TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000431-16.2017.8.18.0049
APELANTE: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s) do reclamante: GETULIO PORTELA LEAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. USO DA TAxA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DE VALORES.PRECEDENTES DO STJ E DESTA 3ª CÂMARA CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há contradição no julgado, pois o ponto que se refere ao uso da taxa Selic na atualização da condenação se mostra em consonância com os precedentes do STJ e desta 3ª Câmara Especializada Cível.
4. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão contraditória previstas na legislação processual, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra acórdão (Id. 956096) proferido pela 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça nos autos Apelação Cível nº 0000431-16.2017.8.18.0049 interposta pela apelante, ora embargada, que conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença de piso, proferida em desfavor de MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO COSTA.
O apelado, ora embargante, opôs o presente recurso (Id 963289) alegando que o acórdão foi contraditório quando usou a Taxa Selic para atualização da condenação de dívidas cíveis, por se ratar de responsabilidade extracontratual.
A embargada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é contraditório, sob o argumento de que não se usa a Taxa Selic para atualização de dívidas cíveis, em se tratando de responsabilidade extracontratual, ante a impossibilidade de conciliar os marcos diversos de incidência de juros moratório e de correção monetária.
Ora, a contradição que permite a oposição de embargos de declaração é aquela que apresenta divergência entre a fundamentação e a conclusão quando do acórdão, ou seja, não enseja oposição dos aclaratórios com fundamento de contradição, quando há harmonia entre o julgamento e a conclusão.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há contradição no julgado, uma vez que não restou configurado a dissonância entre o julgamento e a conclusão, de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
A taxa Selic utilizada no acórdão segue os precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, bem como o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Inscrição indevida. Dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum arbitrado em sentença. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Honorários advocatícios sucumbenciais reduzidos. Proporcionalidade. honorários recursais ARBITRADOS. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
3. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
4. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior.
5. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC.
6. Fixados honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15.
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005855-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019 )
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DESTINADOS A TRATAMENTO DE ENFERMIDADE NA COLUNA. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão da recusa de cobertura de procedimentos médicos destinados a tratamento de enfermidade na coluna, sobretudo porque a autora se submeteu prontamente aos procedimentos solicitados quando deferida a antecipação da tutela. 4. Na linha da jurisprudência do STJ, é devida a atualização da verba indenizatória pela taxa Selic, que também contempla os juros de mora. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt no AREsp: 1632322 SC 2019/0369987-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) (grifo nosso)
Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que a utilização da taxa Selic será aplicada tanto para o dano moral quanto para o material, sendo diferido momento de sua aplicação.
“(...)No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ, tudo conforme precedentes desta Câmara.”
Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.
3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de contradição a ser sanada no acórdão.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0000431-16.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA FERREIRA DO NASCIMENTO COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/10/2022