TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709945-65.2018.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A
Advogado: Eduardo Romanelli Guaglini (OAB/CE nº13.258) e outra
Apelado: CONSELHO COMUNITÁRIO DA ALEGRIA, DOS TORRÕES, HUMAITÁ E CANTINHO SUL
Advogado: Jorgenei de Alves de Moraes (OAB/PI nº 5.511)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVELIA. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em análise aos documentos constantes dos autos, verifico que a decisão de acatou a exceção de incompetência foi suspensa por meio de liminar deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004715-59.2013.8.18.0000, interposto pela parte apelada, em 20/02/2014, tendo sido a empresa apelante intimada em 06/03/2014. Em razão disso, a apelante não se desincumbiu de apresentar contestação no prazo legal, após ser intimada da suspensão da decisão do Juízo de 1º grau. 2. Ademais, conforme largo entendimento jurisprudencial do STJ e tribunais, a suspensão do processo em caso de exceção de incompetência dura até o julgamento pelo juízo de 1º grau. 3. Em suas razões de mérito, o apelante pede pela improcedência da ação, arguindo questões contratuais supostamente descumpridas pela parte apelada que motivaram a rescisão unilateral. 4. A apelante levanta teses tipicamente de contestação em sede de apelação, caracterizando defesa extemporânea, o que subverte a sistemática processual, devendo ser rigorosamente repudiada. 5. O revel não pode alegar no recurso de apelação fatos próprios da contestação, para se contraporem aos suscitados pelo autor. Não se tratando de matéria de ordem pública, o momento adequado para o réu aduzir fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor é a contestação, sob pena de preclusão. 6. No caso em apreço, observa-se que o magistrado a quo aplicou os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pela autora, ora apelada, na exordial, na forma do art. 344, CPC. No entanto, este não foi o único fundamento utilizado para o seu convencimento acerca de como julgar a lide, posto que levou em conta as demais provas constantes dos autos. 7. Assim, não merece reforma a decisão primeva. Considerando a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, notadamente porque encontram consonância com a prova constante dos autos. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS, devidamente qualificada nos autos, em face de CONSELHO COMUNITÁRIO DA ALEGRIA, DOS TORRÕES, HUMAITÁ E CANTINHO SUL, também já identificada processualmente, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, que extinguiu a ação com resolução de mérito ao julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para afastar a incidência da multa aplicada a parte autora pela demandada, na importância de R$ 289.519,60 (duzentos e oitenta e novem mil quinhentos e dezenove reais e sessenta centavos), afastar a rescisão contratual na qual não se evidencia junto motivo, determinando a continuidade da execução do contrato nos termos e limites contratuais estabelecidos, condenando, ainda, a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do CPC.
Aduz a apelante em ID. 3253483, que o magistrado de piso aplicou os efeitos da revelia por entender que a parte requerida não contestou a ação no prazo legal e afirma que no prazo em questão interpôs exceção de incompetência, que por sua vez suspende o processo, não tendo sido revel, devendo a sentença ser declarada nula por erro no procedimento e por ausência de fundamentação.
Por este motivo, requer o provimento do apelo para a reforma da sentença, tendo em vista error in procedendo, devendo o TJPI devolver os autos ao juízo de 1ª instância a fim de prolatar nova decisão.
Em contrarrazões (ID. 209702 – fls. 208/213), a parte apelada pugnou pela manutenção da decretação da revelia, bem como pela manutenção da sentença e o consequente desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 856394).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – Da Admissibilidade
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
II – Da Alegação de Nulidade da Sentença
O apelante pleiteia a nulidade da sentença em razão da exceção da incompetência suscitada no prazo da contestação, não sendo, portanto, revel na ação. Alega que a sentença foi prolatada enquanto o processo encontrava-se suspenso e que o agravo de instrumento interposto em razão de decisão que acatou a exceção não havia transitado em julgado, razão pela qual a suspensão deveria permanecer.
Em análise aos documentos constantes dos autos, verifico que a decisão que acatou a exceção de incompetência foi suspensa por meio de liminar deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004715-59.2013.8.18.0000, interposto pela parte apelada, em 20/02/2014, tendo sido a empresa apelante intimada em 06/03/2014.
Em razão disso, a apelante não se desincumbiu de apresentar contestação no prazo legal, após ser intimada da suspensão da decisão do Juízo de 1º grau.
Ademais, conforme largo entendimento jurisprudencial do STJ e tribunais, a suspensão do processo em caso de exceção de incompetência dura até o julgamento pelo juízo de 1º grau. Sobre o tema, já decidiu o STJ:
“Na hipótese de exceção de incompetência, a suspensão do processo ocorre até decisão do juiz de primeiro grau, porquanto o recurso contra esse provimento não tem efeito suspensivo. (…) Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – Sexta Turma – AgRg no REsp 973961 / DF – Relator Ministra Maria Theresa de Assis Moura – j. 17/05/2011)
A expressão “definitivamente julgada” contida no art. 306 do CPC deve ser entendida como uma referência ao julgamento do juiz de 1º grau de jurisdição, na exceção de incompetência. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DESTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONTRA TAL DECISÃO QUE NÃO POSSUI, AUTOMATICAMENTE, EFEITO SUSPENSIVO - LAPSO TEMPORAL PARA O OFERECIMENTO DE RESPOSTA QUE VOLTOU A FLUIR, PORTANTO, COM A APRECIAÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM - PRECEDENTES - CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO."A expressão 'definitivamente julgada' contida no art. 306 do CPC deve ser entendida como uma referência ao julgamento do juiz de 1º grau de jurisdição na exceção de incompetência, porquanto o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático." (STJ - REsp 931134/MA) (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1360064-9 - Reserva - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 02.07.2015) (TJ-PR - AI: 13600649 PR 1360064-9 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 02/07/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1605 14/07/2015)
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL. JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. I - Constatado que após o julgamento da Exceção de Incompetência pelo juízo de primeiro grau, o processo principal proseguiu seu curso normal, não há que se falar em violação ao art. 306 CPC/73, pois a expressão "definitivamente julgada", mencionada no dispositivo refere-se ao primeiro julgamento da exceção, de modo que não é exigível o trânsito em julgado. (TJ-MA - AI: 0034462016 MA 0000538-69.2016.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2016)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA.LIMITES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 306 CPC. TERMO FINAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO DIREITO DO SERVIDOR DEVE SERREALIZADA NA EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DIREITO ADQUIRIDO À VANTAGEM QUANDO EM ATIVIDADE. REEXAMEDE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do Diploma Processual Civil, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição quando o recurso especial se manifesta em confronto com a jurisprudência dominante deste colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva se restringem ao ssubstituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 3. Na hipótese de exceção de incompetência, a suspensão do processo ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, porquanto o recurso contra esse provimento não tem efeito suspensivo. 4. A tese relativa à individualização do direito do servidor em sede de execução não foi examinada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incide, portanto, o enunciado nº 282/STF. 5. A questão relativa ao direito adquirido do servidor à vantagem quando em atividade, no caso, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de apelo especial, a teor do enunciado nº 7 desta Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 973961 DF 2007/0180703-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/05/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2011).
Quanto à tese de ausência de fundamentação da sentença, também não merece prosperar, haja vista que, ante a revelia, o julgador analisou somente o constante nos autos, ou seja, tão somente os documentos juntados pela parte autora, demonstrando o cumprimento do pactuado com a juntada de relatórios à parte requerida por imposição contratual.
Nesse sentido, o juízo de 1º grau acolheu os pedidos formulados no bojo da inicial e, em contrapartida à ausência de contestação e documentos pela parte adversa, presumiu como verdadeiros os argumentos da ação nos termos do art. 344 do CPC.
Desse modo, rejeito a tese de ausência de revelia e fundamentação que embasam o argumento de nulidade de sentença.
II – Do Mérito
Tratam os autos sobre a aplicação dos efeitos da revelia, em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo previsto na legislação processualista, motivo pelo qual foram consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, ora apelada, tendo sido a lide julgada antecipadamente para afastar a incidência da multa aplicada a parte autora pela demandada, no importe de R$ 289.519,60 (duzentos e oitenta e novem mil quinhentos e dezenove reais e sessenta centavos), afastar a rescisão contratual na qual não se evidencia junto motivo, determinando a continuidade da execução do contrato nos termos e limites contratuais estabelecidos, condenando a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do CPC.
Em suas razões de mérito, o apelante pede a improcedência dos pedidos, arguindo questões contratuais supostamente descumpridas pela parte apelada que motivaram a rescisão unilateral.
A apelante levanta teses tipicamente de contestação em sede de apelação, caracterizando defesa extemporânea, o que subverte a sistemática processual, devendo ser rigorosamente repudiada. Vejamos:
E M E N T A – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – REVELIA DECRETADA – ART. 344 DO NCPC – APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM RECURSO DE APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMADA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Não cabe em recurso de apelação, a parte trazer matéria de defesa, a qual não foi apresentada diante da revelia decretada, cabendo apenas discutir as matérias de direito ou superveniente, nos termos do art. 342 do CPC. II. Tornam-se sem efeitos os documentos juntados com o recurso de apelação quando estes podiam ter sido apresentados na instrução processual em momento adequado para produção de prova, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. III. "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507, do novo CPC) IV. Os benefícios da justiça gratuita pode ser deferida a qualquer tempo desde que constante a declaração de hipossuficiência e existentes nos autos elementos que demonstram a a impossibilidade de arcar com eventuais custas processuais. V. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - APL: 08016614020168120024 MS 0801661-40.2016.8.12.0024, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 09/08/2017, 2ª Câmara Cível)
O revel não pode alegar no recurso de apelação fatos próprios da contestação para se contraporem aos suscitados pelo autor. Não se tratando de matéria de ordem pública, o momento adequado para o réu aduzir fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor é a contestação, sob pena de preclusão.
No caso em apreço, observa-se que o magistrado a quo aplicou os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pela autora, ora apelada, na exordial, na forma do art. 344, CPC. No entanto, este não foi o único fundamento utilizado para o seu convencimento acerca de como julgar a lide, posto que levou em conta as demais provas constantes dos autos.
Assim, não merece reforma a decisão primeva. Considerando a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, notadamente porque encontram consonância com a prova constante dos autos.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0709945-65.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RéuCONSELHO COMUNITARIO DA ALEGRIA, DOS TORROES, HUMAITA E CANTINHO SUL
Publicação22/09/2022