TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800421-11.2020.8.18.0088
APELANTE: ALICE MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONTRATO INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Declarada a nulidade absoluta do contrato de empréstimo bancário, impõe-se a condenação da mesma à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, pessoa hipervulnerável, eis que configurada a má-fé, bem como à indenização pelo dano moral causado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800421-11.2020.8.18.0088
Origem:
APELANTE: ALICE MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALICE MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença exarada no Processo nº 0800421-11.2020.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 6302777), a parte autora alega que tomou conhecimento, através do histórico de consignações incidentes no benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 0123328796845, no valor de mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos (R$ 1.341,64), dividido em setenta e duas (72) parcelas mensais de trinta e nove reais e cinco centavos (R$ 39,05).
Defende (1) a repetição do indébito em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), (2) a reparação pelo dano moral sofrido, e, (3) a inversão do ônus da prova.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Citado, o Banco requerido apesentou contestação (Id 6302790), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ocorrência de conexão. No mérito, assevera (1) que se aplica ao caso o princípio do venire contra factum proprium, haja vista que a autora solicitou a contratação, recebeu e usufruiu o valor objeto do contrato, não podendo, comportando-se de modo diverso, alegar a ilegalidade da avença, (2) inexiste os pressupostos da obrigação de indenizar por dano moral, (3) não cabe a condenação por dano moral, (4) não se aplica a inversão do ônus da prova, (5) não cabe a devolução do indébito em dobro, ante a ausência da má-fé, e, (6) subsidiariamente, caso se declare inexistente o contrato, deve haver a compensação entre o valor creditado em favor da parte autora e eventual condenação. Enfim, requer a total improcedência do pedido inicial.
Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 6302797) refutando os argumentos da parte requerida, e, enfim, reiterando os pedidos iniciais.
Na sentença recorrida (Id 6302811), o MM. Juiz singular julgou totalmente improcedente a ação originária, condenando a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
Nas razões da apelação (Id 6302813), a parte autora reitera os fundamentos lançados na inicial, afirmando, ainda, que não fora apresentado pelo Banco requerido o contrato questionado, motivo pelo qual requer o provimento do recurso e consequente procedência dos pedidos formulados na peça vestibular.
O Banco recorrido apresentou suas contrarrazões (Id 6303168) refutando os fundamentos apresentados pela parte recorrente, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 6336967) e tendo sido provocada, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 6460321).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da possibilidade, ou não, de reforma da sentença para condenar o Banco apelado na repetição do indébito em dobro e no pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da declaração de nulidade de contrato de empréstimo objeto de discussão na peça inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelada (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 6302776, p. 05), razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Na espécie, o Banco demandado, inobstante tenha tido a oportunidade de fazê-lo quando da contestação, não juntou aos autos o instrumento contratual questionado.
Não bastasse isso, a Instituição financeira também não comprovou a transferência do valor contratado, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual, restringindo-se a juntar aos autos um mero “print” de tela de computador (Id 6302799, p. 01) o que não se mostra suficiente para comprovar o efetivo pagamento, razão pela qual se aplica a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, além de não comprovar a existência do contrato, não trouxe aos autos qualquer espécie de prova da efetiva transferência do valor supostamente contratado, quando da sua contestação, em que pese tenha-lhe sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.
Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.
Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normal-mente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se condenar o Banco requerido em cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de dano moral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela parte autora para, reformando a sentença recorrida, declarar nulo o contrato objeto da lide (Contrato Bancário nº 0123328796845), devendo o Banco demandado devolver, em dobro, os valores descontados no benefício da parte autora, eis que observada a sua má-fé. Condeno ainda o Banco a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), fixando em dez por cento (10%) do valor da condenação quanto aos honorários advocatícios.
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia efetivamente descontada dos proventos da parte autora) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período. No que tange ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).
É o voto.
Teresina, 27/10/2022
0800421-11.2020.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALICE MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/10/2022