Acórdão de 2º Grau

Roubo 0028597-86.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Os vetores do artigo 59, do Código Penal, não foram devidamente fundamentados. 2 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0028597-86.2011.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0028597-86.2011.8.18.0140

APELANTE: DANIEL SILVA DAS NEVES 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - No caso, devem ser decotados da pena-base os motivos e as circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação, permanecendo negativados os antecedentes, haja vista as informações extraídas nos autos da ação nº 0028146-95.2010.8.18.014, que demonstram os maus antecedentes do apelante.

2 - Recurso parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reestruturando e reduzindo a pena aplicada na sentença, fixando-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIEL SILVA DAS NEVES, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou DANIEL SILVA DAS NEVES, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (fls. 03/07).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multas (fls. 293/299).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 345/352):

(…)

A) Seja afastada a negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, especificamente à antecedentes, circunstâncias do crime, motivos do crime, por fundamentação inidônea, com a fixação da pena base no mínimo legal; (…)” (fl. 352)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 355/361).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 365/368)

É o relatório.

 

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna pelo decote das circunstâncias dos antecedentes, motivos e circunstâncias do crime.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

No caso, devem ser decotados os motivos e as circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação, permanecendo negativado os antecedentes, haja vista que o magistrado singular corretamente considerou as informações extraídas nos autos da ação nº 0028146-95.2010.8.18.014, que demonstram os maus antecedentes do apelante.

A jurisprudência do Superior Tribinal de Justiça tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no AREsp 549.303/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015).

Assim, não prospera a alegação de falta de comprovação dos maus antecedentes, pois a jurisprudência se orienta no sentido de não ser imprescindível a certidão cartorária ou a folha de antecedentes, sendo admitida inclusive a utilização de dados constantes dos sistemas informatizados dos Tribunais, como no caso.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR USO DE DROGAS. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

3. 'A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido' (AgRg no AREsp 549.303/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 29/05/2015).

4. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

5. Agravo regimental não provido." (AgR no AREsp 1159698/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018).

Com efeito, é mister a reestruturação da pena-base.

Na primeira fase da pena, permanecendo negativado os antecedentes e as consequências do crime, e considerando-se o aumento procedido pelo magistrado singular, fixa-se a pena base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, presente a majorante prevista no inciso I, do §2º, do artigo 157, do Código Penal, redação anterior à Lei nº 13.654/18, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), perfazendo o total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Ausentes causa de dimiuição de pena,

Permanece fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reestruturando e reduzindo a pena aplicada na sentença, fixando-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.

Teresina, 22/11/2022

Detalhes

Processo

0028597-86.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

DANIEL SILVA DAS NEVES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/11/2022