TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000539-12.2020.8.18.0026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELANTE: JOSE DYONY KENNEDY ARAUJO LIMA, JOHN CLEITOM PEREIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
RELATÓRIO
Cuida-se duplo embargos de declaração interpostos por José Diony Kennedy Araújo Lima e John Cleiton Pereira de Carvalho ao acórdão (ID 7425023), que negou provimento à apelação versada nestes autos, o primeiro recurso alegou que o referido decisum contém omissões por não subsistir razão para não desclassificar o delito de tráfico de drogas para uso, bem como quanto à aplicabilidade do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06 (ID 7630992). Enquanto John Cleiton Pereira de Carvalho alegou omissão em razão de não analisar prova documental referente à alegação de invasão de domicílio (ID 769365).
Requereram o provimento dos embargos de declaração para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (ID 7639365), nas quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
No caso em exame, José Diony Kennedy Araújo Lima alega que o acórdão combatido se encontra eivado de vício, todavia, não aponta nenhuma das hipóteses constantes no art. 619, do CPP, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, a hipótese de erro material.
Da leitura da peça recursal se evidencia que o recorrente não se conformou com o resultado do julgamento da apelação criminal por ele interposta, tendo em vista que as irregularidades apontadas na presente peça recursal foram objeto de análise do acórdão combatido.
No que pertine à alegação de que o aresto foi omisso por não ter análise de prova documental referente à tese de invasão de domicílio também não merece prosperar , uma vez que todas as teses alegadas nas razões recursais de José Diony Kennedy Araújo Lima e de John Cleiton Pereira de Carvalho foram analisadas no acórdão combatido (ID 7425023), cuja ementa restou assim redigida:
“EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4.º, LEI 11.343/06. FIXAÇÃO REGIME MENOS GRAVOSO E PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA, CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação da negativa de recorrer quando a negativa se encontra amparada pela jurisprudência do STJ. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por violação de domicílio quando a entrada dos policiais possui fundadas razões para adentrar no recinto diante da ocorrência de crime permanente. 3. Não há que se falar em desclassificação de tráfico de drogas para uso quando aporta do caderno processual a materialidade e a autoria do delito de tráfico e não destinação do entorpecente para consumo próprio, sobretudo por não haver provas a derruir a acusação. 4. Não há que se falar em absolvição quando demonstrada a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas. 5. A pena-base não pode ser fixada no mínimo legal quando reconhecida a existência do vetor antecedentes desfavorável ao recorrente, tampouco em fixação de regime menos gravoso réu reincidente e portador de maus antecedentes, menos ainda, a substituição da sanção corporal imposta por restritivas de direito quando não atendidos os requisitos do art. 44, CP. 6. Inviável a incidência do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando os autos evidenciem que a dedicação a atividade criminosa. 7. A condenação do réu ao pagamento da multa e das custas processuais é consequência da sentença condenatória, art. 33, da Lei n.º 11.343/06 e art. 804, CPP. 8. A gratuidade da justiça não isenta o réu do pagamento das custas processuais, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de seu pagamento, por prazo determinado, conforme art. 98, CPC, cuja competência é do Juízo das Execuções Penais. 9. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade. ”
Assim, extrai-se das razões dos recursos que os embargantes não apontaram a ocorrência de nenhum dos vícios elencados na legislação pertinente (art. 619, do Código de Processo Penal), aptos a ensejar a interposição de Embargos de Declaração, com indicação do erro material, obscuridade, contradição ou omissão, limitando-se a dizer que o acórdão combatido contém irregularidades que devem ser sanadas.
Assim, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que no recurso se pretende rediscutir a prova. No entanto, a pretensão dos embargantes, sem dúvida, constituem tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.
No presente caso, em que pese a seriedade dos argumentos lançados pelo embargantes, não vislumbro qualquer mácula a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, na medida em que inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no bojo do acórdão hostilizado.
Ora, o fato de o acórdão não ter acolhido as teses dos embargantes, adotando entendimento diverso sobre a matéria, definitivamente, não o macula com qualquer omissão ou ambiguidade. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos vícios que eventualmente acometam o decisum.
Neste contexto, os embargos de declaração interpostos revelam o manifesto inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento do apelo, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a natureza desta via recursal.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Por fim, cumpre registrar que nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, e Des. Erivan José da Silva Lopes e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI,) de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000539-12.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorJOSE DYONY KENNEDY ARAUJO LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022