Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000045-12.2019.8.18.0050


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. NULIDADE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. VIAS DE FATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde, como na espécie. 2. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos do processo. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer do Órgão do Ministério Público do 2º grau, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000045-12.2019.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000045-12.2019.8.18.0050

APELANTE: LEANDRO ARAUJO SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. NULIDADE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. VIAS DE FATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde, como na espécie.

2. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos do processo. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância.

3. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer do Órgão do Ministério Público do 2º grau, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leandro Araújo Sousa contra a sentença (ID nº 6758912) proferia pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI pelo crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal.

A denúncia (ID nº 6758881 - Pág. 27/29) narra que no dia 05/09/2017, por volta de 01h, na residência da vítima, o acusado Leandro Araújo Sousa, teria, livre e conscientemente, praticado os delitos de lesão corporal e ameaça contra a ofendida Antônia Oliveira de Moraes.

Isto posto, o Ministério Público denunciou o ora recorrente como incurso nas penas do artigo 147 e 129 §9º do Código Penal.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 6758912) que condenou Leandro Araújo Sousa pelo crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica (art. 129, § 9º do Código Penal) a uma pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprido em regime aberto.

Irresignado com a sentença proferida, o apelante interpôs o presente Recurso de Apelação Criminal (ID nº 6759269). Em suas razões o recorrente pugna pela reforma da sentença para absolvição do acusado, ante a nulidade da prova. Absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo, por inexistência de provas suficientes para condenação. De forma subsidiaria, busca a desclassificação para a contravenção das vias de fato.

Em contrarrazões (ID nº 6759273), o Ministério Público requerendo o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se na íntegra os termos da sentença condenatória.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 7651739) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da inexistência de nulidade do lado pericial

A defesa alega nulidade do laudo pericial acostado ao inquérito policial, visto que e foi subscrito por um único perito não oficial. Assim, a defesa aduz que houve inobservância aos regramentos previstos no art. 159 do CPP.

Sem razão.

Registre-se que, nos crimes que envolvem violência doméstica, são dispensadas as formalidades exigidas pelo CPP à comprovação da materialidade delitiva, podendo ser comprovada por outros meios, como laudos e prontuários médicos e, em especial, pela prova oral, ex vi do art. 12, § 3ª, Lei Maria da Penha, confira-se:

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

(...)

§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

Trata-se, pois, a circunstância de que apenas um perito tenha assinado o laudo, de mera irregularidade, que em nada diminui a importância e veracidade de comprovada materialidade do crime imputado ao apelante.

Nesse sentido, colhe-se o julgado do Supremo Tribunal de Justiça, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA A QUANTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Na hipótese dos autos, as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas pela Corte local, que examinou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. É prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde, como na espécie. Precedentes. 4. Ademais, quanto à alegação de parcialidade e subjetividade do laudo médico, como bem ponderou a Corte de origem, o fato de a médica responsável pelo exame direto ter mencionado o estado psicológico da vítima no campo "Observações" do mencionado laudo "não compromete a objetividade do documento, visto que as lesões constatadas foram assinaladas em uma lista padrão, de maneira clara e direta [...]", tendo concluído que "[...] a ofendida apresentava lesão do tipo equimose/hematoma/edema na região lombar, do braço e temporal" (e-STJ fl. 293). 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da inserção, no campo "Observações" do laudo médico, de informações acerca do estado psicológico da vítima e de eventual aceleração do parto, até mesmo porque, acerca deste último dado, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem não o adotou como razão de decidir, tendo consignado, inclusive, que a vítima, em seu depoimento, informou ter ficado com bastantes dores nas costas em razão do ocorrido, mas que isso não prejudicou a gestação da sua filha (e-STJ fl. 295). 6. Outrossim, o Tribunal local, com base em fundamentação adequada e suficiente, assentou que, apesar de o segundo laudo, confeccionado pelo médico do Instituto Médico Legal - IML, não ter identificado a existência de lesões corporais visíveis na vítima, tal fato também não compromete a higidez do exame anterior, mormente por se tratar de lesões de natureza leve, que não deixam marcas por muitos dias e que, por ter sido realizado na delegacia, no segundo dia após os fatos, o primeiro laudo permitiu à médica responsável pelo exame direto, devido ao tempo recente da ocorrência, atestar a presença dos sinais. E concluiu que as lesões atestadas no laudo impugnado correspondem à narrativa da vítima, inclusive quanto às regiões em que ocorreram - escoriação, hematoma e edema, no braço e nas regiões lombar e temporal (e-STJ fl. 293). 7. No que concerne ao pleito absolutório fundado na insuficiência de provas, tendo o Tribunal a quo asseverado, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, que a autoria e materialidade delitiva foram devidamente provadas, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, "o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5."(e-STJ fl. 295). 9. A jurisprudência é firme no sentido de que, estando o acórdão proferido pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula n. 83/STJ se aplica tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a quanto àquele fundado na alínea c do permissivo constitucional. 10. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1661307 PR 2020/0030935-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020)

De igual modo encontra-se alinhada a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

TJPI APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) CONDENAÇÃO MANTIDA. LAUDO QUE COMPROVA O CRIME ASSINADO POR UM PERITO NÃO OFICIAL. NULIDADE RELATIVA. AUSENCIA DE PREJUÍZO (...) 3. A circunstância de um só perito ter assinado o laudo, mesmo não sendo oficial, é nulidade relativa, que pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso, uma vez que a ocorrência do crime também restou comprovada por outros elementos probatórios. Precedentes TJRS e TJPR (...)( APR 0000259-36.2010.818.0044. Rel. Des. Lopes, Erivan José da Silva, julg. 17/6/2015).

Além disso, não se pode olvidar que, no Brasil, em caso de nulidades processuais, impera a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo.

In casu, como não houve demonstração do efetivo prejuízo à defesa do apelante, rejeito a preliminar.

 

Da materialidade do delito, impossibilidade de desclassificação

A defesa do apelante alega que não há elementos probatórios que imputem a prática delitiva do crime de Lesão Corporal, assim, requer a sua absolvição aos termos do art. 386, inciso VII do CPP.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos do processo. Em especial, destaco o exame de corpo de delito (ID nº 6758881 - Pág. 7) que atesta a ofensa a integridade física da vítima.

Outrossim, consta ainda nos autos o depoimento da vítima prestado em juízo, o qual transcrevo trechos relevantes:

Depoimento da vítima Antônia Oliveira de Moraes (ID nº 6758904):

“(...) Peguei um pedaço de bolo e levei para ele no colégio porque estava com muita saudade do meu neto (…). Aí ele, muito tomado, foi lá em casa e esfregou o bolo na minha boca, aí depois ele pegou o cinto e me deu uma lapada, aí eu corri para a casa da vizinha, mas aí só foi isso, ele falou umas palavras, mas já foi embora. Denunciei ele, fiz lá o exame de corpo de delito, aí um dia depois ele pediu desculpas porque estava tomado (...)”.

Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância. Esse o entendimento do c. STJ:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1256178 RS 2018/0047466-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1925598 TO 2021/0217696-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)

Incabível o pedido de desclassificação de lesão corporal para vias de fato, uma vez que a lesão à incolumidade física da vítima, causada pelo réu, foi comprovada através de atestado médico e demais documentos acostados aos autos. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. PROVAS. EXAME DE CORPO DE DELITO. 1 - Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando em consonância com as demais provas. 2 - Provada a materialidade e a autoria do crime, não é caso de absolvição. 3 - Se há provas de que da agressão resultou lesão corporal - depoimento da vítima e exame de corpo de delito -, descabida a desclassificação para contravenção penal de vias de fato. 4 - Apelação não provida. (TJ-DF 20160610097262 DF 0009575-86.2016.8.07.0006, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 08/11/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2018 . Pág.: 640/658)

PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO -IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA. I. Incabível a desclassificação para vias de fato ante as conclusões do laudo de corpo de delito e as declarações da vítima e da genitora. II. As circunstâncias tiveram gravidade acima da prevista no tipo penal. Sem reparos à dosimetria. III. Recurso desprovido. (TJ-DF 20140710328286 DF 0032076-02.2014.8.07.0007, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 21/09/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2017 . Pág.: 71/78)

Dessa maneira, verificando que o delito de lesão corporal em ambiente doméstico, incabível a desclassificação para a contravenção de vias de fato.

 

Dispositivo

Visto o exposto e em consonância com o parecer do Órgão do Ministério Público do 2º grau, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer do Órgão do Ministério Público do 2º grau, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000045-12.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

LEANDRO ARAUJO SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/12/2022