Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Comercial 0750178-36.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO. DESPACHO INTERLOCUTÓRIO AFASTADO. 1. No caso, trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo alienado, ao argumento de que o agravado não juntou a cédula de crédito bancário em sua via original. 2. A parte agravada defende a desnecessidade da juntada do original da cédula de crédito bancário. 3. Todavia, na propositura da ação de busca e apreensão, a juntada de cópia da cédula somente é admitida, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 4. Ademais, exige-se a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravado, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 5. Frise-se que a juntada do original de título de crédito aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. Com efeito, a decisão atacada desconsiderando a ausência da cédula de crédito bancário desatende formalidade exigida pela norma jurídica incidente sobre a circunstância envolvendo a ação de busca e apreensão. 7. Frise--se que a apresentação da cédula de crédito em sua via original tem o condão de ofertar garantia à relação jurídica levada a cabo pelas partes. 8. Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do agravo para afastar os efeitos da decisão recorrida, devendo as partes retornarem ao status quo ante. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750178-36.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750178-36.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO. DESPACHO INTERLOCUTÓRIO AFASTADO. 1. No caso, trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo alienado, ao argumento de que o agravado não juntou a cédula de crédito bancário em sua via original. 2. A parte agravada defende a desnecessidade da juntada do original da cédula de crédito bancário. 3. Todavia, na propositura da ação de busca e apreensão, a juntada de cópia da cédula somente é admitida, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 4. Ademais, exige-se a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravado, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 5. Frise-se que a juntada do original de título de crédito aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. Com efeito, a decisão atacada desconsiderando a ausência da cédula de crédito bancário desatende formalidade exigida pela norma jurídica incidente sobre a circunstância envolvendo a ação de busca e apreensão. 7. Frise--se que a apresentação da cédula de crédito em sua via original tem o condão de ofertar garantia à relação jurídica levada a cabo pelas partes. 8. Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do agravo para afastar os efeitos da decisão recorrida, devendo as partes retornarem ao status quo ante. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, movida por Ivaldo Vieira da Silva Filho, na Ação de Busca e Preensão com pedo de liminar, contra a decisão do Juiz de origem, em desfavor do Banco Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que deferiu liminar de busca e apreensão, sem levar em consideração toda a matéria de fato e de direito.

Inconformado com a decisão, o agravante, alega que ausência de Cédula de Crédito Bancário Original, sendo indispensável para a ação de busca e apreensão.

A decisão agravada é a constante dos autos originais, sistema PJe, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que determinou a Busca e Apreensão do objeto em questão.

Requer que seja conhecido e provido o recurso para cassar a decisão que concedeu medida liminar de Busca e Apreensão, tendo em vista que a cédula de crédito em sua via original não foi juntada, seja restituído de imediata o veículo apreendido ao agravante, acaso já tenha sido feito a busca, sem nenhum acréscimo, seja concedida a gratuidade da justiça.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 5538670, foi deferida a liminar pleiteada.

O Agravado apresentou contraminuta, Id 5909727, alegando a regularidade do pedido de busca e apreensão. Requer a manutenção da decisão agravada, negando provimento ao recursos.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto.


 

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo oposto contra decisão liminar que deferiu o pedido de busca e apreensão de veículo automotor.

No caso a controvérsia gira em torno da ausência da cédula de crédito bancário em sua via originária, enquanto título executivo extrajudicial, indispensável a juntada aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.

O art. 3° do Decreto-lei 911, preceitua que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

Nas razões de agravar o recorrente discorda do prosseguimento da ação de busca e apreensão, porquanto, fundada com base na cópia do título extrajudicial. Destaca que, tratando-se a cédula de crédito bancário tem natureza de título executivo extrajudicial, sendo, portanto, indispensável a juntada do documento em sua via original, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.

No ponto, veja-se o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte de Justiça:

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES COGNITIVOS DO AI. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL, COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, PARA INSTRUMENTALIZAR A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE. EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- A existência da Ação Revisional, por si só, não tem o condão de prejudicar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, pois o reconhecimento da conexão não demanda a suspensão automática do seu andamento sem a devida instrução do pleito revisional, pois, sabe-se que o STJ já firmou o entendimento de que não existe conexão, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível, inclusive, a tramitação em separado da ação revisional e de busca e apreensão relativa ao bem objeto do mesmo contrato. II- Demais disso, impende-se ressaltar que a decisão agravada cingiu-se ao deferimento da liminar de busca e apreensão, não sendo dado a este TJPI decidir, no seio do Agravo de Instrumento emanado de uma Ação de Busca e Apreensão, acerca de temas alienígenas ao seu conteúdo, por extrapolarem os limites cognitivos desta espécie recursal. III- É que as aludidas matérias não foram objeto de discussão no 1º grau, não podendo ser analisada no Juízo ad quem, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites de cognoscibilidade desta modalidade recursal, sob pena de violação à garantia constitucional do Juiz Natural, e, consequentemente, de supressão de instância, conforme o posicionamento deste TJPI. IV- A regulamentação das cédulas de crédito bancário compete à Lei nº 10.931/2004, sendo que, debaixo da dicção do disposto no art. 26, a cédula de crédito bancário não constitui um mero documento comprobatório, mas, sim, promessa de pagamento em dinheiro, que o reveste do caráter de título executivo e representativo de dívida em dinheiro, consoante estabelece o art. 28, da aludida norma. V- Com efeito, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1º grau deveria ter conclamado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69. VI- Desse modo, o deferimento da liminar de busca e apreensão pelo Juiz de 1º grau, sem observar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, eiva a decisão recorrida de ilegalidade, uma vez que impõe ao Agravante o dever de arcar com a inadimplência de um crédito, cuja exigibilidade não restou demonstrada nos autos de origem, à falência da via original do título que o originou, conforme entendimento dos tribunais pátrios. VII- Recurso conhecido, sendo acolhida a preliminar articulada pelo Agravado para indeferir o pedido formulado pelo Agravante de suspensão da Ação de Busca e Apreensão na origem, mantendo-se a tutela de urgência recursal deferida (fls. 70/72) e, no mérito, provido, para revogar a decisão recorrida. VIII- Decisão por votação unânime. (Agravo de Instrumento 2017.0001.013223-8. Relator: Des. Raimundo Eufrásio. Julgamento: 27/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível – TJPI).


Note-se que o agravado busca amparar seus argumentos na desnecessidade de juntada de Cédula de Crédito Bancário original, pois a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante do original.

Todavia, em conformidade dom a lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à liberalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Assim, considerando as características de circulação da cártula, bem como a potencial de dúplice cobrança contra o devedor, mostra-se adequada a apresentação de original de cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada em acordes com o Decreto-lei nº 911/69.

Destaque-se que a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva é regra, sendo indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, ocorrendo a dispensa apenas quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na espécie.

Sobre a matéria importa enfocar posicionamento jurisprudencial em nossos tribunais que admitem:


(...). Conforme firme fundamentação do decisum objurgado, baseado em entendimento pacífico da Corte Superior e deste Egrégio TJPA, se faz necessário a apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original para deferimento da busca e apreensão, uma vez que o referido título é passível de circulação por endosso, conforme estabelece o art. 29, § 10, da Lei nº 1.931/04” (AI 0010289-35.2017. 1ª Turma de Direito Privado. Julgamento: 07.10.2019. Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque).


Com base nesse entendimento, a decisão atacada, desconsiderando a ausência da cédula de crédito bancário em sua via originária desatende formalidade exigida pela norma jurídica incidente sobre a circunstância envolvendo a ação de busca e apreensão.

Frise--se que a apresentação da cédula de crédito em sua via original tem o condão de ofertar garantia à relação jurídica levada a cabo pelas partes.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do agravo para afastar os efeitos da decisão recorrida, devendo as partes retornarem ao status quo ante.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.


 Teresina/PI, data e assinatura dos sistema.



Des José James Gomes Pereira

 

Relator


 

Detalhes

Processo

0750178-36.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Comercial

Autor

IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

20/09/2022