Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0750695-70.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0750695-70.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

AGRAVADO: PAULO ROBERTO NOGUEIRA PARAGUASSU


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. LIMINAR CONCEDIDA NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0801342-22.2021.8.18.0027, Vara Única da Comarca de Corrente-PI), proposta contra PAULO ROBERTO N PARAGUASSU, ora agravado.

No despacho de cunho decisório, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da agravante para que faça comprovar a constituição em mora do devedor, sob pena de extinção sumária do feito, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil.

Nas razões deste recurso, o recorrente, pugna para que seja atribuído o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, no sentido de que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação originária, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69. E posteriormente, seja provido o recurso, reformando a decisão vergastada.

É o breve relatório.

Feita pesquisa no sistema PJE deste e. Tribunal de Justiça, fora constatado que nos autos da ação originária (Processo nº 0801342-22.2021.8.18.0027, Vara Única da Comarca de Corrente-PI) fora prolatada decisão, na data de 16/08/2022, deferindo a liminar de busca e apreensão a favor do recorrente. O que, por certo, prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, mostrando-se patente a perda do objeto deste recurso, à luz do artigo 932, II, do Código de Processo Civil.

Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.

Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 19 de agosto de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750695-70.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Detalhes

Processo

0750695-70.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

PAULO ROBERTO NOGUEIRA PARAGUASSU

Publicação

21/09/2022