TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0002457-37.2017.8.18.0000
ORIGEM: COCAL / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: JÚLIO CESAR DOS SANTOS REIS
ADVOGADOS: BRUNNA VASCONCELOS ARAGÃO (OAB/PI Nº 14.204) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSACILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - TEORIA DO RSICO ADMINISTRATIVO - COMPENSAÇÃO DE CULPAS DO DIREITO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange a responsabilidade do Estado, asseverou a Colenda Turma: "Saliente-se que o Estado será responsável por tal indenização, uma vez que a responsabilidade civil do Estado Brasileiro com o advento da Constituição Federal de 1988, passou a ser objetiva, com base na teoria do risco administrativo, onde não se cogita de culpa, mas, tão-somente, da relação da causalidade." " A marca da responsabilidade objetiva é a presença do dano, a ação administrativa e o nexo de causalidade entre esta e aquele". " No que se refere aos danos morais, estes se configuram in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciando pela apelada". ID (5269772) - (págs. 412 a 416). 2. Vê-se, pois, que o tema, no qual o embargante alega ter o acórdão sido omisso foi rechaçado quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto, em decisão colegiada, vale dizer, aplicou a teoria do risco administrativo pautado na responsabilidade objetiva, não havendo que se cogitar em compensação de culpas do direito civil. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal. O embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 4. Recurso conheço e Desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conhecer e negar provimento ao recurso”.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração ID (5269773) opostos pelo ESTADO DO PIAUI contra o Acórdão ID (5269772) - (págs. 408/419) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e deu parcial provimento para reduzir o quantum indenizatório fixado no Juízo de origem.
Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não houve manifestação expressa acerca do comportamento do acusado na medida que o Estado e o lesado contribuíram para a ocorrência do dano, tratando-se do sistema de compensações de culpas do direito privado, conforme determina o art. 945 do Código Civil.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que, intimado, apresentou contrarrazões no feito pugnado pela manutenção do acórdão e rejeição dos embargos.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Conforme infere-se do teor do acórdão embargado, no que tange a responsabilidade do Estado, asseverou a Colenda Turma: "Saliente-se que o Estado será responsável por tal indenização, uma vez que a responsabilidade civil do Estado Brasileiro com o advento da Constituição Federal de 1988, passou a ser objetiva, com base na teoria do risco administrativo, onde não se cogita de culpa, mas, tão-somente, da relação da causalidade." " A marca da responsabilidade objetiva é a presença do dano, a ação administrativa e o nexo de causalidade entre esta e aquele". " No que se refere aos danos morais, estes se configuram in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciando pela apelada". ID (5269772) - (págs. 412 a 416)
Vê-se, pois, que o tema sobre o qual o embargante alega ter o acórdão sido omisso, foi rechaçado quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto, em decisão colegiada, vale dizer, aplicou a teoria do risco administrativo pautado na responsabilidade objetiva, não havendo que se cogitar em compensação de culpas do direito civil. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal. O embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 02 a 09 de setembro de 2022, da 2ª Câmara deDireito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira – Relator, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e o Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agostADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – (Folga regulamentar).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002457-37.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireitos da Personalidade
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJULIO CEZAR DOS SANTOS REIS
Publicação10/09/2022