Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0000331-58.2012.8.18.0042


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA E LEGALMENTE PACTUADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste abusividade na taxa de juros cobrada, quando estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada pelo mercado, no período da contratação do empréstimo, de sorte, portanto, a não contrariar as normas do Banco Central do Brasil. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/200, desde que expressamente pactuada. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000331-58.2012.8.18.0042 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000331-58.2012.8.18.0042

APELANTE: ROSENILDE ABADE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA E LEGALMENTE PACTUADA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste abusividade na taxa de juros cobrada, quando estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada pelo mercado, no período da contratação do empréstimo, de sorte, portanto, a não contrariar as normas do Banco Central do Brasil. Precedentes.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/200, desde que expressamente pactuada.

 3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000331-58.2012.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: ROSENILDE ABADE DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de revisão de contrato c/c consignação em pagamento c/c pedido de tutela antecipada, aqui versada, proposta por ROSENILDE ABADE DOS SANTOS, ora apelante, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou, também, a apelante em custas e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que a taxa de juros remuneratórios contratada fora expressamente pactuada e a mais benéfica à apelante. Entendeu, ainda, que a capitalização de juros fora estipulada de acordo com a média admitida pelo Banco Central, no período indicado, portanto, dentro da legalidade. Declarou, enfim, não haver no contrato cobrança de encargos indevidos, como a comissão de permanência, além de não existir abusividade nos juros moratórios.

Inconformada, a apelante volta a se valer, praticamente, dos mesmos argumentos expendidos na exordial. Bate-se em especial, porém, para que se reconheça a existência das supostas abusividades na cobrança dos juros remuneratórios e da capitalização de juros. Requer, por fim, que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a ação, com os consectários legais, ratificando-se, ainda, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para conhecimento do recurso.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços do apelante.

É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos arts. 6º e 51, § 1º, III, do CDC, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.



Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.

Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos.

No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem.

No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época, vê-se que está dentro dos parâmetros permitidos, portanto, não há razão para uma modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios.

Convém ressaltar, ainda, que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença, entendendo-se o termo “expressamente” como a explicação da fórmula de composição do encargo, sob pena de se causar prejuízo à parte mais fraca do contrato – o consumidor.

Não é, também, exigido que, no contrato, conste expressa menção à palavra “capitalização”, porque esse conceito, por si só, pode não representar adequadamente o seu conteúdo aos olhos do consumidor. Logo, a capitalização contratada não requer a utilização de uma palavra ou expressão-chave, a fim de valer.

De fato, quando do acordo da capitalização, o que se exige é a informação a respeito da mecânica de incidência dos juros, sendo estes o real fator a ser considerado. Assim, acordar-se a capitalização significa dar existência, no contrato, à informação explícita a respeito dos encargos dos meses subsequentes incidirem sobre os encargos do mês corrente. Em outras palavras, os encargos de um mês se tornam parte do capital sobre o qual incidirão os encargos dos meses seguintes.

Portanto, embora eventualmente inexistente a palavra ou a expressão, deve existir informações ao consumidor a respeito da incidência mensal dos juros sobre o total do pagamento do mês anterior. Neste cenário, em conclusão, andou bem o douto magistrado, ao entender que o contrato ao qual se submeteu a apelante restara claro quanto a isso, de modo que não há motivos capazes de ensejar, neste ponto, a reforma da decisão.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.



 

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0000331-58.2012.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

ROSENILDE ABADE DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/09/2022