In casu, embora não tenha sido o autor da grave ameaça, o réu não teve participação de menor importância, ao contrário, houve divisão de tarefas nas condutas dos agentes que, em concurso de vontades para o sucesso da empreitada criminosa (liame subjetivo), praticaram as condutas do núcleo do tipo penal do roubo. As ações desempenhadas pelo réu não foram acessórias, mas determinantes para a consumação do crime. Ele, tanto quanto a corréu, possuía domínio funcional do fato criminoso. Foi, portanto, coautor do delito. 3. O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0026371-69.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/10/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0026371-69.2015.8.18.0140

APELANTE: CARLOS RODRIGUES FERREIRA

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA OU EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.

2. In casu, embora não tenha sido o autor da grave ameaça, o réu não teve participação de menor importância, ao contrário, houve divisão de tarefas nas condutas dos agentes que, em concurso de vontades para o sucesso da empreitada criminosa (liame subjetivo), praticaram as condutas do núcleo do tipo penal do roubo. As ações desempenhadas pelo réu não foram acessórias, mas determinantes para a consumação do crime. Ele, tanto quanto a corréu, possuía domínio funcional do fato criminoso. Foi, portanto, coautor do delito.

3. O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

4. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Rodrigues Ferreira contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante pela prática do crime de Roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

A denúncia (ID nº 6188435 - Pág. 01/07) narra que no dia 08 de novembro de 2015, por volta das 11h e 20 min, Jéssica Maria Castro de Sousa, encontrava-se atendendo no caixa da Panificadora Shalom, de propriedade de seu pai, na Av. Amadeu Paulo, bairro Monte Alegre, Teresina-PI, quando dois indivíduos adentraram o estabelecimento, onde um deles foi até o setor em que fica as sandálias e pegou um par, enquanto o outro, mediante grave ameaça, fazendo menção que estava portando uma arma na cintura, anunciou o roubo.

O indivíduo que não foi identificado exigiu da atendente que ela lhe entregasse todo o dinheiro do caixa, uma quantia superior à R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e em seguida os dois indivíduos evadiram-se do local.

A polícia foi acionada e ao fazerem rondas os policiais em conjunto com a testemunha conseguiram identificar um dos autores do roubo nas proximidades da praça Leonel Brizola, Carlos Rodrigues Ferreira, que ao ser revistado foi encontrado com a importância de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), tendo informado a vítima que se tratava do agente que subtraiu as sandálias do estabelecimento.

Isto posto, o Parquet denunciou Carlos Rodrigues Ferreira pela prática do crime de Roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 6188435 – Págs. 463/483), que condenou apelante pela prática do crime de Roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Irresignado com a sentença proferida, o Carlos Rodrigues Ferreira interpôs, por intermédio da defensoria pública o presente Recurso de Apelação (ID n° 6188436 - Pág. 90/99). Em síntese, o apelante requer: I) a absolvição ante a insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP; II) o afastamento da majorante do concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1°, do CP; e III) a redução e/ou parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Em contrarrazões (ID nº 6188436 – Págs. 102/113), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6679895) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.Antes  ao  revisor

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da impossibilidade de absolvição, provas suficientes para a condenação

A defesa do apelante alega que não há elementos probatórios que imputem a prática delitiva do crime de Roubo majorado ao apelante, assim, requer a sua absolvição aos termos do art. 386, inciso VII do CPP.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Em especial destaco o Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 6188435 – Pág. 9 e ss.); o Boletim de Ocorrência (ID nº 6188435 – Pág. 55); o Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID nº 6188435 – Pág. 31); o Auto de Apresentação e Apreensão da importância de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) (ID nº 6188435 – Pág. 33) e o Auto de Restituição (ID nº 6188435 – Pág. 35).

Consta ainda nos autos os depoimentos prestados em juízo, os quais destaco os seguintes trechos:

Depoimento de Jéssica Maria Castro de Sousa

(…) que no dia dos fatos entraram dois indivíduos ao mesmo tempo, sendo que um deles anunciou o assalto e o outro foi para o final do corredor, que momentos antes, ambos passaram olhando para o comércio, mas seguiram adiante. (…) Que após o assalto, assim que eles saíram, saiu atrás e anunciou na rua que se tratava de um assalto, que alguns populares tentaram pegar os indivíduos, que ligou para a polícia e conseguiu identificar um dos assaltantes após as diligências empreendidas. Que verificaram as filmagens (…).

Depoimento de Benedito Pereira de Sousa

(…) Que no fias dos fatos havia saído do estabelecimento e que deixou sua filha no comércio e quando retornou soube que a panificadora foi roubada. Que sua filha estava no caixa no momento do assalto. Que as imagens do circuito interno de câmeras foram disponibilizadas à Polícia.

Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo)

Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. COMPARSARIA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REFAZIMENTO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM DEFINITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, verifico que a violência empregada pelo acusado não constitui, por si só, fundamento idôneo para agravar a circunstância judicial em comento, uma vez que o emprego de violência constitui elementar do tipo penal, sendo inerente ao crime de roubo. 2. Quanto à circunstância judicial dos antecedentes, a sentença condenatória não merece reparo, porquanto o acusado possui condenação transitada em julgado em seu desfavor na Ação Penal n.º 0019587-47.2013.8.18.0140, conforme consulta ao sistema Themis. 3. No que toca às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período noturno não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime. Segundo a jurisprudência do STJ, ?o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria?(HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 4. No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. 5. O perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita ao crime de roubo. Assim, para agravar a circunstância judicial das consequências do crime, deveriam ter sido sopesadas eventuais consequências que excedam o fato típico, sob pena de incorrer em dupla valoração, o que não se verificou nos autos. 6. Na espécie, não há como desconsiderar a incidência da majorante do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP), notadamente porque o depoimento da vítima foi firme no sentido de que estava trabalhando no posto de gasolina quando foi surpreendida por dois indivíduos que subtraíram o dinheiro que tinha no bolso. 7. Nos crimes de roubo a palavra da vítima se reveste de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito. Precedentes do STJ. 8. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena. 9. Redimensionamento da pena em definitivo para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0751705-23.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 16/04/2021)

Corroborando com os depoimentos prestados em juízo, consta ainda nos autos as imagens das Câmeras de Segurança do Local do Fato (ID nº 620979) que demonstram a forma como ocorreu o delito.

Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo majorado pelo concurso de agentes (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantada pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.

 

Da manutenção da dosimetria, concurso de agentes configurado

A defesa do apelante alega que a majorante de concurso de agentes deve ser excluída da 3ª fase da dosimetria da pena. Requer subsidiariamente que, caso não ocorra o afastamento da majorante, que seja reconhecida a participação de menor importância prevista no art. 29, do CP.

Sem razão.

Conforme o depoimento da vítima prestado em juízo e as imagens do circuito interno de câmeras do estabelecimento (ID nº 620979), é possível observar que enquanto o corréu ameaçava a vítima, o réu dirigiu-se ao fundo do estabelecimento e subtraiu algumas sandálias. Houve, portanto, efetiva participação do réu na prática do roubo. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

In casu, embora não tenha sido o autor da grave ameaça, o réu não teve participação de menor importância, ao contrário, houve divisão de tarefas nas condutas dos agentes que, em concurso de vontades para o sucesso da empreitada criminosa (liame subjetivo), praticaram as condutas do núcleo do tipo penal do roubo.

As ações desempenhadas pelo réu não foram acessórias, mas determinantes para a consumação do crime. Ele, tanto quanto a corréu, possuía domínio funcional do fato criminoso. Foi, portanto, coautor do delito.

A coautoria é, segundo Cezar Roberto Bitencourt,"a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. (...) Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo. Basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime."(in Tratado de Direito Penal, v. 1, 20ª ed., SP: Saraiva, 2014. p. 561).

Diversamente, a participação é "a intervenção em fato alheio, o que pressupõe a existência de um autor principal. O partícipe não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. Não realiza atividade propriamente executiva."

A propósito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUMULA 443 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Segundo o delineamento fático traçado pelo Tribunal de origem, o paciente Alison, além de ter participado da trama delitiva, atuou na empreitada criminosa mediante unidade de desígnios e divisão de tarefas, sendo suas ações responsáveis pelo sucesso da jornada criminosa. Nesse passo, maiores incursões acerca da suposta lesão à teoria monista ou unitária da ação - art. 29, § 1º, do Código Penal -, com a finalidade de fazer incidir a participação de menor importância demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. Precedentes. III - Além disso, convém registrar que "na esteira do entendimento desta Corte, o prévio ajuste de vontades para a prática do delito praticado impõe, a princípio, a responsabilização de todos os envolvidos, haja vista ser o resultado desdobramento ordinário da conduta criminosa em que todos contribuem para prática do evento típico" ( AgRg no AREsp n. 1.277.586/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018). IV - No que concerne ao aumento da terceira fase, verifica-se que a pena foi exasperada, na terceira fase, na fração de 2/5 (dois quintos) em virtude da incidência de duas causas de aumento de pena, levando-se em conta não apenas o emprego de arma ou o concurso de agentes, mas a presença das referidas circunstâncias na mecânica delitiva, quais sejam: a organização do plano delitivo, a divisão de tarefas entre os agentes, o emprego de arma de fogo a intimidar a reação das vítimas, além de uso de meio para empreender fuga do local do fato. Destarte, não se vislumbra ofensa a orientação sumular 443 do STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 510420 SC 2019/0138589-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 08/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020)

Dessa maneira, o réu contribuiu, de forma efetiva e necessária, para consumar o crime de roubo. Sua conduta, importante, não pode ser considerada como participação de menor importância. Portanto, mantenho a majoração da pena na 3ª fase da dosimetria da pena, tendo em vista o concurso de agentes.

 

Da pena de multa

O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Assim, a multa não pode ser desconsiderada, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.

Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO AO DOMICÍLIO DOS RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO É USUÁRIO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO ACATADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PRESCRITO NO ARTIGO 33, PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 FICA PREJUDICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HAVENDO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL MAIS GRAVE. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO OU CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA APLICADA EM QUANTIDADE INFERIOR A PREVISTA EM LEI. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO. 01. Tratando-se o tráfico ilícito de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência da acusada sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas durante a diligência policial. 02. Não há que se falar em inépcia da Inicial, quando a denúncia atende todos os requisitos do art. 41, do Código Penal. 03. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. In casu, restou devidamente comprovada a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33), bem como a autoria do apelante. 04. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pois mesmo alegando ser usuário de drogas, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, já que não logrou demonstrar que a droga apreendida era para seu exclusivo consumo. 05. Verificando-se que em nenhum momento o acusado confessou haver praticado o crime, nem ao menos qualificada, tendo em vista que o apelante afirmou que não sabia que a sacola que a polícia encontrou escondida no estofado de sua cama era droga, havia guardado apedido outra pessoa, portanto, não caracteriza a confissão prevista no artigo 65, III, ?d? do Código Penal. 06. Comprovada pelas provas dos autos a dedicação do agente à atividade criminosa, resta inviabilizado o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06. 07. Hipótese em que a pena-base foi exasperada com fundamento na natureza do entorpecente apreendido, fica inviabilizada a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da preponderância da circunstância desfavorável, conforme estabelece o art. 42 da Lei de Drogas 08. Conforme prescrito no art. 33, § 2º, letra ?c?, do Código Penal, o condenado só pode iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, quando a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o que não ocorre presente caso, tendo em vista que o apelante foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que inviabiliza o cumprimento da pena em regime aberto. 09. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (natureza do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 10. Ficando a pena privativa de liberdade do condenado superior a quatro anos, fica inviabilizada, tanto a substituição por restritivas de direitos, como a concessão do SURSIS. 11. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. 12. Constatando-se que a pena de multa foi aplicada em quantidade inferior as regras previstas em lei, fica inviabilizada sua redução. 13. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do condenado, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente pela necessidade de garantia da ordem pública, bem como para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal. 14. No presente caso, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, vez que o já responde por outros procedimentos criminais, ou seja, apresenta ficha criminal positiva, o que justifica a necessidade de sua custódia cautelar. 15. Não há que se falar em colocação do condenado em prisão domiciliar, com fundamento na inexistência de vaga no regime semiaberto, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena do apelante não é o semiaberto, mas sim o regime fechado. 16. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000860-41.2020.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

Destarte, indefiro os pedidos de exclusão ou parcelamento da pena de multa, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa é a fase de execução.

 

Dispositivo

Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0026371-69.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CARLOS RODRIGUES FERREIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2022