
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800452-28.2019.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
APELANTE: LUZIA ARAUJO LIMA
APELADO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA. RITO COMUM. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de processo que tramitou pelo rito ordinário, o recurso cabível da sentença seria a apelação e não o recurso inominado. Logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
2. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por LUZIA ARAÚJO LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL ajuizada pela apelante em desfavor de VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO e BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença de Id nº 8120419, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Banco Bradesco S.A. a pagar a autora no valor de R$ 28,96 (vinte e oito reais e noventa e seis reais) correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta-corrente, julgando, por outro lado, improcedente o pedido de danos morais. Quanto ao outro réu, julgou o feito sem resolução de mérito. Ao final, condenou o Bradesco em custas e em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em sede de julgamento de embargos de declaração, proferiu sentença de Id nº 8120431, condenando a autora em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Irresignado com a sentença, a requerente interpôs recurso inominado (Id nº 8120420), no qual se insurgiu contra a sentença prolatada, na forma do art. 41 e seguintes da Lei 9.099/95. Ao final, pugnou pela reforma da sentença.
Regularmente intimado, a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (Id nº 8120422).
É o que basta relatar. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da inadmissibilidade do recurso
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico o não cabimento do recurso inominado para combater a sentença vergastada. É que o recurso cabível para combater sentença proferida quando adotado o rito ordinário é a apelação.
Na hipótese, como se observa da inicial (Id nº 8120382), o pedido era para que o processamento do feito fosse pelo rito comum, uma vez que não há pedido para tramitação do processo pelo rito sumaríssimo, razão pela qual o feito tramitou pelo procedimento ordinário regido pelo CPC.
A sentença proclamada enseja a interposição do recurso de apelação, na forma do art. 1.009, caput, do CPC.
O recurso inominado possui previsão no art. 41 da Lei 9.099/95 e somente é cabível contra as sentenças proferidas pelo Juizado Especial ou quando adotado o rito sumaríssimo pelo Juízo de Vara Única, que não é a hipótese dos autos.
A respeito do assunto, colaciono jurisprudências pátrias.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À MODALIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301474-31.2018.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil). negritei
DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONFORMISMO DA AUTORA - 1. FEITO PROCESSADO SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO DA LEI N. 9.099/95 DIRECIONADO À TURMA DE RECURSOS - AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA – ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL – RECURSO DE APELAÇÃO PREVISTO NA ESPÉCIE – RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO – RECURSO DO PRIMEIRO RÉU (BANCO) - 2. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - INACOLHIMENTO - ENDOSSO-MANDATO - ATO CULPOSO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO AO PROTESTO - COMPROVAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 3. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - INACOLHIMENTO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - QUANTIA MANTIDA - 4. JUROS DE MORA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO - TESE INACOLHIDA - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – RECURSO DA SEGUNDA RÉ - 5. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Configura erro grosseiro a interposição de recurso inominado da Lei dos Juizados Especiais contra sentença proferida em demanda que foi processada sob o rito comum ordinário, a qual claramente desafia recurso de apelação, não se conhecendo do recurso inominado, ante a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A responsabilidade da casa bancária por protesto indevido de título sem causa debendi, mediante endosso mandato, é possível quando ultrapassados os poderes concedidos a ela ou em decorrência de ato culposo comprovado. 3. Mantém-se o quantum indenizatório que atende o binômio razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não gere desvalia ao patrimônio moral do ofendido e que repreenda pedagogicamente o ofensor, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Em indenização por danos morais decorrente de ilícito extracontratual, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento. 5. A interposição pela parte de recurso intempestivo obsta o seu conhecimento diante da configurada preclusão temporal. (TJSC, Apelação Cível n. 0501096-06.2013.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial). negritei
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. O recurso cabível contra a sentença que extingue o processo é a apelação cível, e não o recurso inominado, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Erro grosseiro configurado. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJRS, AC 70081048365, Quinta Câmara Cível, Relatora: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-5-2019). negritei
Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Interposição de recurso inominado, com fundamento na Lei nº 9.099/95. Decisão que desafia recurso de apelação. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Doutrina. Precedentes TJSP. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1034376-57.2016.8.26.0576; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível). negritei
Além do mais, o desacerto não se restringiu apenas à nominação do recurso, mas também, ao endereçamento da peça para a “ Turma Recursal” e a redação do recurso fazem referência à Lei do Juizado Especial.
Vale destacar que, as situações em que se admitem a fungibilidade são apenas as previstas nos arts. 1.024, §3º, 1.032 e 1.033, todos do CPC, hipóteses que não se aplicam ao caso em análise. Ademais, o manejo de recurso não previsto no diploma processual fere o princípio da especificidade recursal.
Ao lume do aventado, tratando-se de sentença proferida sob o rito comum ordinário, o recurso cabível seria o apelatório, e, em não havendo dúvida substancial na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso aplicável, evidencia-se erro grosseiro do recorrente.
3 DISPOSITIVO
Do exposto, com arrimo no art. 932, III, c/c o art. 1.009, ambos do CPC, ante a incabível interposição do recurso inominado, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800452-28.2019.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorLUZIA ARAUJO LIMA
RéuVISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação26/08/2022