Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0814100-87.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORAS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO DO CARGO. VEDAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE AFASTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sendo vedada a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003), fica assegurado ao servidor estadual que adquiriu o “adicional por tempo de serviço” antes da vigência da citada lei apenas o valor nominal que percebeu em agosto de 2003, data anterior à vigência da citada lei, mantendo-o como parcela dos seus proventos. 2. Segundo entendimento firmado em sede de repercussão geral, não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente no que toca à composição remuneratória do servidor público, obedecido o princípio da irredutibilidade de vencimentos (Teses 24 e 41). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814100-87.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814100-87.2018.8.18.0140

APELANTE: GERALDINA AVELINO DE ARAUJO COSTA, LUCILEIDE RODRIGUES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORAS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO DO CARGO. VEDAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE AFASTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Sendo vedada a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º, da Lei Complementar Estadual 33/2003), fica assegurado ao servidor estadual que adquiriu o adicional por tempo de serviço” antes da vigência da citada lei apenas o valor nominal que percebeu em agosto de 2003, data anterior à vigência da citada lei, mantendo-o como parcela dos seus proventos.

2. Segundo entendimento firmado em sede de repercussão geral, não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente no que toca à composição remuneratória do servidor público, obedecido o princípio da irredutibilidade de vencimentos (Teses 24 e 41).

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDINA AVELINO DE ARAUJO COSTA E OUTRA contra a sentença exarada nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0814100-87.2018.8.18.0140/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) proposta contra ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

 

Na inicial (ID 2705332), as autoras afirmam ser servidoras públicas estaduais, ocupantes de cargo vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, e que a Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço não vem sendo devidamente paga como ordena a legislação.

 

Requer a condenação do Estado para fim de cumprir o que a legislação, com a devida correção dos valores do adicional por tempo de serviço, bem como a indenização em danos morais.

 

Pedido de antecipação de tutela denegado (ID 2705347).

 

Na contestação (ID 2705349), o ESTADO DO PIAUÍ rebateu as alegações autorais, alegando a prejudicial de prescrição do fundo de direito, e no mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a inexistência de dano indenizável.

 

Sobreveio sentença (ID 2705365), julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em custas e honorários, fixados no valor de mil reais (R$ 1.000,00).

 

Opostos Embargos de Declaração (ID 2705370), estes foram acolhidos (ID 2705390), para que as requerentes paguem honorários advocatícios no importe de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do constituinte do vencedor, ora embargante.

 

Irresignada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (ID 2705373), afirmando ter direito à percepção da gratificação, por se tratar de direito consolidado e consumado.

 

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 2705383), impugnando o benefício da gratuidade da justiça, defendendo ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e prescrição e no mérito, a inexistência de direito adquirido a regime.

 

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de manifestar (ID 4162080).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da existência, ou não, do direito à revisão da parcela remuneratória denominada “Adicional por Tempo de Serviço (ATS), pois segundo alega a parte autora a mesma vem sendo paga em percentuais menores do que o estabelecido por lei.

 

PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A parte apelada impugna o benefício da justiça gratuita concedida à parte apelante.

Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida na decisão (ID 2705347), tendo o Estado posteriormente apresentado contestação, mas não suscitou impugnação quanto ao seu deferimento.

Assim, trazendo o não cabimento do benefício de justiça gratuita em favor da parte recorrente somente em sede de apelação, trata-se de inovação recursal inviável de ser apreciada.

 

Deste modo, deixo de conhecer da preliminar suscitada.

 

 

PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Sustenta o Estado do Piauí que não possui legitimidade passiva para figurar na demanda, em que servidoras aposentadas pleiteiam a majoração nos proventos da inatividade, indicando a Fundação Piauí Previdência como legítima para integrar o feito.

Com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º).

Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016, in litteris:

 

Art. 6º. ….................................................

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS, deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdenciária, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial.”

 

Nesse sentido, considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repita-se, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, de forma que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida.

 

DA PRESCRIÇÃO

 

O Estado do Piauí insiste nas contrarrazões recursais na tese de que o pedido inicial incorreu na prescrição do fundo de direito, embora a sentença já tenha rejeitado tal tese.

Tratando a prescrição de matéria de ordem pública, impõe-se a sua análise.

Alega o Ente Público que a Lei Complementar nº 33/2003, em seu art. 2º, XI, expressamente desvinculou o percentual pago a título de ATS dos vencimentos básicos dos servidores, garantindo-lhe, tão somente, a irredutibilidade. Assim, afirma que a referida lei tem efeitos concretos a partir da sua publicação (15.08.2003), nascendo para os servidores, em 16.08.2003, a pretensão para se insurgirem contra a alteração do regime jurídico remuneratório. Portanto, afirma que, considerando o prazo de cinco (05) anos previsto no Decreto nº 20.910/32, há de ser reconhecida a prescrição, eis que a ação originária fora proposta depois do termo do prazo (16.08.2008).

No caso em concreto, a parte requerente pretende a revisão da parcela remuneratória denominada “Adicional por Tempo de Serviço”, incorporada às suas remunerações com fundamento no art. 65, da Lei Complementar Estadual nº 13/94.

Inobstante a posterior Lei Complementar Estadual nº 33/2003 tenha vedado a vinculação da ATS ao vencimento base dos servidores, modificando o disposto no art. 65 supracitado, é fato que a citada parcela fora incorporada às suas remunerações, gerando, desse modo, efeitos financeiros de trato sucessivo, razão pela qual a pretendida revisão da citada parcela vencimental repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor.

Desse modo, aplica-se à espécie a regra geral estabelecida na Súmula nº 85, do STJ, in verbis:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.

Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo do que se busca nos autos (revisão do “Adicional por Tempo de Serviço” percebido mensalmente pelo servidor), não cabe falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento, tal como decidido na Instância originária. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.

Desse modo, rejeito esta preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.

 

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

 

No que toca à matéria de mérito propriamente dita, a parte apelante não detém razão.

 

É de se destacar, primeiramente, que a sentença de mérito recorrida se embasou em dois fundamentos para julgar improcedente o pedido inicial, quais sejam: 1) o adicional por tempo de serviço fora desvinculado do vencimento da parte autora, devendo, apenas, ser preservado o valor alcançado até a vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, nos termos do seu art. 2º, e, 2) não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração alterar percentuais e forma de cálculos remuneratórios, desde que não implique em redução da totalidade da remuneração, não tendo sido verificado nos autos qualquer alteração salarial da parte autora, razões pelas quais a servidora não possui direito ao reajuste das referidas parcelas.

 

Em que pese a sentença recorrida se embase nos citados fundamentos, a parte apelante não trouxe qualquer outro argumento, diverso daqueles expostos na inicial, capaz de impugnar especificamente o contido no ato decisório atacado, fato, inclusive, que justificaria o não conhecimento do apelo (art. 932, III, do CPC).

 

Contudo, ainda que se admita o recurso em epígrafe, não merece amparo a pretensão da parte autora.

 

Sustentam as autoras que lhes é devida a correção do citado adicional na proporção de cinco por cento (5%) por quinquênio de serviço público efetivo, incidindo sobre o vencimento básico do cargo percebido, inclusive, na data do ajuizamento da ação originária.

 

Com a edição e entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 passou-se a proibir a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Restou estabelecido, ainda, que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da referida Lei, não teriam, sequer, direito ao adicional suscitado.

 

Há que se destacar que o art. 3º da mencionada legislação complementar, trouxe uma regra de transição para os servidores que, à época, já estivessem no serviço público percebendo a vantagem pecuniária de forma vinculada a sua remuneração, visando, assim, garantir a irredutibilidade de vencimentos desses servidores, in litteris:

 

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

§ 1º VETADO.

§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

........................................................

Art. 2º. A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

........................................................

XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

........................................................

Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

 

No que tange, especificamente, aos servidores da educação, inativos e pensionistas, inclusive de apoio técnico e administrativo, o “adicional por tempo de serviço” adquirido até a vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, fora assegurado, tão somente, no valor nominal a que tinham direito em 18.08.2003, conforme dispõe o art. 127, da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (“Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí”), in verbis:

 

Art. 127. O adicional por tempo de serviço devido ao pessoal de magistério e ao pessoal de apoio técnico e administrativo adquirido até a vigência da Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003, ficará assegurado no valor nominal a que fizer jus em 18 de agosto de 2003 e constituirá parcela de proventos na inatividade.”.

 

Este eg. Tribunal tem se posicionado no sentido de que referida gratificação deve ser, primeiramente, calculada nos termos da antiga legislação, com os valores fixados na data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 33/03, e, posteriormente, convertidos em valor monetário nominal desvinculados da remuneração dos servidores.

 

Importa trazer à colação entendimento jurisprudencial exarado no âmbito desta eg. Corte de Justiça acerca da matéria, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Embora o adicional por tempo de serviço fosse previsto pela Lei Complementar estadual nº 13/1994, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional.

2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em tela.

3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705806-70.2018.8.18.0000. Relator: DES. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data de Julgamento: 14/08/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ARGUMENTO RECONHECIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAUL.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo de piso reconheceu que o direito vindicado pela requerente é de trato sucessivo assim se a apelante não sucumbiu quanto à prescrição e se não foi parte vencida quanto a este pedido, não há interesse recursal para querer que o tema seja enfrentado em instância superior. Recurso parcialmente conhecido. 2. Não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. 3. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar n.º 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n.º 33/03, a qual desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 4. Foi observado o princípio da irredutibilidade salarial disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido à unanimidade (TJPI, Apelação Cível nº 0824740-52.2018.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, DJe nº 9119, disp. Em 27.04.2021)”.

 

 

Desse modo, em razão do direito adquirido, fica assegurado à parte autora, ora apelante, apenas o valor nominal da parcela percebida após a vigência da suscitada legislação complementar, mantendo-a como parcela dos seus proventos, tal como ocorreu na espécie.

 

Portanto, em razão da mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores estaduais, o “adicional por tempo de serviço”, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não mais poderia sofrer qualquer espécie de alteração com base no vencimento básico do servidor, restando demonstrado nos autos que, inobstante o seu específico valor tenha se mantido inalterado, a remuneração integral da parte recorrente não sofreu qualquer espécie de redução, em obediência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

 

Resta evidente que as teses fixadas em sede de repercussão geral, consistentes na inexistência de direito adquirido a regime jurídico e, consequentemente, na possibilidade de alteração do regime remuneratório pela Administração Pública, desde que preservado o valor global da remuneração do servidor/pensionista, devem ser aplicadas ao caso em concreto. Para melhor elucidação, importa trazer à colação o teor dos referidos entendimentos vinculantes, in verbis:

 

Tese 24 (...) II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

Tese 41 I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (...)”

 

Na espécie, reitere-se, inexistiu qualquer decréscimo remuneratório em desfavor da parte apelante, ao contrário, houve um reajuste vencimental, inobstante a partir da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 o valor do “adicional por tempo de serviço” (Rubrica 104) tenha permanecido o mesmo, de modo que a alteração do regime jurídico remuneratório obedeceu ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

 

Procedo a majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

 

 

É o voto.

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0814100-87.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

GERALDINA AVELINO DE ARAUJO COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2022