TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000690-75.2020.8.18.0026
APELANTE: RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA QUE SE REVELA NECESSÁRIA PARA A PUNIÇÃO DO AUTOR DO FATO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo inalterada a r. sentença a quo”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (1º) e por RICARDO AUGUSTO LIMA FERREIRA (2º), em face da r. sentença (Núm. 4006771 – Págs. 18/23) proferida pelo MM. Juíz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que desclassificou a conduta de roubo impróprio, condenando o réu por infração ao art. 155, §§ 1º e 6º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, vedados a substituição da pena e o sursis.
Segundo a denúncia, “(…) Na data de 01° de maio de 2020, por volta das 04 horas da madrugada, o réu Ricardo Augusto Lima Ferreira, vulgo “Ricardo Marcolino”, invadiu a residência da vítima Denise Moreira de Brito Coutinho localizada na Rua Monsenhor Hipólito, n°147, bairro São Luís, Campo Maior(PI) e subtraiu 02(duas) galinhas e 01(um) galo do local, tendo empregado grave ameaça, utilizando para isso arma branca do tipo faca contra Marco Victor Lopes de Sousa e Ailton Filho para assegurar a detenção dos semoventes.”
Narra a exordial acusatória que naquela oportunidade, “(…) o acusado, aproveitando-se do horário tardio, cerca de quatro horas da madrugada, invadiu a residência da vítima e subtraiu para si 02 (duas) galinhas e 01(um) galo, saindo do local em seguida. Ocorre que logo após delito, Ailton Filho e Marcos Victor Lopes da Silva saíram pelas ruas próximas, a fim de encontrar o réu, vindo a localizá-lo em posse dos semoventes subtraídos, momento em que aquele pegou uma faca e passou a ameaçar os nacionais, para garantir a posse da res furtiva, afirmando que “se chegassem perto iria furar os dois”, fazendo com fossem embora do local sem reaver os animais subtraídos. (…).”
Inconformado com a desclassificação para o crime de furto de semoventes, o Ministério Público recorreu, sustentando que restou comprovada a violência empregada pelo acusado, para assegurar a impunidade da infração, pelo que requer o reconhecimento do delito de roubo impróprio majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, §§ 1º e 2º, VII, do CP). Busca, ainda, o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável em razão do crime de roubo ter sido praticado durante o repouso noturno, bem como a imposição do regime inicial fechado para o resgate de cumprimento de pena (Núm. 4006773 – Págs. 08/18).
Recorreu também o sentenciado, pugnando preliminarmente pela nulidade do processo a partir da instrução, em razão da negativa de perguntas por parte da Defensoria Pública em audiência de instrução, o que causou efetivo prejuízo à Defesa, na medida em que os fatos, conforme descritos na denúncia, não foram devidamente esclarecidos. No mérito, busca a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação, ou a absolvição por atipicidade da conduta face o reconhecimento do princípio da insignificância. Em caráter eventual, requer na primeira fase dosimétrica, o redimensionamento da fração de aumento referente às circunstâncias judiciais aplicadas pelo Julgador a quo; na terceira fase, o afastamento da majorante do repouso noturno, por incompatível com o furto qualificado e; por fim, a fixação do regime inicial aberto (Núm. 4006773 – Págs. 23/41).
Contrarrazões (Núm. 4006773 – Págs. 01/08 e Núm. 4006774 – Págs. 24/45), respectivamente.
Instada a se manifestar (Núm. 5994261 – Págs. 01/17), opina a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso do Ministério Público, e desprovimento do apelo da Defesa, em parecer subscrito pela Exa. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissão e processabilidade, conheço dos recursos interpostos.
PRELIMINAR
Inicialmente, a Defesa requer a declaração de nulidade do processo a partir da instrução, em razão da negativa de perguntas por parte da Defensoria Pública em audiência de instrução, o que causou efetivo prejuízo à Defesa, na medida em que os fatos, conforme descritos na denúncia, não foram devidamente esclarecidos.
No caso, o ato supostamente eivado de nulidade foi realizado com a presença de Defensora Pública designada para o ato, a qual participou ativamente da audiência, inclusive formulando perguntas às testemunhas, a vítima e ao réu. Além disso, não foi suscitada nenhuma nulidade na audiência de instrução e julgamento, razão pela qual se encontra atendida a finalidade processual de assegurar às partes a ampla defesa e o contraditório.
Como bem pontuou a d. Procuradoria-Geral de Justiça:
“Analisando os autos audiência de instrução e julgamento, demonstra de forma inequívoca que a decisão do Magistrado em negar algumas das perguntas feitas as testemunhas não caracterizou qualquer prejuízo à defesa, uma vez que na referida audiência, o membro do Parquet impugnou alguns dos questionamentos realizados pela Defensoria Pública, visto que esses eram apenas repetições das perguntas realizadas pelo Ministério Público para as testemunhas, tendo o Magistrado acatado o pleito ministerial.
[…]
Além disso, não houve a impugnação do recorrente na audiência de instrução e julgamento sobre o indeferimento da pergunta repetida, nem a consignação de qual pergunta foi indeferida e nem a demonstração do prejuízo da defesa.
Ainda é relevante destacar que, conforme indicado no art. 566 do Código de Processo Penal, não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Sendo assim não procede o pedido da defesa.” (Núm. 5994261 – Págs. 08/09).
Diante desse cenário, observadas as prerrogativas inerentes à Defensoria Pública, REJEITO a preliminar arguida, afastando-se o deduzido cerceamento de defesa e, consequentemente, o reconhecimento da pretendida mácula processual.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (1º) e por RICARDO AUGUSTO LIMA FERREIRA (2º), em face da r. sentença (Núm. 4006771 – Págs. 18/23) proferida pelo MM. Juíz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que desclassificou a conduta de roubo impróprio, condenando o réu por infração ao art. 155, §§ 1º e 6º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, vedados a substituição da pena e o sursis.
No presente caso, far-se-á a análise conjunta dos recursos interpostos, por meio da apreciação das teses devolvidas por cada um deles, em separado ou em conjunto, se for o caso.
Pois bem.
Pugna o Parquet pela condenação do acusado como incurso no art. 157, §§ 1º e 2º, VII, do CP, ao argumento de que “(...) o momento da subtração foi presenciado pelo sobrinho da vítima, sendo que logo após a subtração dos galináceos, o sobrinho da vítima procurou a testemunha Marcos Victor Lopes da Silva e os dois imediatamente foram atrás do recorrido com o intuito de reaver os bens subtraídos. […] Na ocasião, logo após a subtração dos galináceos, a testemunha Marcos Victor Lopes da Silva e o sobrinho da vítima encontraram o recorrido, momento em que ambos foram ameaçados pelo recorrido quando este levava os animais subtraídos.” […] o apelado, com o intuito de permanecer com a detenção dos bens subtraídos, ameaçou a testemunha Marcos Victor Lopes da Silva e o sobrinho da vítima mediante gesto como se estivesse com uma faca.” (Núm. 4006773 – Págs. 10/11).
A meu ver, razão não lhe assiste.
Após detida análise do contexto probatório, tenho que a conduta praticada pelo acusado configura o crime de furto de semovente e, não, de roubo impróprio.
Cumpre salientar que a violência é elemento integrante do tipo penal do art. 157 do CPB, abrangida pelo dolo. Dessa forma, é indispensável que, além de desejar realizar a subtração, o agente tenha a intenção de empregar a violência contra o sujeito passivo, para a consecução do fato delituoso.
In casu, entendo que o réu praticou um crime de furto de semovente, já que a grave ameaça não restou devidamente configurada.
A testemunha Marcos Victor Lopes da Silva, quando ouvida em juízo, assim declarou: “(…) que estava na sua residência quando Ailton Filho o chamou, dizendo que tinha visto o delito; que deram a volta na quadra e viram o acusado; que este os ameaçou e não tiveram coragem de se aproximar para tomar os objetos; que o acusado sempre andava com uma faca; que o acusado colocou a mão na cintura e não tiveram coragem de se aproximar; (…).” (grifou-se).
O roubo impróprio, previsto no §1º do art.157 do Código Penal, configura-se quando o agente "logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".
Na espécie, conquanto a referida testemunha tenha afirmado que o acusado praticou grave ameaça, o que levou o Parquet a presumir que tal conduta se deu a fim de garantir a posse da res furtiva, tenho que a ameaça deve ser verossímil, vale dizer, o mal proposto pelo agente, para fins de subtração dos bens, deve ser crível, razoável, capaz de infundir temor.
No contexto dos autos, há sérias dúvidas de que a ação do acusado tenha realmente gerado algum tipo de temor nos ofendidos. Aliado a isso, tem-se que não houve uma perseguição logo após a subtração dos bens, tendo a testemunha Marcos Victor e o sobrinho da vítima, abordado o acusado quando o iter criminis já havia encerrado.
Desse modo, entendo que deve ser mantida a desclassificação da conduta do apelante para o delito de furto de semoventes.
No mais, a materialidade quanto ao furto encontra-se bem positivada nos autos.
Em relação à autoria delitiva, verifico que o acusado foi flagrado no passeio público na posse dos semoventes substraídos, sendo surpreendido pela testemunha Marcos Victor e por Ailton Filho, sobrinho da vítima Denise Moreira, não havendo, portanto, como reconhecer a alegada fragilidade probatória ventilada pela Defesa.
Confira-se:
A vítima DENISE MOREIRA DE BRITO COUTINHO disse que o acusado entrou na sua casa e subtraiu uns galos e galinhas do seu pai; que foram duas galinhas e um galo; que o acusado pulou o muro, na madrugada, pegou os animais; que pela manhã o acusado andava no bairro oferecendo; que seu sobrinho e seu filho viram o acusado subtraindo os semoventes; que primeiramente o acusado negou e depois assumiu a autoria para seu sobrinho e filho; que o acusado ficou dizendo que ia pegar seu filho e jogou uma lata de cerveja nele; que isso aconteceu no dia seguinte, pela manhã; que seu sobrinho viu o momento da subtração, mas não falou nada com o acusado; que no dia seguinte este mostrou uma faca de serra para o seu filho; que isso aconteceu no outro dia; que o acusado falou que se seu filho se aproximasse ia lhe furar; que o acusado assumiu a subtração e ameaçou seu filho; que o acusado entrou na sua casa por trás, pelo muro que dá acesso a uma escola; que nome do seu filho é Genilson; que Marcos Victor é seu vizinho; que quem foi reaver os animais foi seu sobrinho e filho; que o acusado ameaçou Marcos, pois tinha subtraído o celular de uma tia dele; que quando seu filho o encontrou no dia seguinte, o acusado não estava mais com as galinhas; que seu filho conhece o acusado só “de vista”.
A testemunha de acusação MARCOS VICTOR LOPES DA SILVA disse que constantemente o acusado furtava casas na região; que estava na sua residência quando Ailton Filho o chamou, dizendo que tinha visto o delito; que deram a volta na quadra e viram o acusado; que este os ameaçou e não tiveram coragem de se aproximar para tomar os objetos; que o acusado sempre andava com uma faca; que o acusado colocou a mão na cintura e não tiveram coragem de se aproximar; que se sentiram ameaçados; que o acusado estava com o galo nesse momento; que ainda foram atrás do acusado, tentando reaver os animais; que o acusado ficava com deboche, dizendo que ele não tinha subtraído; que o acusado chegou a mostrar a faca e dizer que ia furá-los; que isso ocorreu no dia seguinte à subtração; que foi com Ailton e novamente se sentiu ameaçado; que o acusado correu e entrou na casa de uma mulher; que o acusado pegou uma faca e ficaram sem reação; que o acusado é conhecido por furtar as residências da região; que o acusado está preso e diminuíram os furtos; que o acusado é perigoso.
Com efeito, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 155, § 6º, do Código Penal.
Sustenta, ainda, a Defesa, que se aplica ao caso em vertente o princípio da insignificância.
No caso em tela, denota-se foram furtadas 02 (duas) galinhas e 01 (um) galo da residência da vítima Denise Moreira. E, segundo apurado, o valor estimado dos bens furtados era em média de R$ 200,00 (duzentos reais), valor que não se mostra inexpressivo.
Indubitavelmente, não se está diante de res furtiva de valor insignificante, não a ponto de tornar atípica a conduta e justificar a abstenção da intervenção do direito penal à hipótese.
Além disso, trata-se de furto de semovente, situação que, por si só, revela a alta reprovabilidade da ação, e, consequentemente, impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta praticada.
Repise-se, por necessário, que o princípio da insignificância deve ser empregado com cautela, evitando-se, dessa forma, a ampliação disparatada do que se tem como lesão inexpressiva a bem jurídico e à ordem social. Somente quando a potencialidade lesiva da conduta for manifestamente irrelevante, pois, é que estará excluída sua tipicidade material.
Com efeito, diante dos argumentos acima expostos, impossível se julgar insignificante a lesividade da conduta praticada pelo acusado, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio ao caso.
Dessa forma, não há que se falar em absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.
Ressalte-se, também, que não existem alterações a serem promovidas na pena-base do acusado, porquanto o Magistrado a quo agiu acertadamente quando a fixou em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo em vista a valoração negativa dos antecedentes (art. 59, do CP).
Assim sendo, entendo que a circunstância judicial apontada como desfavorável na sentença atacada, autoriza o MM. Juiz a quo a aplicar a pena-base 04 (quatro) meses acima do mínimo legal, existindo respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que impede sua reforma.
Outrossim, embora a quantidade de pena permita em tese a aplicação do regime aberto, o acusado apresenta circunstância judicial desfavorável, o que possibilita a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo inalterada a r. sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 16/11/2022
0000690-75.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorRICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/11/2022