Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0810633-03.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÓBITO POR ACIDENTE COM DESCARGA ELÉTRICA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O óbito da vítima decorreu da descarga elétrica de alta voltagem pela energização de caixa do medidor de energia que estava desgastada e sem gradil de proteção. 2 – A responsabilidade da EQUATORIAL PIAUÍ é objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo, decorrente da própria atividade de exploração de energia elétrica, devendo a Apelada realizar a fiscalização das redes de distribuição, para manter a segurança e proteção de toda a coletividade. 3 – Deve ser afastada a culpa exclusiva do falecido, pois a situação fática a que foi exposto extrapola o que se espera do homem médio e o laudo pericial atesta a existência de um conjunto de circunstâncias que contribuíram para o evento danoso. No entanto, há prova de que a vítima concorreu para o acidente, diante do fato de estar descalça no momento em que entrou em contato com a caixa de energia, o que, segundo a perícia, facilitou a passagem da descarga elétrica. 4 – No caso em comento, os fatos ensejam a responsabilização da EQUATORIAL PIAUÍ e o dever de reparação, na proporção da sua culpa, pelos danos morais decorrentes do óbito do filho do Apelante, o que configura dano moral in re ipsa. 5 - Considerando os elementos fáticos da causa, as circunstâncias objetivas e subjetivas das partes envolvidas, a culpa concorrente da vítima, bem como os parâmetros utilizados pela jurisprudência pátria, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). 6 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0810633-03.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810633-03.2018.8.18.0140

APELANTE: ADAO SANTOS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÓBITO POR ACIDENTE COM DESCARGA ELÉTRICA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.  1 - O óbito da vítima decorreu da descarga elétrica de alta voltagem pela energização de caixa do medidor de energia que estava desgastada e sem gradil de proteção. 2 – A responsabilidade da EQUATORIAL PIAUÍ é objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo, decorrente da própria atividade de exploração de energia elétrica, devendo a Apelada realizar a fiscalização das redes de distribuição, para manter a segurança e proteção de toda a coletividade. 3 – Deve ser afastada a culpa exclusiva do falecido, pois a situação fática a que foi exposto extrapola o que se espera do homem médio e o laudo pericial atesta a existência de um conjunto de circunstâncias que contribuíram para o evento danoso. No entanto, há prova de que a vítima concorreu para o acidente, diante do fato de estar descalça no momento em que entrou em contato com a caixa de energia, o que, segundo a perícia, facilitou a passagem da descarga elétrica. 4 – No caso em comento, os fatos ensejam a responsabilização da EQUATORIAL PIAUÍ e o dever de reparação, na proporção da sua culpa, pelos danos morais decorrentes do óbito do filho do Apelante, o que configura dano moral in re ipsa. 5 - Considerando os elementos fáticos da causa, as circunstâncias objetivas e subjetivas das partes envolvidas, a culpa concorrente da vítima, bem como os parâmetros utilizados pela jurisprudência pátria, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). 6 – Recurso conhecido e  provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADÃO SANTOS ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito 2ª da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ.

Na Sentença (id nº 3375423), a Juíza a quo julgou improcedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, considerando que houve culpa exclusiva da vítima, e condenou o Autor em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

Em suas razões recursais (id nº 3375425), o Apelante alegou, em suma, que: a) o laudo pericial não comprova a culpa exclusiva da vítima; b) a má-conservação da caixa de energia elétrica é de responsabilidade da concessionária de serviço público; e c) que a Equatorial prestou serviço inadequado. Diante disso, requereu a procedência do pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Nas Contrarrazões (id nº 3375429), a Apelada sustentou a necessidade de manutenção da sentença, diante da existência de excludente do nexo causal, qual seja, a culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a culpa de terceiro, além de ter pugnado, se for o caso de reforma, pela definição do valor do dano com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Após, na Decisão de id nº 3842446, o Relator recebeu o Recurso, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012, caput, do CPC/2015.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, diante da ausência das hipóteses que justifiquem a sua intervenção (id nº 4112049).

É, em síntese, o relatório.



 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da concessionária de energia elétrica e do dever de indenizar os pais da vítima de acidente de eletroplessão, de acordo com a certidão de óbito colacionada no id nº 3375340.

Inicialmente, ressalta-se que não há dúvidas que o falecimento de GERDESON DE CASTRO ARAÚJO decorreu da descarga elétrica de alta voltagem pela energização de caixa do medidor de energia que estava desgastada e sem gradil de proteção, consoante laudo pericial de id nº 3375342.

Os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal, conforme observa-se abaixo:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Em relação à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como no caso em deslinde, sabe-se que esta é aferida mediante aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal:

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Assim, não restam dúvidas que a responsabilidade da EQUATORIAL PIAUÍ é objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo, decorrente da própria atividade de exploração de energia elétrica, devendo a Apelada realizar a fiscalização das redes de distribuição, para manter a segurança e proteção de toda a coletividade.

Desse modo, sabendo que um dos riscos comuns na transmissão de energia elétrica é o desgaste das caixas de medidor, é razoável que a fornecedora do serviço realize constante monitoramento desses aparelhos, dado o grau de periculosidade e risco de acidentes, cujas consequências podem ser nefastas.

Portanto, não deve prosperar a tentativa da Apelada de se eximir da responsabilidade imputando a terceiro a culpa pela má-conservação da caixa do medidor de energia, já que situações como esta constituem fortuito interno diante da relação com a atividade econômica desenvolvida pela demandada.

Posto isto, os elementos probatórios juntados aos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão específica da EQUATORIAL PIAUÍ e o dano experimentado pelo Apelante, pai da vítima de descarga elétrica.

Logo, há de se afastar o entendimento de culpa exclusiva do falecido, pois a situação fática a que foi exposto extrapola o que se espera do homem médio e o laudo pericial atesta a existência de um conjunto de circunstâncias que contribuíram para o evento danoso, não sendo possível atribuir apenas à vítima a culpa pelo ocorrido.

No entanto, há prova de que a vítima concorreu para o acidente, diante do fato de estar descalça no momento em que entrou em contato com a caixa de energia, o que, segundo a perícia, facilitou a passagem da descarga elétrica.

Sobre o tema, observa-se a seguinte ementa proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE. CONTATO FÍSICO COM FIO DE ALTA TENSÃO. CHOQUE. QUEIMADURAS NO CORPO. NECESSIDADE DE AMPUTAÇÃO DE MEMBROS. DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE CUIDADO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FISCALIZAÇÃO. SEGURANÇA. CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, STJ. Não configurando nenhuma das hipóteses de excludente da responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou caso furtuito ou força maior, a concessionária de energia elétrica responde pela segurança que se deve esperar em relação aos equipamentos de transmissão de energia, em especial os fios de alta tensão, de alto risco e periculosidade. Os juros de mora sobre os valores arbitrados a título de compensação por danos morais e estéticos, uma vez decorrentes de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, na forma do enunciado 54 da súmula do STJ. A responsabilidade civil decorrente do dano moral e do dano estético tem caráter punitivo e compensatório, devendo o valor fixado ser suficiente a impedir a reiteração da conduta pelo agente e a compensar o dano sofrido pela vítima, razão por que deve ser levado em consideração o patrimônio das partes, a fim de que o valor não seja ínfimo a ponto de não atender o caráter penalizante e pedagógico e nem excessivo a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da vítima.    

(TJDFT. Acórdão 1221138, 00218312820068070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) (Grifei)

 

Dessarte, no caso em comento, os fatos ensejam a responsabilização da EQUATORIAL PIAUÍ e o dever de reparação, na proporção da sua culpa, pelos danos morais decorrentes do óbito do filho do Apelante, o que configura dano moral in re ipsa.

É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual é presumido o dano moral pela morte de familiar, considerando-se o trauma e o sentimento causado pela perda:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REJEITADAS - ACIDENTE COM FIAÇÃO ELÉTRICA - CULPA PRESUMIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - NEXO DE CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ - MANUTENÇÃO - PENSÃO POR MORTE AOS PAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Administração Pública ou terceiros que prestam serviços públicos devem responder, independentemente de culpa, pelos danos que as atividades que exercem causem aos administrados em geral. Essa responsabilidade se justifica pelo incremento do risco que a atividade da pessoa jurídica causa para a sociedade. (...) 3 - Deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00000573420078180054 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 12/03/2019, 1ª Câmara Especializada Cível). (Grifei)

 

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA CONDUTOR DO ÔNIBUS INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA MORTE DA FILHA DA APELADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - MANTIDOS OS VALORES ARBITRADOS NA SENTENÇA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Não há nenhuma causa que rompa ou exclua o nexo causal existente entre a conduta do motorista do ônibus e o dano (lesão), vislumbrando-se a responsabilidade dos ora Apelantes pela lesão sofrida pela Apelada. 2 - Não obstante a condutora da motocicleta não possuir CNH, tal irregularidade, ainda que possa ocasionar infrações administrativas e/ou criminais, não interfere por si só na esfera cível a ponto de elidir a culpa e afastar a responsabilidade de quem realmente deu causa ao ilícito praticado. 3 - Uma vez configurada a responsabilidade civil, bem como comprovados os danos suportados, determina o art. 944 do Código Civil que a indenização deve medir-se pela extensão do dano, autorizando o julgador a reduzir ou até mesmo majorar o valor fixado caso haja alguma desproporção entre o dano efetivo e a culpa de quem o gerou. 4 - Destaca-se, ainda, que, além do caráter compensatório que lhe é inerente, a indenização por danos morais possui também um importante caráter punitivo e pedagógico, que visa a desestimular a prática reiterada de atos causadores de danos à personalidade, seja da pessoa física ou jurídica. 5 - Com relação aos danos causados à Apelada, é presumível o sofrimento moral de uma mãe ao perder uma filha tão jovem, sobretudo quando a morte chega de forma violenta, situação que provoca abalo psíquico, ensejando, portanto, a reparação de dano moral in re ipsa, vez que decorre do próprio fato. (...). 8 - Negar provimento aos Recursos de Cordial Transportes e Turismo Ltda e Investprev Seguradora S/A e, por consequência, majora-se a verba honorária em 11% (onze por cento) do valor fixado.  (TJ-ES - APL: 00096481020138080047, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2018) (Grifei)

 

Diante dos fatos, importa ressaltar que a dor causada pela morte prematura de um ente familiar, em especial de pais que perdem um filho é irreparável, sendo impensável a atribuição de valor pecuniário à vida.

Todavia, incumbe ao magistrado arbitrar valor indenizatório com o intuito de minorar as consequências do ilícito mesmo diante da imensurável dor e tristeza sofrida pela família que perdeu o ente querido.

Da mesma forma, também não se pode perder de vista na quantificação pecuniária do dano moral as diretrizes da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. O montante deve se mostrar capaz de desestimular a repetição da conduta ilícita, porém, é imperioso encontrar a sua justa medida.

Para tanto, entendo que é recomendável observar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. […] CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. […]. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte da filha dos ora agravados em decorrência do acidente de trânsito causado por preposto da empresa agravante. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 729.253/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017). (Grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL E DANO MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou (fls. 308-310, e-STJ): "(...) A parte ré/1º Apelado alega fato de terceiro, mas ficou amplamente demonstrado ter se tratado de má prestação dos seus serviços, pois não observou os cuidados necessários de manutenção de sua rede elétrica, deixando fios caídos e pendentes que poderiam atingir qualquer pessoa, tendo no caso causado queimaduras em função da descarta elétrica no menor, ora parte autora/1ºs Apelantes. O desserviço praticado pela parte ré/1º Apelado prejudica a prática dos atos da vida civil e provocam aborrecimentos que superam os do cotidiano, configurando dano moral, gerando obrigação de indenizar, independentemente de prova atinente a prejuízo material, pois se trata de dano in re ipsa, com fulcro no artigo 186 e 927, do CC c/c artigo 5, X, da CFRB. (...) No tocante à pretendida redução do quantum indenizatório, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do Enunciado nº 116 do Aviso nº 55/2012 deste TJRJ e o verbete da súmula 343, do TJRJ. (...) Por fim, ressalta-se que este Tribunal de Justiça julgou caso análogo, onde a fornecedora de serviço, ora parte ré/1º Apelado, cometeu a mesma falha. O que demonstra que o total descaso com o consumidor, sendo certo que, além dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve o valor da indenização por dano moral ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada parte autora". 3. É inviável, portanto, analisar as teses defendidas no Recurso Especial - inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1755414 RJ 2018/0154654-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018) (Grifei)

 

Sendo assim, considerando os elementos fáticos da causa, as circunstâncias objetivas e subjetivas das partes envolvidas, a culpa concorrente da vítima, bem como os parâmetros utilizados pela jurisprudência pátria, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

 

III – DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença primeva e fixar indenização por danos morais, em favor de ADÃO SANTOS ARAÚJO, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando quanto à correção monetária a Súmula nº 362 do STJ e quanto aos juros de mora os arts. 405 e 406, do CC/2002 e o art. 161, § 1º, do CTN.

Inverto o ônus de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. 

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0810633-03.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ADAO SANTOS ARAUJO

Publicação

18/04/2023