
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800325-60.2017.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: ROBERTA ALVES ARCOVERDE
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PETIÇÃO DE ACORDO JUNTADA AOS AUTOS. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, com pedido de desistência do recurso, resta prejudicado o exame da apelação. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, via de consequência declaro extinta a ação, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Intimações necessárias. Arquivem-se com a baixa na distribuição.
Relatório
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n° 0800325-60.2017.8.18.0036) ajuizada pelo Apelante, que, em suma, em acordo com o art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, indeferiu a petição inicial e, por consequência, com fundamento no art. 485, I, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução de mérito (ID 2029339).
Dessa decisão, o autor apresentou recurso de apelação ID 2029339, requereu liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, seja dado conhecimento ao apelo, a fim de anular a decisão a quo, com o prosseguimento do feito com a concessão da liminar de busca e apreensão, reformando a decisão a quo, seja excluída da sentença a condenação do pagamento de honorários advocatícios, vez que o processo foi extinto.
Termo de recebimento do veículo pela apelada (ID 2029343)
Sem Contrarrazões pelo apelado.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Termo de acordo extrajudicial realizado entre as partes (ID 4081988). requerendo ao final a homologação e a extinção do feito nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
É o relatório
Decido
Analisando os autos, verifico que o apelante e apelada firmaram acordo Extrajudicial (ID 4081988), pondo fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC e posterior arquivamento do feito.
Desse modo, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, com pedido de extinção e homologação, resta prejudicado o exame da apelação.
Nesse viés, de ofício, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, via de consequência declaro extinta a ação, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Após, arquivem-se os autos, com a devida e imediata baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800325-60.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuROBERTA ALVES ARCOVERDE
Publicação24/08/2022