
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0750695-70.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: PAULO ROBERTO NOGUEIRA PARAGUASSU
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. LIMINAR CONCEDIDA NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A contra decisão proferida nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” (Processo nº 0801342-22.2021.8.18.0027, Vara Única da Comarca de Corrente-PI), proposta contra PAULO ROBERTO N PARAGUASSU, ora agravado.
No despacho de cunho decisório, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da agravante para que faça comprovar a constituição em mora do devedor, sob pena de extinção sumária do feito, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil.
Nas razões deste recurso, o recorrente, pugna para que seja atribuído o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, no sentido de que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação originária, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69. E posteriormente, seja provido o recurso, reformando a decisão vergastada.
É o breve relatório.
Feita pesquisa no sistema PJE deste e. Tribunal de Justiça, fora constatado que nos autos da ação originária (Processo nº 0801342-22.2021.8.18.0027, Vara Única da Comarca de Corrente-PI) fora prolatada decisão, na data de 16/08/2022, deferindo a liminar de busca e apreensão a favor do recorrente. O que, por certo, prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, mostrando-se patente a perda do objeto deste recurso, à luz do artigo 932, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2022.
0750695-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuPAULO ROBERTO NOGUEIRA PARAGUASSU
Publicação21/09/2022