Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000349-52.2016.8.18.0135


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0000349-52.2016.8.18.0135 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: São João do Piauí/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Pedro Bartolomeu Da Silva ADVOGADO: Carlos Eduardo de Oliveira Marques (OAB/PI 8264) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação à autoria, o recorrente confessou que realmente desferiu os disparos contra a vítima, com o intuito de defender-se de injusta agressão. É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante dos seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente). Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que, no momento em que o recorrente desferiu quatro disparos contra a vítima, teria atuado em legítima defesa, pois, não se poder afastar, de plano, a premeditação e o excesso no emprego dos meios necessários. Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de duvida, a ponto de permitir a absolvição sumária. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000349-52.2016.8.18.0135 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/09/2022 )

Acórdão

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0000349-52.2016.8.18.0135

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: São João do Piauí/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Pedro Bartolomeu Da Silva

ADVOGADO: Carlos Eduardo de Oliveira Marques (OAB/PI 8264)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Em relação à autoria, o recorrente confessou que realmente desferiu os disparos contra a vítima, com o intuito de defender-se de injusta agressão. É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante dos seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente). Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que, no momento em que o recorrente desferiu quatro disparos contra a vítima, teria atuado em legítima defesa, pois, não se poder afastar, de plano, a premeditação e o excesso no emprego dos meios necessários. Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de duvida, a ponto de permitir a absolvição sumária.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,   "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu PEDRO BARTOLOMEU DA SILVA". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

 


RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Pedro Bartolomeu da Silva contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, que pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. art. 121, § 2°, I e IV do CP.


 Em razões recursais, o recorrente pugna pela absolvição sumária por ter agido em legítima defesa, na forma do art. 415, do Código de Processo Penal.


 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia


 É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Narra a denúncia que no dia 29 de março de 2016, por volta das 17h, na localidade Eugênio, zona rural de São João do Piauí, o denunciado Pedro Bartolomeu da Silva, por por vingança e mediante emboscada, teria matado a vítima Rui Alves dos Santos: "no momento em que a vítima desceu da motocicleta, o réu Pedro apareceu e efetuou 4 disparos com uma arma de fogo atingindo o tórax e a boca da vítima, que veio a óbito.

 

Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença de pronúncia, vez que pronunciou o acusado pela prática de homicídio qualificado, nos seguintes termos:


(...) O art. 413 do CPP expõe que o juiz deverá pronunciar o réu se convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. No caso em comento, tenho como presente a comprovação da materialidade do delito de homicídio apenas em relação ao réu Pedro Bartolomeu, consoante depoimentos das testemunhas, além do auto de exame cadavérico de fl. 10. Os indícios de autoria também estão devidamente demonstrados. O confronto dos depoimentos das testemunhas arroladas traz aos autos estes indícios de autoria do homicídio em questão quanto ao réu Pedro Bartolomeu. Pelos depoimentos foi possível entender que a vítima teria se envolvido anteriormente em uma briga com Evaldo, que é irmão do acusado Pedro Bartolomeu. Alguns dias após esta briga, a vítima estava passando em uma motocicleta com a sua esposa pela localidade Eugênio, zona rural do município de São João do Piauí, sendo que, ao pararem no local para conversar com o réu Antônio, o acusado Pedro saiu de uma casa e efetuou 4 disparos com uma arma de fogo atingindo o tórax e a boca da vítima, que veio a óbito.

A testemunha Maria Hilda Gomes da Silva afirmou que estava andando de moto com o seu marido, ora vítima, pela localidade Eugênio quando o seu companheiro decidiu parar para conversar com o réu Antônio. Declarou que no momento em que a vítima desceu da motocicleta, o réu Pedro apareceu e efetuou 4 disparos com uma arma de fogo atingindo o tórax e a boca da vítima, que veio a óbito. Esta testemunha afirmou ainda que, no momento dos disparos, o acusado Pedro falou para vítima a seguinte frase: “vou te mostrar o que acontece com quem mexe com a família de homem”.

Já a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Sâmea Rafaela Damata, agente de polícia civil, afirmou em juízo que foram informados sobre um homicídio ocorrido na localidade Eugênio, em São João do Piauí, sendo que, ao chegarem no local, encontraram a vítima morta no chão em razão de disparo de arma de fogo. Afirmou ainda que a mulher da vítima informou que Pedro havia matado o seu marido, sendo que, ao questionarem o réu Pedro sobre o homicídio, ele confessou que matou a vítima para se defender e que havia perdido a arma de fogo utilizada. Em seu interrogatório, o réu Pedro Bartolomeu sustenta que a vítima tentou entrar na sua residência e para afastá-lo, efetuou os disparos com arma de fogo em sua direção. Ele declarou ainda que não combinou com o réu Antônio para que atraísse a vítima até o local. No seu interrogatório, o acusado Antônio Pedro afirmou que presenciou os fatos e viu o réu Pedro Bartolomeu correndo com a arma de fogo e a vítima caída no chão em razão dos disparos efetuados por Pedro. Este réu nega ter combinado com Pedro Bartolomeu para chamar a vítima até o local com o intuito de matá-la, sendo que foi até a localidade apenas para pegar água. Aqui nesta primeira fase do procedimento bipartido do júri, não é o momento de um juízo de certeza em relação à autoria do delito, mas tão somente a existência de indícios de autoria. Outrossim, eventual excludente de ilicitude ou desclassificação duvidosa do delito só deve ser analisada por ocasião do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. (…)


Em relação à autoria, o recorrente confessou que realmente desferiu os disparos contra a vítima, embora alegue que foi com o intuito de defender-se de injusta agressão.


É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante dos seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente).


Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa.


No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que, no momento em que o recorrente desferiu quatro disparos contra a vítima, teria atuado em legítima defesa, pois não se poder afastar, de plano, a premeditação e nem o excesso no emprego dos meios necessários, porquanto a vítima foi atingida por quatro disparos (tórax e boca).

 

Sobre a questão, leciona Guilherme de Souza Nucci1: (...) É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.

 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”2.


Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de duvida, a ponto de permitir a absolvição sumária.

 

DISPOSITIVO 


 Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu PEDRO BARTOLOMEU DA SILVA. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


1 Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 672

2 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

 



Teresina, 13/09/2022

Detalhes

Processo

0000349-52.2016.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PEDRO BARTOLOMEU DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2022