Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0002670-40.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. 2. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 3. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002670-40.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/09/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.

2. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.

3. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque  a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por CÉLIA DE ARAÚJO LEITE, qualificadao e representadao nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que a pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do CPB, contra a vítima ANA KAROLINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.

Consta da inicial acusatória:

“1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, no dia 07.05.2019, por volta das 01:05h, no Av. Henry Wall de Carvalho, vía pública ao lado da feira dos animais da CEASA, Bairro Lourival Parente, a acusada CÉLIA DE ARAÚJO LEITE golpeou ANA KAROLINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, utilizando arma branca (faca).

2. Em resumo, no dia dos fatos, a acusada, por volta das 01:05h, após discutir com a vítima, atacou-a com uma arma branca (faca), golpeando-a em várias partes do corpo, inclusive na região do pescoço. Todavia, a vítima conseguiu empreender fuga do local, chegando próximo a uma guarnição da polícia militar que encontrava-se de serviço na localidade, sendo prontamente socorrida, evitando, assim, que viesse a óbito.

3. Após cometer o delito, a acusada foi presa em flagrante delito, ainda portando a arma utilizada na empreitada criminosa, a qual foi devidamente apreendida às fls. 08. 4. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada na ficha de parecer profissional (fls. 10). Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos confluem no sentido de ser a investigada a executora das facadas contra a vítima, especialmente quando sopesados com a confissão qualificada e apreensão do instrumento do crime.”

Em razões recursais (ID 7568083, fls. 278/285), a Recorrente requer, em suma: a) a absolvição por ter agido sob o manto da excludente da legítima defesa, reagindo a uma ameaça de agressão à sua integridade; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime imputado para o delito de lesão corporal, em virtude da ocorrência de desistência voluntária.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia.

A Procuradoria- Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Célia de Araújo Leite, para que seja mantida integralmente a decisão de pronúncia.

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI)

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelao acusadao.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO - INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA

A Recorrente requer a absolvição em virtude da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.

Nesse contexto, a Defesa sustenta a existência de agressão contra a Recorrente, caracterizada pelo fato de a vítima portar arma branca, ameaçando a acusada,  suposta agressão contra a vítima, qual seja, porquanto o fato desta estar portando uma arma branca para ameaçar a acusada, o que presumiria, supostamente, a existência de uma reação legítima defensiva. 

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente a ré.

A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

 Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Senão vejamos:

A materialidade do crime de tentativa de homicídio restou comprovada pelo inquérito policial, boletim de ocorrência e Laudo de Lesão Corporal da vítima acostado aos autos.

Ademais, os depoimentos colhidos na instrução criminal evidenciam indícios de autoria do crime.

Consta da sentença de pronúncia:

“CÉLIA DE ARAÚJO LEITE, ao ser interrogada, disse: “(...) que é verdadeira a acusação que lhe é feita; que vinha sendo ameaçada por ANA CAROLINA e apenas se defendeu; que a vítima era usuária de drogas e vivia na rua; que ajudava a vítima, dava comida, roupas e deixava ela dormir em sua casa; que após sua mãe dizer que não aceitava a vítima em sua casa, ela parou de ajudar a vítima; que a vítima se revoltou e sempre que lhe encontrava iniciava uma briga; que no dia do crime estava voltando de um aniversário quando a vítima chamou por ela, na esquina; que no local havia um galpão abandonado, onde usuários de droga moram; que era tarde e havia apenas as duas no local; que elas iniciaram uma luta e a vítima ficou por cima dela; que pegou uma pedra para se defender e a vítima pegou uma faca; que não sabe se a vítima já estava com a faca ou se ela pegou do chão do local; que tomou a faca da mão dela e a esfaqueou; que responde a outro processo por ter matado seu ex-companheiro; que ele a ameaçava e lhe deu quatro tiros; que o matou em legítima defesa durante uma luta corporal; que, há dois anos, na audiência de custódia, foi concedida a sua liberdade provisória; que saiu com a tornozeleira eletrônica; que é vizinha da vítima e conhecia seu pai; que não tem nada a alegar contra as testemunhas; que, no dia do crime, havia ido na farmácia com seu filho e encontrou a vítima; que a vítima começou a lhe chamar para brigar na frente da criança; que, depois do crime, a vítima parou de falar com ela; que, no dia do ocorrido, não estava armada; que não tinha intenção de matar a vítima (...)

Em sua oitiva, a testemunha Valdinar Gomes Da Costa disse: “(...) que foi o condutor da prisão em flagrante de CÉLIA DE ARAÚJO LEITE; que não presenciou o momento em que a ANA CAROLINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS foi esfaqueada; que se encontrava no Ponto de Policiamento Ostensivo quando foi avisado que uma mulher havia sido esfaqueada; que foi até a residência da acusada, mas ela não se encontrava; que foi até o local onde populares afirmaram que a acusada estava e ela confessou que havia esfaqueado a vítima; que não sabe o motivo do crime; que não teve contato com a vítima, pois ela não conseguia falar devido a uma perfuração no pescoço; que não sabe se a vítima se livrou do ataque correndo ou se alguém intercedeu por ela; que a acusada levou os policiais ao local onde havia deixado o instrumento do crime, próximo a sua residência; que foi informado por populares de que o crime ocorreu em um galpão abandonado próximo ao local; que a vítima teria caminhado uma distância de um pouco mais de 100 metros para pedir ajuda da polícia; que quando viu a vítima, ela se segurava em uma grade com a ajuda de populares, pois estava prestes a desmaiar; que não sabe se o objetivo da acusada era matar ou apenas ferir a vítima (...)”. 

O informante Antônio José Silva Dos Santos, disse: “(...) que é pai de ANA CAROLINA; que não estava próximo ao local em que a vítima foi esfaqueada; que, por volta das 07h30, uma pessoa, cujo nome não se recorda, foi em sua residência informar que a vítima havia sido esfaqueada por CÉLIA; que não sabe o motivo para a acusada ter feito isso; que não sabe quantas facadas a vítima levou; que a vítima foi submetida a uma microcirurgia; que sua esposa e os irmãos da vítima foram ao hospital e retornaram afirmando que ela tinha sido esfaqueada no pescoço e no braço; que a vítima contou que conseguiu fugir da acusada por conta própria e foi caminhando pedir ajuda dos policiais; que a acusada e a vítima eram amigas desde os quatorze anos; que a vítima disse ter tido um desentendimento com a acusada (...); que a vítima dormiu e foi esfaqueada por ela; que a vítima é usuária de drogas desde os quatorze anos e passa mais tempo vivendo na rua do que em casa; que os policiais foram em sua casa, mas ela não se encontrava; que viu a vítima quando ela chegou do hospital e ela estava normal e sem risco de vida (...)”.

Pelo exposto, constata-se que os depoimentos das testemunhas e da própria acusada não apontam para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados.

Ainda, não foram colacionadas aos autos provas de que a faca estava inicialmente sob posse da vítima ou mesmo de que foi ela quem iniciou a luta física. 

Em verdade, não há que se falar em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso imoderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos.

Nesse mesmo sentido, consignou o magistrado a quo:

“Ressalta-se que para considerar a ocorrência da absolvição sumária, conforme determina o art. 415, do CPP, faz-se necessário prova inequívoca da existência de algumas situações como: a inexistência do fato, não ser o agente autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal e a demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 

No caso, dos elementos de prova constantes dos autos, não é possível vislumbrar uma clara e inquestionável situação que possa levar à absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 415, inciso IV, do CPP, considerando que a tese da legítima defesa só pode ser acolhida, nesta fase, quando se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia”.

A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou a acusada.

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL

Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

Como  bem  explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

"o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório,  incabível na fase de pronúncia, a caracterização da tentativa de homicídio.

Desta feita, existindo dúvida, não há que se perpetrar a desclassificação.

Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

Assim consignou o magistrado de piso na decisão recorrida:

Além disso, a tese defensiva de desclassificação, para o delito de lesão corporal, só seria cabível caso as circunstâncias demonstrassem, inequivocadamente, que a agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Ou seja, a desclassificação nesta fase processual só ocorreria quando impossível concluir, de forma categórica, a inexistência de animus necandi para a prática do delito. 

Com efeito, a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, de modo que, para desclassificação da conduta delituosa, o magistrado deve se basear em robustos elementos probatórios, sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa – o Tribunal do Júri.


Sobre o tema cito importantes decisões deste Tribunal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA ACERCA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.

Em se tratando de decisão de pronúncia deve-se inverter a regra do in dubio pro reo para o in dubio pro societate.

A desclassificação para o delito de lesões corporais exige prova segura da ausência de animus necandi, o que não se verifica na espécie.

A qualificadora de motivo fútil somente devem ser afastada da apreciação pelos Jurados, quando manifestamente improcedente, posto que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Recurso ministerial conhecido e provido.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.005279-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/02/2017 )


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;

2. No caso, a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pela vítima e testemunhas, inexistindo, portanto, a prova plena da alegada excludente de ilicitude;

3. No tocante à desclassificação para lesão corporal, verifica-se pelas circunstâncias do crime que inexistem provas robustas de que o recorrente não tenha desejado produzir o resultado morte, motivo pelo qual impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal Popular do Júri;

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.001920-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO AFETA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. 1. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular, bastando para sua prolação a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. A tese de desclassificação nesta fase processual somente é admitida quando existem provas seguras e inequívocas de quex o recorrente não tinha a intenção de matar, porquanto a aferição do dolo do agente é questão de mérito, que demanda aprofundado exame de provas, matéria afeta à competência do seu juízo natural. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011345-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.

2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.

3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.

4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.

5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.

6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020).

Desta feita, as alegações da Recorrente não merecem ser acolhidas, devendo o recurso ser improvido.

 DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina, 13/09/2022

Detalhes

Processo

0002670-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

CELIA DE ARAUJO LEITE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2022