Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0003680-95.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não conhecimento do recurso, refere a análise do pedido de rescisão contratual, sob pena de supressão de instância. 2. Das provas coligadas nos autos, não há como concluir pela comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, ainda que minimamente, referentes a existência de vícios e defeitos na estrutura hidráulica do imóvel alugado, os danos sofridos, a conduta omissiva da imobiliária para resolução dos problemas apresentados, e o pagamento de fatura de energia elétrica do antigo inquilino, o que impõe a improcedência do pedido inicial. 2. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003680-95.2014.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003680-95.2014.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA ALMIRA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: VERUSKA ANTAO BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 



 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não conhecimento do recurso, refere a análise do pedido de rescisão contratual, sob pena de supressão de instância. 2. Das provas coligadas nos autos, não há como concluir pela comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, ainda que minimamente, referentes a existência de vícios e defeitos na estrutura hidráulica do imóvel alugado, os danos sofridos, a conduta omissiva da imobiliária para resolução dos problemas apresentados, e o pagamento de fatura de energia elétrica do antigo inquilino, o que impõe a improcedência do pedido inicial. 2. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ALMIRA DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em desfavor da JEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Na sentença (ID. Num. 6549554 - Pág. 1 -10 e Num. 6549553 - Pág. 140-149), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo, no entanto, julgado procedente o pedido contraposto formulado pela requerida em sua contestação, condenando a requerente ao pagamento dos aluguéis não pagos entre fevereiro e junho de 2013, mais multa contratual por rescisão, no valor de R$ 2.450,00(dois mil, quatrocentos e cinquenta reais). Ao final, fixou honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada com a sentença, a requerente interpôs a presente apelação(ID. Num. 6549552 - Pág. 1-7 e Num. 6549553 - Pág. 162-168/171-177), no qual apontou a existência de omissões na sentença tanto quanto ao valor de 02(dois) meses de energia elétrica pagos por ela e não restituídos pela apelada, referentes a período utilizado pelo antigo inquilino e, também, referente ao pedido de rescisão contratual em razão do descumprimento. Aduziu que o laudo referido pelo magistrado de piso não analisou se os canos estavam em perfeitas condições, não tendo a apelada comprovado que os canos enterrados eram idôneos e não causariam problemas. Aduziu que a recorrida não agiu com boa-fé, uma vez que alugou o imóvel sabendo da existência de vício/defeito oculto aterrado no piso da casa. Invocou a exceção de contrato não cumprido, aduzindo não ser devida a cobrança de alugueres ou multa contratual. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.

Embora regularmente intimada, a requerida não apresentou contrarrazões ao recurso apelatório, conforme se vê em certidão de ID. Num. 6549553 - Pág. 192.

Apelação recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo(ID. Num. 6628078 - Pág. 1).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior, no ID. Num. 6760107 - Pág. 1, devolveu os autos sem exarar manifestação, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Deixo de conhecer do teor das alegações recursais no que se refere a análise do pedido de rescisão contratual, dada a ausência de manifestação do magistrado de piso, haja vista a apelação não ser o recursal cabível para saneamento de omissões em sentença e para evitar uma supressão de instância.

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO parcialmente do recurso apelatório.

 

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

 

3. MÉRITO

 

Embora o caso em epígrafe seja de uma relação de consumo, é imprescindível que a parte autora faça a comprovação mínima das alegações feitas nos autos, ou seja, inclusive, para aplicação dos facilitadores dos meios de defesa, como a inversão do ônus da prova.

Da análise dos autos, não há quaisquer indícios da existência de vícios e defeitos na estrutura hidráulica do imóvel alugado e danos decorrentes, a exemplo de fotos ou mesmo declarações.

Em contraponto, trouxe a requerida Laudo Técnico de vistoria(Num. 6549553 - Pág. 86-89) que atesta os sistemas hidráulico e elétrico do imóvel locado estavam funcionando normalmente.

Ademais, comprova a recorrida a existência de débitos da recorrente junto a Agespisa e da própria imobiliária o que autoriza a sua cobrança, não podendo ser eximir de sua responsabilidade, invocando a exceção de contrato não cumprido.

Desse modo, não há como concluir pela comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, referentes a existência de vícios e defeitos na estrutura hidráulica do imóvel alugado, os danos sofridos e a conduta omissiva da imobiliária para resolução dos problemas apresentados, o que impõe a improcedência do pedido inicial.

A Jurisprudência já decidiu nessa toada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Negritei

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. A possibilidade de inversão do ônus da prova não exclui a obrigação do autor, de, minimamente, produzir prova de seu alegado direito. 2. Não demonstrada a injusta recusa do credor em receber a quantia devida e oferecida, um dos requisitos para ação consignatória, resta temerária a concessão de medida de caráter antecipatório nos termos da decisão agravada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05680643020198090000, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 10/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2020). Negritei

 

Ação de cobrança. Celesc. Fornecimento de energia elétrica. Consumidora que solicita o desligamento da rede, em virtude do encerramento de suas atividades. Fatura emitida após o pedido apresentado à concessionária. Efetivo consumo de energia. Pagamento devido. Precedentes. Honorários advocatícios. Redução. Possibilidade. Recurso provido parcialmente. Havendo consumo de energia após o pedido de desligamento da unidade e estando esta em nome da consumidora, é ela quem deve responder perante a concessionária e, entendendo que o débito é de responsabilidade de terceiro, ajuizar contra ele ação regressiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090140-0, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11-03-2014).

 

CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELESC - COBRANÇA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ÔNUS DA PROVA. A incidência das normas de proteção ao consumidor não autoriza a inversão automática e total do ônus da prova em favor do hipossuficiente. Cabe ao postulante comprovar o fato constitutivo do direito alegado em juízo, sobretudo quando eventual inversão do onus probandi implicar a produção de prova negativa pela parte adversa. Inexistindo nos autos prova da solicitação de desligamento da rede de energia elétrica, descabe falar em dano moral decorrente da cobrança efetuada pela CELESC pelos serviços prestados à unidade consumidora, tampouco da inscrição do titular em cadastro público de inadimplentes. (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.006448-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.5.2011).

 

No que se refere ao pagamento de valores referentes a faturas de energia elétrica em atraso do antigo inquilino do imóvel locado, observa-se que não há nos autos prova do referido pagamento pela autora, uma vez que o documento de ID. Num. 6549553 - Pág. 26, atesta apenas a quitação de valores pela autora/cliente referentes aos meses de novembro/2012, dezembro/2012, janeiro/2013, fevereiro/2013, março/2013 e abril/2013, ou seja, período em que o contrato de aluguel estava vigente, considerando que o mesmo foi formalizado pelo período de 10/10/2012 a 09/10/2013.

Diante disso, não deve ser acolhidas as razões recursais, devendo ser mantida incólume a decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO parcialmente do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Nos termos do artigo 85,§11º do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 11%(doze por cento) do valor da condenação, porém, suspendendo a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte requerente/apelante.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0003680-95.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

FRANCISCA ALMIRA DA SILVA SANTOS

Réu

JEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIOS LTDA

Publicação

25/10/2022