Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000517-72.2017.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0000517-72.2017.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.



EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. BANCO BRADESCO SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EMPRESA TRAZIDA NA INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ART. 485, VI, CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Guadalupe nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc nº 0000517-72.2017.8.18.0053) ajuizada por SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA em face do banco apelante.

Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora, declarando nulo o contrato em lide e condenou o banco réu a pagar danos morais e materiais a parte autora.

Inconformado com a sentença, o réu, ora apelante apresentou recurso de apelação, onde arguiu a validade do contrato e defendeu o descabimento da concessão dos danos morais e materiais atribuídos ao banco em sentença.

Com posicionamento divergente do tópico de danos morais da sentença, o autor apresentou recurso adesivo, onde pleiteou a majoração dos danos morais fixados em sentença.

Devidamente intimados, as partes apresentaram contrarrazões, momento em que refutaram todos os argumentos trazidos, reiterando o pedido de improvimento da apelação que não lhes favorece.

Em atenção ao Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixa-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Publico, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir.

A lide em questão refere-se aos descontos supostamente indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, advindos de um empréstimo consignado que a parte afirma não ter contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que a requerente ingressou com ação em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A., questionando o contrato de nº 542117052 (ID nº 4671158 – pág. 2). Munido dessas informações, conferi o histórico de empréstimos consignados (ID nº 4671158 – pág. 27), e vi que os dados coincidem.

Após análise minuciosa de todo o conteúdo processual constatei a presença da ata de audiência (ID nº 4671158 – pág. 147) com as seguintes citações:


“Aberta a audiência, a advogada do requerido pediu a palavra e disse: ‘MM. Juiz, compulsando os autos verificou-se a irregularidade na autuação do polo passivo da demanda que em vez de constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., constou erroneamente BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., sendo este intimado para todos os atos praticados. Pede deferimento’. Dada a palavra ao advogado da autora, por este foi dito: ‘MM. Juiz, requer a citação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., conforme consta na inicial, para compor o polo passivo da presente demanda, e regular processamento do feito. Pede deferimento’. O MM. Juiz se manifestou nos seguintes termos: ‘suspendo a presente audiência. Defiro o pedido das partes. Chamo o feito à ordem e declaro nulo todos os atos processuais realizados. À secretaria para que proceda a correção do polo passivo da demanda. Após, cite-se o requerido. Expedientes necessários. Cumpra-se.”


Importante ressaltar que, após a constatação de ilegitimidade do Banco Bradesco Financiamentos S.A., este Juízo emitiu despacho (ID nº 6257481), nos seguintes termos: “Desta forna, chamo o feito à ordem, convertendo o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para manifestação sobre a legitimidade passiva no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.” Transcorrido o prazo, apenas o banco manifestou-se.

Embora exista um termo de audiência no qual as partes suscitaram a hipótese de ilegitimidade passiva e em seguida a anuência do magistrado, vejo que não constam nos autos nenhuma prova demonstrativa de que tenha ocorrido conglomeração, incorporação ou algo desta natureza por parte das duas instituições financeiras supracitadas.

É relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça considera, majoritariamente, que “as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.” (REsp 1834003⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄09⁄2019, DJe 20⁄09⁄2019).

Fortes nessas razões, suscito, de ofício preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o banco que integrou o polo passivo desta lide não possui nenhuma relação com o que está sendo discutido nos autos. Ato contínuo, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000517-72.2017.8.18.0053 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2022 )

Detalhes

Processo

0000517-72.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/08/2022