Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0011698-42.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 §2º. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE SE FAZ NECESSÁRIA. §3º, ART. 98 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo de origem que deixou de condenar o autor em honorários sucumbenciais. O Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ” No presente caso, observa-se que a ação foi julgada improcedente; o que autoriza o magistrado a condenar a autora nos honorários sucumbenciais. Ainda, é de se ressaltar que, apesar da formulação do pedido de justiça gratuita, conforme se constata dos autos, o juiz foi omisso em relação a este pleito autoral. Mesmo assim, é cediço o entendimento de que o deferimento do benefício da justiça gratuita em grau recursal deve ser concedido com efeitos retroativos ("ex tunc"), quando existir o pedido de gratuidade de justiça no momento oportuno e não foi apreciado pelo d. juízo a quo.” (TJDFT. Acórdão 1366915, 07051684020188070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021). Inobstante a concessão de gratuidade não afaste a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§2º, art.98, CPC), sabemos que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§3º, art. 98 do CPC). Como se percebe, apesar do reconhecimento de que a autora é beneficiária da justiça gratuita, não há de se falar no afastamento da condenação em ônus da sucumbência, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada neste ponto. Todavia, é também pacífico o entendimento de que, nos termos do §3º do art. 98, CPC, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial pelo prazo de cinco (05) anos. Conhecimento e parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença combatida, a fim de estabelecer a condenação do autor no ônus sucumbencial, suspendendo-se, no entanto, sua exigibilidade pelo prazo de cinco (05) anos, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, § 3º, do CPC. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011698-42.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011698-42.2013.8.18.0140

APELANTE: JOSE CARDOSO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR MOTA DE ALENCAR

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 §2º. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE SE FAZ NECESSÁRIA. §3º, ART. 98 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo de origem que deixou de condenar o autor em honorários sucumbenciais. O Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ” No presente caso, observa-se que a ação foi julgada improcedente; o que autoriza o magistrado a condenar a autora nos honorários sucumbenciais. Ainda, é de se ressaltar que, apesar da formulação do pedido de justiça gratuita, conforme se constata dos autos, o juiz foi omisso em relação a este pleito autoral. Mesmo assim, é cediço o entendimento de que o deferimento do benefício da justiça gratuita em grau recursal deve ser concedido com efeitos retroativos ("ex tunc"), quando existir o pedido de gratuidade de justiça no momento oportuno e não foi apreciado pelo d. juízo a quo.” (TJDFT. Acórdão 1366915, 07051684020188070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021). Inobstante a concessão de gratuidade não afaste a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§2º, art.98, CPC), sabemos que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§3º, art. 98 do CPC). Como se percebe, apesar do reconhecimento de que a autora é beneficiária da justiça gratuita, não há de se falar no afastamento da condenação em ônus da sucumbência, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada neste ponto. Todavia, é também pacífico o entendimento de que, nos termos do §3º do art. 98, CPC, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial pelo prazo de cinco (05) anos. Conhecimento e parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença combatida, a fim de estabelecer a condenação do autor no ônus sucumbencial, suspendendo-se, no entanto, sua exigibilidade pelo prazo de cinco (05) anos, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, § 3º, do CPC. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conhecer e dar parcial provimento ao recurso”.

 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Piauí contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança - Processo nº. 0011698-42.2013.8.18.0140, movido por José Cardoso da Silva, ora apelado.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que deixou de condenar o autor em honorários sucumbenciais.

Nas razões (Id nº 5765476), o apelante diz que não se olvida que o MM. Juiz, de modo irretocável, julgou improcedentes os pleitos contidos na inicial. Ocorre que o douto julgador, ao não condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, deixou de se aplicar o do art. 85, § 3º, do CPC.

Argumenta que, no caso em análise, o valor da causa é de R$ 100.000,00.

Assim, diz que a verba honorária seria de, no mínimo, R$ 10.000,00 aplicando-se o menor percentual (10%) constante do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.

Requer, portanto, a reforma da sentença atacada, condenando-se a parte autora nos ônus de sucumbência, na forma dos inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/2015.

Contrarrazões – ID nº 5765478, onde o apelado rechaça as alegações da apelante e requer o improvimento do recurso.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

É o relatório. 


Passo ao voto.

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante ente público. Recurso conhecido.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo de origem que deixou de condenar o autor em honorários sucumbenciais.

Pois bem. O Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ”

Os honorários advocatícios também são regulados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que prevê em seu artigo 22 que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."

No presente caso, observa-se que a ação foi julgada improcedente; o que autoriza o magistrado a condenar a autora nos honorários sucumbenciais:

 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos;

(…)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.


In casu, devemos registrar que a demandante é pessoa com parcos recursos, sendo, portanto, beneficiária da justiça gratuita:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


Apesar da formulação do pedido de justiça gratuita, conforme se constata dos autos, o juiz foi omisso em relação a este pleito autoral.

Mesmo assim, é cediço o entendimento de que o deferimento do benefício da justiça gratuita em grau recursal deve ser concedido com efeitos retroativos ("ex tunc"), quando existir o pedido de gratuidade de justiça no momento oportuno e não foi apreciado pelo d. juízo a quo.” (TJDFT. Acórdão 1366915, 07051684020188070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021).

A propósito:

(…) Os efeitos da decisão são ex tunc, retroativos à data propositura da ação, posto que o pedido de gratuidade de justiça foi formulado pelo executado em sua primeira manifestação nos autos.” TJDFT. Acórdão 1357364, 07189192020208070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Relator Designado: JOÃO EGMONT Segunda Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM 2º GRAU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. A omissão do juízo a quo em apreciar pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial não impede a concessão do benefício quando do recebimento do recurso de apelação, o qual, uma vez deferido, enseja a reforma parcial da sentença, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (2ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO 0703404-02.2017.8.07.0018 APELANTE(S) OSMAR SARAFIM DE SOUZA APELADO(S) COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Relatora Desembargadora CARMELITA BRASIL Acórdão Nº 1062586).


Inobstante a concessão de gratuidade não afaste a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§2º, art.98, CPC), sabemos que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§3º, art. 98 do CPC).

Vejamos os julgados:

(…) A responsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta. (NCPC, art. 98, § 3º)."(AGRAVO DE INSTRUMENTO 20160020325072 (0034676-46.2016.8.07.0000) Acórdão 979288, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível TJDFT, data de julgamento: 26/10/2016).

(…) A concessão do benefício da gratuidade de justiça não afasta a condenação nos ônus da sucumbência, mas suspende sua exigibilidade pelo prazo de cinco (05) anos, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50 (art. 98, § 3º, do CPC). 5. Apelo parcialmente provido. (TJDFT, 4ª TURMA CÍVEL. APELAÇÃO - Processo: 20150710098404APC – 0009670-50.2015.8.07.0007.Relator:Des.ARNOLDO CAMANHO Acórdão nº 1014729. Julgamento 26 de abril de 2017)



Como se percebe, apesar do reconhecimento de que a autora é beneficiária da justiça gratuita, não há de se falar no afastamento da condenação em ônus da sucumbência, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada neste ponto.

Todavia, é também pacífico o entendimento de que, nos termos do §3º do art. 98, CPC, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial pelo prazo de cinco (05) anos.

 Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença combatida para estabelecer a condenação do autor no ônus sucumbencial, suspendendo-se, no entanto, sua exigibilidade pelo prazo de cinco (05) anos, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, § 3º, do CPC.

 É o voto.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira – Relator, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e o Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – (Folga regulamentar).

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 09 de setembro de 2022.

 

 Teresina, data e assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0011698-42.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

JOSE CARDOSO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2022